Novo Serviço Auxiliar Para Transferência Voluntária

 

“Prezado usuário do CAUC,

A Secretaria do Tesouro Nacional informa a publicação da IN n.º 2, de 2 de fevereiro de 2012, publicada no DOU de 6 de fevereiro de 2012, com vigência a partir de 8 de março de 2012.

Com a nova IN do CAUC, a verificação da comprovação dos requisitos fiscais presentes no CAUC será feita por meio de um novo serviço de consulta, o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, em substituição ao atual Cadastro Único de Convênio. A sigla CAUC foi mantida para esse novo serviço.

Até a entrada em vigência da nova IN, será possível tanto a exibição do atual Cadastro Único de Convênio, quanto a do novo Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC). O acesso ao novo Serviço Auxiliar ocorrerá por meio do link específico. A partir da data da vigência (ou seja, de 8/3/2012 em diante), o novo Serviço Auxiliar substituirá o atual Cadastro Único de Convênio, que será desativado.

Para acessar o novo Serviço, clique em: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/transferencias_voluntarias/index.asp

Nesse período, a verificação dos requisitos fiscais presentes no CAUC deve continuar a ser realizada por meio do Cadastro Único de Convênio. No entanto, recomenda-se a visitação ao novo Serviço para que haja a necessária familiaridade e para que sejam dirimidas eventuais dúvidas sobre o seu funcionamento.


A nova IN está disponível para consulta na internet:  Clique aqui!

O novo Serviço Auxiliar veiculará as mesmas informações do atual CAUC, e terá as seguintes funcionalidades inéditas:

a) destaca o órgão federal manifestante responsável pela informação, ao estampar a logomarca, bem como possibilita o acesso à sua página da internet;
b) permite a pesquisa para um único órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta, por meio do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) admite investigação englobando todos os órgãos da Administração Direta de certo ente federado subnacional; e
d) permite a pesquisa somente do CNPJ principal do Ente Federado.

A abrangência da pesquisa quanto ao cumprimento de requisitos fiscais para a realização de transferência voluntária, operação de crédito ou concessão de garantia pela União dar-se-á nos termos das normas específicas.
Ressalte-se que para transferências voluntárias, a consulta deve ser feita conforme o disposto nos §s 4º e 5º do art. 38 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU Nº 507, de 24 de novembro de 2011.

O novo Serviço Auxiliar veiculará dois tipos de informação:

a) “Comprovado”, quando puder constatar a satisfação da exigência para a efetivação de uma transferência voluntária, e
b) “[*]”, quando não for possível, por qualquer motivo, informar a satisfação dessa exigência. Nesse caso, a exigência deverá ser comprovada documentalmente diretamente ao órgão concedente.

Os documentos necessários para a efetivação de transferências voluntárias estão indicados nos 18 incisos do art. 38 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU Nº 507, de 24 de novembro de 2011, a qual pode ser visualizada no link “Portaria Interministerial n° 507, de 24 de novembro de 2011 (válida a partir de 1° de janeiro de 2012)”, constante na página do atual CAUC.

Eventuais dúvidas podem ser encaminhadas via correio eletrônico para o endereço “orienta.coint.df.stn@fazenda.gov.br”, ou pelo mecanismo “Fale Conosco”.

Cordialmente,

STN”


 


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