
A seguir, apresentamos as razões que explicam a
invalidade das apólices em questão.
Apólices da Dívida Interna
Até a segunda metade do século XX, o governo brasileiro em diversas
ocasiões emitiu títulos com a finalidade de captar recursos para
financiamento das ações necessárias ao desenvolvimento do país, como
a execução de programas de reaparelhamento dos portos e ferrovias,
aumento da capacidade de armazenamento, construção de frigoríficos e
matadouros, elevação do potencial de energia elétrica e
desenvolvimento de indústrias básicas e da agricultura.
Em 1957, o Governo, no interesse de padronizar a sua dívida e
melhorar seu controle, promoveu a troca de todos os títulos emitidos
entre 1902 e 1955 por novos títulos. Assim, a partir de 1957,
aquelas apólices tornaram-se exigíveis, tendo como conseqüência o
início da contagem do prazo prescricional (cinco anos). Portanto, em
1962 as apólices emitidas até 1955 e não trocadas pelos novos
títulos, deixaram de ter valor.
O Governo Federal realizou outra consolidação da dívida pública em
1967, quando publicou os Decretos-Lei nº
263, de 28/02/1967, e nº
396 de 30/12/1968, tornando pública a antecipação do vencimento
de todas as apólices da dívida pública federal interna emitidas
antes daquele ano, e autorizando a realização de permuta por novos
títulos até setembro de 1969. Após essa data, correu o prazo de
prescrição de cinco anos (determinado pelo § 10º, inciso VI, do art.
178 da Lei nº
3.071, de 01/01/1916), que se encerrou em 1974.
Em resumo:
• os títulos emitidos entre 1902 e 1955 não valem desde 1962
• todos os demais não valem desde 1969 e prescreveram
definitivamente em 1974
Apólices Emitidas em Francos Franceses - Acordo Brasil-França
Nas décadas de 1940 e 1950, foram firmados Acordos entre os Governos
do Brasil e da França e a Associação Nacional dos Portadores de
Valores Mobiliários da França, sobre os títulos brasileiros emitidos
naquele país.
Na ocasião, o Governo brasileiro destinou o montante de US$
19.320.000 para formar o Fundo de Liquidação da dívida. Por sua vez,
o Governo francês se responsabilizou pela administração do fundo,
inclusive pela distribuição do valor devido entre os beneficiários.
Embora tivesse sido instituído o prazo de dois anos, a contar de
1946, para a realização dos referidos resgates, o prazo foi
prorrogado até 1951, quando foi firmado outro Acordo binacional, em
que o Governo Francês entregou ao Governo brasileiro o saldo do
Fundo de Liquidação. Durante todo esse período, os portadores desses
títulos foram convocados por meio de editais e avisos a comparecerem
aos bancos para resgatarem seus títulos. Os títulos não apresentados
para resgate perderam seu valor.
Uma discussão dos aspectos jurídicos envolvidos encontra-se na
página da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
PRESCRIÇÃO DE APÓLICES E TÍTULOS PÚBLICOS (*)
1. O Tesouro Nacional alerta que não existem no mercado doméstico
apólices ou títulos de emissão do Tesouro Nacional sob a forma de
cártulas, ou seja, em forma de papel, válidos, vencidos ou
repactuados. Títulos e Apólices nessa forma têm sido usados por
pessoas inescrupulosas para lesar terceiros de boa fé.
2. As apólices e títulos emitidos pelo Tesouro Nacional a partir
dos anos 80, cujas características estão definidas pela Lei nº
10.179, de 6.2.01 e pelo Decreto nº 3.859, de 4.7.01, são todos na
forma escritural, mediante registro em centrais de custódias
autorizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN, quais sejam: SELIC/BACEN
– Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, CETIP – Câmara de
Custódia e Liquidação e CBLC/BOVESPA – Companhia Brasileira de
Liquidação e Custódia.
3. As apólices e títulos cartulares da dívida pública federal
interna, ou seja, emitidos em papel, não possuem valor, pois se
encontram prescritos. Dentre esses, enquadram-se os títulos e
apólices emitidas desde o século XIX até meados do século XX. O
Decreto-Lei nº 263, de 28.2.67, e o Decreto-Lei nº 396, de 30.12.68,
estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para
resgate e anteciparam seus vencimentos para as datas ali
determinadas. A partir daquelas datas, iniciou-se a contagem do
prazo da prescrição qüinqüenal (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e a
Lei nº 4.069, de 11.6.62).
4. Nessa mesma condição de prescritos encontram-se os títulos
públicos cartulares emitidos de 1968 até início da década de 80: as
Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, Letras do Tesouro Nacional (cartulares,
emitidas na década de 70) – LTN e as Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional – ORTN, dentre outros. Esses títulos, em geral,
possuíam prazo de vencimento de até um ano desde a emissão. Cinco
anos após o vencimento, os títulos prescreveram (Decreto nº 20.910,
de 6.1.32, e Lei nº 4.069, de 11.6.62).
5. O Tesouro Nacional enfatiza que não houve emissão de LTN
cartulares no início dos anos 70 caracterizadas como verdes, roxas,
diamante, etc., oferecidas atualmente no mercado como supostamente
repactuadas, revalidadas e escrituráveis.
6. Quanto aos títulos externos emitidos pelo governo federal e
estados ao longo do século XX na França, estão todos prescritos por
força de acordos firmados nas décadas de 40 e 50, entre os Governos
do Brasil e da França e a Associação Nacional dos Portadores de
Valores Mobiliários da França.
7. O Tesouro Nacional alerta ainda que não há possibilidade legal de
conversão ou escrituração de apólices ou títulos cartulares, exceto
os Títulos da Dívida Agrária – TDA que foram emitidos pelo INCRA,
únicos em forma cartular ainda válidos.
8. Outras informações sobre o assunto podem ser encontradas em
“Perguntas Freqüentes”, selecionando-se o assunto “Apólices e
Títulos Antigos”.
(*)Baseado em notícia divulgada em 1.6.07 na página inicial da
STN.
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Relatório Mensal da Dívida Pública Federal
Eventos relevantes ocorridos no mês e principais indicadores da Dívida Pública
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Informações sobre últimos leilões do Tesouro Nacional.
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