ESTADOS E MUNICÍPIOS
MANUAL PARA INSTRUÇÃO DE PLEITOS - MIP


A contratação de Operações de Crédito, por Estados, Distrito Federal e Municípios e suas Estatais Dependentes subordina-se às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) e às Resoluções nos 40 e 43 do Senado Federal, de 20 e 21 de dezembro de 2001.

O MIP regulamenta os procedimentos de instrução dos pedidos de análise dirigidos ao Ministério da Fazenda – MF (verificação de limites e condições). Pretende-se, assim, orientar os técnicos dos governos pleiteantes no adequado fornecimento das informações necessárias para análise.

O Manual discrimina, por tipo de operação de crédito e concessão de garantia, os procedimentos de contratação, as condições e vedações aplicáveis, os limites de endividamento a que estão submetidas, bem como os documentos exigidos pelo Senado Federal e a sua forma de apresentação, mediante utilização de modelos previamente definidos ou instruções. São fornecidas informações sobre a comprovação de determinadas exigências que não dependem exclusivamente do ente pleiteante.

O acompanhamento das operações por parte dos entes (Estados, Municípios e Distrito Federal) dar-se-á prioritariamente por meio da página www.tesouro.fazenda.gov.br/lrf, na qual estão disponibilizadas as informações sobre a situação de cada processo.

Adicionalmente, para facilitar a eventual solução de dúvidas, foi disponibilizado, no endereço http://www.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/faq/faq_opcredito.asp, um conjunto de respostas às perguntas mais freqüentes, as quais serão atualizadas na medida da necessidade.

As punições de caráter pessoal, definidas em Lei, constam de anexo específico do MIP, o qual merece a devida atenção por parte dos gestores públicos, tendo em vista suas responsabilidades institucionais e pessoais.

As avaliações do Ministério da Fazenda contribuem para melhor assegurar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto aos diversos requisitos estabelecidos.

Contudo, nada substitui a responsabilidade individualizada dos gestores públicos do ente pleiteante, cuja decisão de contratar envolve não somente os aspectos formais, mas, sobretudo, a adoção de uma ótica permanente voltada para a responsabilidade na gestão fiscal, em sentido amplo.

A LRF pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange, dentre outros itens, à operação de crédito.


 


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