MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

Brasília (DF), 10 de abril de 2002.

COMUNICADO

Desde o final de 1999, diversos Estados e Municípios vêm recebendo correspondências de empresas de consultorias e de escritórios de advocacia oferecendo serviços para viabilizar a transferência de supostas diferenças decorrentes de parcelas da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR não incluídas na base de cálculo dos Fundos de Participação, no período de 1994 a 1999.

2. Tal fato, ao gerar falsas expectativas, levou esta Secretaria do Tesouro Nacional - STN a divulgar em 05 de junho de 2001 um COMUNICADO sobre a matéria, com intuito de evitar desnecessário ônus financeiro às administrações estaduais e municipais.

3. Os questionamentos levantados foram os seguintes: a) eventuais diferenças entre os dados do Balanço Geral da União e das Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional; b) dedução das receitas do Programa de Integração Nacional – PIN e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA; c) dedução de 5,6% do produto da arrecadação líquida do IR para o Fundo Social de Emergência – FSE e Fundo de Estabilização Fiscal – FEF; e d) restituições do imposto de renda retido na fonte pela União.

4. Considerando novos pronunciamentos sobre a matéria, esta Secretaria presta os seguintes esclarecimentos adicionais ao comunicado divulgado em 05 de junho de 2001.

a) - COMPARATIVO DOS DADOS DO BALANÇO GERAL DA UNIÃO - BGU COM AS PORTARIAS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL;

Perícia judicial realizada "in loco" nas dependências desta Secretaria do Tesouro Nacional, com acesso a todas as informações relativas aos Balanços da União e às Portarias STN comprovaram que as diferenças existentes entre os dois documentos não tiveram qualquer influência na base de cálculo dos Fundos de Participação e não causaram prejuízos aos estados, DF e municípios. O Laudo Pericial assim registrou: "não procedem as argumentações apresentadas pelos Autores, a esse respeito. Conforme ficou demonstrado, as diferenças existentes entre o BGU e as Portarias STN são provenientes de composição dos valores para um mesmo período, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, e de erros nos registros dos valores referentes a incentivos fiscais e ao PIN e PROTERRA, devidamente esclarecidos.

b) - DEDUÇÃO DAS RECEITAS DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL – PIN E DO PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE – PROTERRA.

Quanto a este tópico o Laudo assim se destaca: "Quanto à alínea "b" – exclusão dos valores do PIN e PROTERRA da base de cálculo do FPM –, o procedimento adotado pela STN mostrou-se correto, em virtude de esses valores estarem inseridos na totalidade do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ."

c) - DEDUÇÃO DE 5,6% PARA O FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA E FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL -FEF

Com relação a este item os autores sustentam, de modo geral, que a STN apenas aplicou o percentual máximo de 5,6% do produto da arrecadação do imposto de renda , sem se preocupar em verificar se o montante retirado da base seria decorrente do incremento da arrecadação produzido pelas leis 8848 e 8849, de 1994.

Na verdade, o valor deduzido pela STN da base de cálculo dos Fundos de Participação está absolutamente correto uma vez que o incremento produzido pelas referidas leis foi sempre superior ao percentual de 5,6 % do produto da arrecadação do imposto de renda.

No dia 07 de fevereiro de 2002, a Secretaria da Receita Federal divulgou a Nota COAPT/COPAN Nº 009/02, demonstrando que a arrecadação produzida pelas referidas leis foi sempre superior ao percentual de 5,6 % do produto da arrecadação do IR, confirmando a correção e lisura dos procedimentos adotados pela STN.

d) - RESTITUIÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELA UNIÃO (IRRF - União)

Recentemente, o Tribunal de Contas da União, a quem compete a fiscalização das transferências constitucionais, ao analisar essa matéria, emitiu a Decisão nº 125/2002-TCU – PLENÁRIO, de 27.2.2002, cujo voto reproduzimos a seguir, onde o Relator assim se pronunciou: "entendo não haver irregularidade no procedimento adotado pela SRF quanto à devolução do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pela STN, quanto à repartição de que trata o art. 159 da Constituição." (grifo nosso)

 

FABIO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário do Tesouro Nacional

 

Atualizado em 15/07/02