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Novo Serviço Auxiliar Para Transferência Voluntária |
“Prezado usuário do CAUC,
A Secretaria do Tesouro Nacional informa a publicação da IN n.º 2, de 2 de
fevereiro de 2012, publicada no DOU de 6 de fevereiro de 2012, com vigência a
partir de 8 de março de 2012.
Com a nova IN do CAUC, a verificação da comprovação dos requisitos fiscais
presentes no CAUC será feita por meio de um novo serviço de consulta, o Serviço
Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, em substituição ao
atual Cadastro Único de Convênio. A sigla CAUC foi mantida para esse novo
serviço.
Até a entrada em vigência da nova IN, será possível tanto a exibição do atual
Cadastro Único de Convênio, quanto a do novo Serviço Auxiliar de Informações
para Transferências Voluntárias (CAUC). O acesso ao novo Serviço Auxiliar
ocorrerá por meio do link específico. A partir da data da vigência (ou seja, de
8/3/2012 em diante), o novo Serviço Auxiliar substituirá o atual Cadastro Único
de Convênio, que será desativado.
Para acessar o novo Serviço, clique em: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/transferencias_voluntarias/index.asp
Nesse período, a verificação dos requisitos fiscais presentes no CAUC deve
continuar a ser realizada por meio do Cadastro Único de Convênio. No entanto,
recomenda-se a visitação ao novo Serviço para que haja a necessária
familiaridade e para que sejam dirimidas eventuais dúvidas sobre o seu
funcionamento.
A nova IN está disponível para consulta na internet:
Clique aqui!
O novo Serviço Auxiliar veiculará as mesmas informações do atual CAUC, e terá as
seguintes funcionalidades inéditas:
a) destaca o órgão federal manifestante responsável pela informação, ao estampar
a logomarca, bem como possibilita o acesso à sua página da internet;
b) permite a pesquisa para um único órgão da Administração Direta ou entidade da
Administração Indireta, por meio do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) admite investigação englobando todos os órgãos da Administração Direta de
certo ente federado subnacional; e
d) permite a pesquisa somente do CNPJ principal do Ente Federado.
A abrangência da pesquisa quanto ao cumprimento de requisitos fiscais para a
realização de transferência voluntária, operação de crédito ou concessão de
garantia pela União dar-se-á nos termos das normas específicas.
Ressalte-se que para transferências voluntárias, a consulta deve ser feita
conforme o disposto nos §s 4º e 5º do art. 38 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU
Nº 507, de 24 de novembro de 2011.
O novo Serviço Auxiliar veiculará dois tipos de informação:
a) “Comprovado”, quando puder constatar a satisfação da exigência para a
efetivação de uma transferência voluntária, e
b) “[*]”, quando não for possível, por qualquer motivo, informar a satisfação
dessa exigência. Nesse caso, a exigência deverá ser comprovada documentalmente
diretamente ao órgão concedente.
Os documentos necessários para a efetivação de transferências voluntárias estão
indicados nos 18 incisos do art. 38 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU Nº
507, de 24 de novembro de 2011, a qual pode ser visualizada no link “Portaria
Interministerial n° 507, de 24 de novembro de 2011 (válida a partir de 1° de
janeiro de 2012)”, constante na página do atual CAUC.
Eventuais dúvidas podem ser encaminhadas via correio eletrônico para o endereço
“orienta.coint.df.stn@fazenda.gov.br”, ou pelo mecanismo “Fale Conosco”.
Cordialmente,
STN”