Dispõe sobre os procedimentos de formalização de pedidos de contratação de operações de crédito externo e interno dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e das respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, substituto, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MF/GM no 71, de 8 de abril de 1996, e
Considerando o disposto nos artigos 31 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 21 da Resolução no 43/2001-SF, que atribuem, ao Ministério da Fazenda, a competência para verificar, em relação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, o cumprimento dos limites e condições relativos à contratação de operações de crédito, e
Considerando os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios previstos na Resolução no 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, RESOLVE:
Art. 1º Os pedidos de autorização para a realização das operações de crédito externo e interno dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, inclusive concessão de garantias, deverão ser encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, nos endereços indicados no Anexo VIII desta Portaria, acompanhados de proposta firme da instituição financeira, conforme modelo sugerido constante do Anexo V, instruídos com:
I - pedido do Chefe do Poder Executivo, acompanhado de parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o cumprimento dos limites e condições estabelecidos pelas Resoluções no 40/2001-SF e no 43/2001-SF, ambas do Senado Federal;
II - original ou cópia autenticada da autorização legislativa específica para a realização da operação;
III - original ou cópia autenticada da lei de diretrizes orçamentárias do exercício em curso;
IV - original ou cópia autenticada da lei orçamentária do exercício em curso e de eventuais leis e decretos de abertura de créditos adicionais, ou declaração, do Chefe do Poder Executivo, da inexistência de alterações à lei original;
V - comprovação da inclusão, no orçamento, exceto no caso de operações por antecipação de receita orçamentária, dos recursos provenientes da operação pleiteada bem como da destinação da despesa;
VI - certidão expedida pelo Tribunal de Contas competente atestando, em relação às contas do último exercício analisado, o cumprimento do disposto no § 2o do art. 12; no art. 23; no § 3o do art. 33; no art. 37; no § 2o do art. 52; no § 3o do art. 55, e no art. 70, todos da Lei Complementar no 101, de 2000;
VII - em relação às contas dos exercícios ainda não analisados, e, quando pertinente, do exercício em curso, certidão expedida pelo Tribunal de Contas competente atestando o cumprimento das exigências estabelecidas no § 2º do art. 12; no art. 23; no § 2o do art. 52; no § 3o do art. 55, e no art. 70, da Lei Complementar no 101, de 2000, de acordo com as informações constantes nos relatórios resumidos da execução orçamentária e nos de gestão fiscal;
VIII - cópia protocolada da declaração assinada pelo chefe do Poder Executivo e pelo secretário responsável pela administração financeira entregue ao Tribunal de Contas, conforme modelo constante do Anexo VI atestando que:
a) o Estado, o Distrito Federal ou o Município não praticou nenhuma das ações vetadas pelo art. 5º da Resolução no 43/2001 do Senado Federal (se praticou, identificar quais e descrever as providências tomadas para sua regularização);
b) o Estado, o Distrito Federal ou o Município não responde por valores devidos, vencidos e não pagos, de principal ou encargos, relativos às dívidas consolidada, mobiliária ou por antecipação de receita orçamentária e a precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, para fins de comprovação da vedação a que se refere o art. 16 da Resolução no 43/2001-SF;
c) as contas de exercícios ainda não analisadas pelo Tribunal de Contas e as do exercício em curso estão em conformidade com o disposto no inciso "VI" deste artigo;
d) a operação de crédito está incluída no orçamento ou lei de abertura de crédito adicional, informando a rubrica orçamentária tanto da receita quanto da despesa;
e) não há despesas de capital a serem deduzidas do cálculo do montante de despesas de capital para a verificação do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal. Ou, se for o caso, relacionar as operações que não serão computadas como despesa de capital, na forma do § 2o do art. 6º da Resolução no 43/2001-SF;
f) que o Estado, o Distrito Federal ou o Município não está inadimplente com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme art. 8º da Resolução n.º 43/2001, do Senado Federal.
IX - certidões do proponente da operação que atestem sua regularidade junto ao Programa de Integração Social PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Pasep, ao Fundo de Investimento Social Finsocial, à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Cofins, ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS e o cumprimento da Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998;
X - no caso específico dos Municípios, certidão, emitida pela Secretaria responsável pela administração financeira do Estado de sua localização, que ateste a adimplência junto ao Estado e às entidades por este controlada, bem como a inexistência de débito decorrente de garantia a operação de crédito que tenha sido, eventualmente, honrada, nos termos do inciso VII art. 21 da Resolução no 43/2001-SF e do art. 40 da Lei Complementar no 101, de 2000;
XI - original ou cópia autenticada do último Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, a que se referem os artigos 52 e 54, da Lei Complementar no 101, de 2000;
XII - Relatório de Gestão Fiscal, encerrado em 31 de dezembro de 2001, para verificação da trajetória de ajuste e dos limites de endividamento de cada Ente da Federação, no marco inicial, nos termos do art. 4o da Resolução no 40/2001-SF;
XIII - original ou cópia autenticada do Relatório Resumido da Execução Orçamentária a que se refere o art. 53 da Lei Complementar no 101, de 2000, relativo ao último bimestre do exercício anterior;
XIV - relação dos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes que integram o Município, o Estado ou o Distrito Federal, com os respectivos CNPJ, assinada pelo chefe do Poder Executivo e pelo Secretário responsável pela administração financeira;
XV - balancetes mensais da execução orçamentária da receita e da despesa contendo as dotações orçadas, os valores recebidos, pagos e empenhados, bem como as respectivas anulações e aberturas de créditos, consolidados até o 6º nível do plano de contas, relativos aos doze meses que serviram de base para a apuração da receita corrente líquida constante do Anexo I, assinados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira;
XVI - demonstrativo da receita corrente líquida devidamente assinado pelo chefe do Poder Executivo e pelo Secretário responsável pela administração financeira do ente, na forma do Anexo I;
XVII - demonstrativo da dívida consolidada líquida devidamente assinado pelo chefe do Poder Executivo e pelo Secretário responsável pela administração financeira do ente, na forma do Anexo II;
XVIII - cronograma de liberação das operações de dívida fundada interna e externa, realizadas no exercício em curso ou em tramitação, e de operações contratadas em exercícios anteriores que possuam parcelas liberadas ou a liberar, assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira, conforme modelo constante no Anexo III desta Portaria;
XIX - cronograma de dispêndio com as dívidas interna e externa, contratadas ou a contratar, inclusive os parcelamentos firmados com o INSS, FGTS e PIS/PASEP-FINSOCIAL, e com a operação a ser realizada, com discriminação do principal, dos juros e demais encargos, assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira conforme modelo constante no Anexo IV desta Portaria.
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica às operações de antecipação de receita orçamentária, que serão reguladas pelo disposto no art. 2o.
§ 2o Dispensa-se a exigência de apresentação de documento especificado no inciso IX, quando a operação de crédito se vincular à regularização do referido débito.
§ 3o Os relatórios e demonstrativos contábeis referidos neste artigo deverão estar consolidados de acordo com as regras constantes da Portaria Interministerial no 163, de 4.5.2001, alterada pela Portaria Interministerial no 325, de 27.8.2001, e 519, de 27.11.2001, e da Portaria no 589, de 27.12.2001, da STN.
Art. 2o A STN analisará o enquadramento das operações de antecipação de receita orçamentária ao disposto na Resolução no 43/2001-SF, tomando por base as condições da proposta firme de que trata o inciso II do art. 22 da citada Resolução, conforme modelo constante do Anexo V desta Portaria.
§ 1o Não serão aceitas propostas que cobrem outros encargos que não a taxa de juros da operação, a qual deve ser, obrigatoriamente, prefixada ou indexada à Taxa Básica Financeira TBF.
§ 2o A proposta firme não poderá apresentar taxa de juros superior a uma vez e meia a última TBF disponível/divulgada no dia do seu encaminhamento.
§ 3o A realização de operação de antecipação de receita orçamentária estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada, e no último ano de mandato do Governador ou Prefeito Municipal, nos termos do inciso IV art. 38 da Lei Complementar no 101, de 2000.
§ 4o Estando o pleito enquadrado nas exigências da Resolução no 43/2001-SF, a STN solicitará ao Banco Central do Brasil a realização, de acordo com normas específicas a serem divulgadas por aquela Instituição, do processo competitivo eletrônico que se dará por meio da divulgação da proposta firme a todo o sistema financeiro, conforme previsto no art. 37 da citada Resolução.
§ 5o Realizado o processo competitivo, a operação de antecipação da receita orçamentária só poderá ser contratada após a entrega, à STN, de declaração da não ocorrência de reciprocidade ou condição especial que represente custo adicional ao expresso pela taxa de juros da operação, assinada por representante da instituição financeira e pelo chefe do Poder Executivo, conforme modelo constante do Anexo VII.
§ 6o Os pedidos de autorização para a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária deverão ser instruídos com a documentação prevista nos incisos I, II, VI a XVI e XVIII do artigo anterior e da proposta firme, conforme Anexo V.
Art. 3o O encaminhamento dos pedidos de contratação de operações de crédito, pela STN ao Senado Federal, nos termos do art. 29 da Resolução no 43/2001-SF, será feito no prazo máximo de trinta dias úteis, contados do recebimento da documentação completa exigida pela citada Resolução e por esta Portaria.
§ 1o Caso a STN constate que a documentação recebida não é suficiente para sua análise, solicitará a complementação dos documentos e informações, fluindo igual prazo a partir do cumprimento das exigências.
§ 2o Não atendidas as exigências no prazo de que trata o caput deste artigo, o pleito será indeferido.
Art. 4o Os pedidos de contratação de operações de crédito ou de concessão de garantia não aprovados até 25 de dezembro de 2001 deverão ser complementados com os documentos previstos nesta Portaria, e serão deferidos, indeferidos ou encaminhados ao Senado Federal, conforme seu enquadramento nos limites e condições estabelecidos nas Resoluções no 40/2001-SF e no 43/2001-SF.
Art. 5o Os pedidos de autorização para o lançamento, oferta pública ou colocação no mercado de títulos da dívida pública, destinados a refinanciar títulos vincendos, devem ser encaminhados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios à STN com antecedência mínima de sessenta dias úteis do primeiro vencimento dos títulos a serem refinanciados.
§ 1o O descumprimento do disposto no caput implicará a alteração das datas-base de todos os títulos a serem emitidos, que serão postergadas por período equivalente ao número de dias úteis de atraso, sem que haja a correspondente correção do valor nominal dos títulos a serem emitidos.
§ 2o Estando incompleta a documentação encaminhada pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, a STN solicitará a complementação dos documentos e informações, considerando-se, para efeito do disposto no § 1o, a data de entrega da documentação completa.
Art. 6o As operações de crédito não sujeitas a autorização específica do Senado Federal serão objeto do seguinte procedimento pela STN:
I - os pleitos que não atenderem aos requisitos mínimos definidos no art. 32 da Resolução no 43/2001-SF e nas informações complementares constantes desta Portaria serão indeferidos de imediato;
II - os pleitos que atenderem aos requisitos mínimos definidos no art. 32 da Resolução no 43/2001-SF e nas informações complementares constantes desta Portaria serão autorizados no prazo máximo de dez dias úteis, contado do recebimento da documentação completa exigida por esta Portaria;
Art. 7o Para as operações de concessão de garantia pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão ser apresentados os documentos de que tratam os incisos I, II, VI a X, XII e XIV a XVI do art. 1o desta Portaria, bem como os abaixo descritos:
I - documento, original ou cópia autenticada, que comprove o oferecimento de contragarantias suficientes para o pagamento de quaisquer desembolsos que o garantidor possa vir a fazer, se chamado a honrar a garantia; e
II - certidão emitida pelo Tribunal de Contas comprovando a adimplência do tomador relativamente a suas obrigações para com o garantidor e as entidades por ele controladas, nos termos do § 2o do art. 18 da Resolução no 43/2001-SF; e
III - relação das garantias prestadas a operações de crédito, contendo informações sobre valor da garantia, data da contratação e vencimento, identificação do mutuário e instituição financeira contratantes. Informar também sobre as garantias autorizadas e ainda não contratadas e as em tramitação na STN.
Parágrafo único considera-se inadimplente o tomador com dívidas vencidas por prazo igual ou superior a 30 dias e não renegociadas.
Art. 8o Toda documentação apresentada deverá observar os seguintes requisitos:
I - para fins do disposto no § 6o do art. 7o da Resolução no 43/2001-SF, será utilizada, como fator de atualização da receita corrente líquida, a média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional, observadas para os 10 anos mais recentes em sua última divulgação. As taxas a serem consideradas estarão disponíveis no manual de instrução de pleito a que se refere o art. 10 desta Portaria;
II - quando se tratar de lei, deverá ter sido publicada na imprensa ou em edital. No caso de publicação em edital, deverá conter em seu corpo declaração assinada pelo chefe do Poder Legislativo certificando a autenticidade da lei;
III - os documentos deverão ser legíveis e não apresentar rasuras;
IV - as certidões deverão estar dentro do prazo de validade, na data do protocolo na STN, ou nos locais por ela indicados, sendo que a contratação fica condicionada à apresentação, junto às instituições financeiras, de todas as certidões exigidas por lei válidas na data da contratação;
V - as declarações e informações apresentadas são válidas por 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de emissão, desde que não haja disposição em contrário no próprio documento;
VI - os balancetes e as informações relativas ao saldo e cronograma de reembolso da dívida do ente público pleiteante do crédito deverão ter como data-base o mês imediatamente anterior ao mês anterior ao da apresentação da proposta ou da apresentação da documentação completa, conforme o caso;
VII - as assinaturas do Chefe do Poder Executivo, do Secretário de Governo, e do Chefe do Poder Legislativo deverão ser identificadas;
VIII - todos os documentos requeridos deverão ser apresentados em originais ou em cópias autenticadas.
Art. 9o Documentos adicionais, eventualmente considerados necessários à análise dos pleitos, poderão ser solicitados pela STN, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 25 da Resolução no 43/2001-SF.
Parágrafo único - O Coordenador-Geral da STN responsável pela análise das operações de crédito de interesse dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal poderá, para melhorar o andamento dos serviços, modificar ou suprimir, total ou parcialmente, os anexos a esta Portaria, mediante concomitante atualização do Manual de Instrução de Pleitos a que se refere o art. 10.
Art. 10. No prazo de até noventa dias a contar da publicação desta Portaria, estará disponível no site da STN (www.stn.fazenda.gov.br) manual de instrução de pleitos com informações complementares sobre a instrução dos processos.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALMÉRIO CANÇADO DE AMORIM
ANEXOS
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