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Cadin


 

 


 


Instituição Tesouro
regimento Interno

PORTARIA Nº 141, DE 10 DE JULHO DE 2008.

O MINISTRO DE ESTADO DE FAZENDA INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º do Decreto nº 6.313, de 19 de dezembro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional na forma do anexo desta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 403, de 2 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2005.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO

 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria do Tesouro Nacional, órgão específico singular do Ministério da Fazenda e órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade:

I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou a organismos internacionais;

V - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;

VI - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob responsabilidade do Tesouro Nacional, avaliando e acompanhando os eventuais riscos fiscais;

VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei;

IX - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

X - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis da Administração Pública Federal;

XI - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XII - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;

XIII - estabelecer normas e procedimentos para a elaboração de processos de tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, e promover os correspondentes registros contábeis de responsabilização dos agentes;

XIV - elaborar as demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;

XV - editar normas gerais para consolidação das contas públicas nacionais;

XVI - consolidar as contas públicas nacionais, mediante a agregação dos dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XVII - promover a integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XVIII - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);

XIX - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

XX - verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendendo as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

XXI - divulgar, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação vigente;

XXII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de investimento direto, parceria público-privada e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos;

XXIII - verificar a adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos demais normativos correlatos;

XXIV - operacionalizar e acompanhar a gestão de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), com vistas a zelar pela valorização dos recursos públicos lá depositados, e elaborar parecer prévio e fundamentado quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei no 11.079, de 2004, para a contratação de parceria público-privada, consoante o inciso II do § 3o do art. 14 da citada Lei;

XXV - estruturar e articular o sistema federal de programação financeira, envolvendo os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral, e dos projetos de investimento em particular;


XXVI - estruturar e participar de experiências inovadoras associadas ao gasto público, com o intuito de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

XXVII - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, visando adequar o sistema de estatísticas fiscais brasileiro às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais; e

XXVIII - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de parceria público-privada, no que tange à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes; ao sistema de informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1o No que se refere à despesa pública, inclusive aspectos associados à programação orçamentária, monitoramento e avaliação, conforme mencionado nos incisos VII, XII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII, a Secretaria do Tesouro Nacional deverá executar suas atribuições em estreita colaboração com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, visando suprir eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa área.

§ 2o Os produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro Nacional na área da despesa pública, em especial no que se refere às atividades de monitoramento e avaliação, deverão ser compartilhados com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.
 

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

 

Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) tem a seguinte organização:

1. Gabinete do Secretário do Tesouro Nacional (GABIN);

2. Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Fiscais (CESEF);

2.1 Coordenação de Suporte aos Estudos Econômico-Fiscais (COEFI);

3. Coordenação-Geral de Análise Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento Público (COAPI);

3.1 Coordenação de Suporte à Análise Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento Público (COASP);

3.2 Gerência de Concessões e Parcerias Público-Privadas (GECEP);

3.3 Gerência de Investimento Público (GERIP);

3.4 Gerência de Estudos Setoriais (GERES) ;

3.5 Gerência de Análise e Monitoramento de Projetos (GERAM);

4. Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional (CODIN);

4.1 Coordenação de Suporte ao Desenvolvimento Institucional (COSDI);

4.2 Gerência de Recursos Humanos (GEREH);

4.3 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira (GEORF);

4.4 Gerência de Planejamento, Modernização e Organização (GEORG);

4.5 Gerência de Informação (GEIFO);

5. Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública (CODIV);

5.1 Coordenação de Suporte ao Controle da Dívida Pública (COSCD);

5.2 Gerência de Informação e Estatística da Dívida Pública (GEEST);

5.3 Gerência de Programas Especiais da Dívida Pública (GEPRE);

5.4 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira (GEOFI);

5.5 Gerência de Planejamento e Programação Orçamentária (GEROR);

6. Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública (COGEP);

6.1 Coordenação de Suporte ao Planejamento Estratégico da Dívida Pública (COPED);

6.2 Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento (GEPED);

6.3 Gerência de Risco da Dívida Pública (GERIS);

6.4 Gerência de Análise Econômica e Cenários (GEPEC);

6.5 Gerência de Relacionamento Institucional (GERIN);

7. Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (CODIP);

7.1 Coordenação de Suporte a Operações da Dívida Pública (COSDP);

7.2 Gerência de Operações Especiais (GEOPE);

7.3 Gerência de Análise do Mercado Interno (GERAM);

7.4 Gerência de Análise do Mercado Externo (GEREX);

7.5 Gerência de Estratégia e Novos Produtos (GEREN);

8. Coordenação-Geral de Programação Financeira (COFIN);

8.1 Coordenação de Suporte à Programação Financeira (COSF);

8.2 Gerência de Planejamento e Programação Financeira (GEPLA);

8.3 Gerência de Negociação e Programação das Liberações Financeiras (GENEF);

8.4 Gerência de Análise e Acompanhamento da Receita (GEARE);

8.5 Gerência de Relacionamento com o Sistema Financeiro Nacional (GESFI);

9. Coordenação-Geral de Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários (COREF);

9.1 Coordenação de Suporte a Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários (COSAM);

9.2 Gerência de Responsabilidades Financeiras (GERFI);

9.3 Gerência de Registro, Controle e Estudos (GECON);

9.4 Gerência de Acompanhamento de Conselhos Fiscais (GEFIS);

9.5 Gerência de Acompanhamento e Análise Financeira das Empresas Estatais (GEAFE);

10. Coordenação-Geral de Haveres Financeiros (COAFI);

10.1 Coordenação de Suporte aos Haveres Financeiros (COSAF);

10.2 Gerência de Créditos Vinculados a Estados e Municípios I (GECEM I);

10.3 Gerência de Créditos Vinculados a Estados e Municípios II (GECEM II);

10.4 Gerência de Créditos Vinculados a Estados e Municípios III (GECEM III);

10.5 Gerência de Execução Financeira e Informações Gerenciais (GEFIG);

11. Coordenação-Geral das Operações de Crédito do Tesouro Nacional (COPEC);

11.1 Coordenação de Suporte a Operações de Crédito do Tesouro Nacional (COSOP);

11.2 Gerência de Operações de Créditos Agropecuários (GECAP);

11.3 Gerência de Operações de Fomento às Exportações (GEFEX);

11.4 Gerência de Operações de Fomento Rural e Agroindustrial (GERAG);

11.5 Gerência de Execução Financeira (GEFIN);

12. Coordenação-Geral de Normas e Avaliação da Execução da Despesa (CONED);

12.1 Coordenação de Suporte Técnico (COSUP);

12.2. Gerência Técnica 1 (GT1);

12.3. Gerência Técnica 2 (GT2);

12.4. Gerência Técnica 3 (GT3);

12.5. Gerência Técnica 4 (GT4);

13. Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação (COSIS);

13.1 Coordenação de Suporte à Gestão Tecnológica (COGET);

13.2 Gerência de Desenvolvimento (GEDES);

13.3 Gerência de Relacionamento (GEREL);

13.4 Gerência de Infra-estrutura e Produção (GEPRO);

13.5 Gerência de Planejamento Tecnológico e Qualidade (GETEC);

14. Coordenação-Geral de Contabilidade (CCONT);

14.1 Coordenação de Suporte à Contabilidade (COOSC);

14.2 Gerência de Normas e Procedimentos Contábeis (GENOC);

14.3 Gerência de Acompanhamento e Avaliação Contábil (GEAAC);

14.4 Gerência de Análise Contábil (GEANC);

14.5 Gerência de Informações Contábeis (GEINC);

15. Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios (COREM);

15.1 Coordenação de Suporte à Análise Financeira dos Estados e Municípios (CAFEM I);

15.2 Coordenação de Suporte à Análise Financeira dos Estados e Municípios (CAFEM II);

15.3 Gerência de Relações e Análise Financeira de Estados I (GERES I);

15.4 Gerência de Relações e Análise Financeira de Estados II (GERES II);

15.5 Gerência de Relações e Análise Financeira de Estados III (GERES III);

15.6 Gerência de Relações e Análise Financeira de Estados IV (GERES IV);

15.7 Gerência de Relações e Análise Financeira de Municípios (GEREM);

15.8 Gerência de Monitoramento e Operação de Sistemas e Estatísticas de Estados e Municípios (GESEM);

16. Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais (COFIS);

16.1 Coordenação de Suporte ao Acompanhamento de Fundos e Operações Fiscais (COAFO);

16.2 Gerência de Regularização de Obrigações (GEROB);

16.3 Gerência de Operações Fiscais Estruturadas (GEOFE);

16.4 Gerência de Administração de Ativos (GERAT);

17. Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios (COPEM);

17.1 Coordenação de Suporte à Análise de Operações de Crédito de Estados e Municípios (CACRE);

17.2 Gerência de Análise de Operações de Crédito de Estados e Municípios (GEAPE I);

17.3 Gerência de Análise de Operações de Crédito de Estados e Municípios (GEAPE II);

17.4 Gerência de Análise de Operações de Crédito de Estados e Municípios (GEAPE III); e

17.5 Gerência de Análise de Operações de Crédito de Estados e Municípios (GEAPE IV).

Art. 3º A Secretaria do Tesouro Nacional será dirigida por Secretário, o Gabinete do Secretário do Tesouro Nacional por Chefe, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente, as Coordenações por Coordenadores e as Gerências serão dirigidas por Gerentes, cujas funções serão providas na forma desta Portaria.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Secretário do Tesouro Nacional contará com auxílio de titulares de cargos em comissão e funções gratificadas, conforme discriminado no Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão integrantes da estrutura organizacional da Secretaria do Tesouro Nacional serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados em ato (portaria) do Secretário do Tesouro Nacional, na forma da legislação específica, ressalvadas as situações definidas neste Regimento Interno.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Gabinete do Secretário do Tesouro Nacional (GABIN) compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades técnicas e administrativas de apoio ao Secretário, bem como as ações que envolvam sua representação político-social e institucional;

II - coordenar as atividades de relacionamento externo do Secretário;

III - promover, em conjunto com a área técnica responsável, a publicação dos atos oficiais da Secretaria do Tesouro Nacional;

IV - planejar, desenvolver e executar ações de comunicação e divulgar assuntos institucionais da Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a unidade de comunicação social do Ministério da Fazenda, bem como assessorar tecnicamente o Secretário em assuntos correlatos;

V - coordenar as atividades concernentes a relações públicas, à elaboração e ao despacho do expediente do Secretário;

VI - promover a transmissão às unidades subordinadas das instruções e orientações do Secretário, bem como zelar pelo seu cumprimento;

VII - coordenar, perante a Assessoria para Assuntos Parlamentares do Gabinete do Ministério da Fazenda, as ações e demandas provenientes do Congresso Nacional no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;

VIII - acompanhar a tramitação de documentos e processos, pleitos e requerimentos de informação envolvendo assuntos relacionados às áreas de competência da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como promover a articulação com os demais órgãos da Administração Pública e público externo;

IX - gerenciar o processo de ouvidoria da Secretaria do Tesouro Nacional; e

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

Art. 6º. À Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Fiscais (CESEF) compete:

I - assistir o Secretário do Tesouro Nacional em assuntos de natureza econômica;

II - coordenar as atividades de estudos e pesquisas econômicas;

III - coordenar as atividades de consolidação e divulgação de estatísticas de finanças públicas do Governo Federal; e

IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário do Tesouro Nacional.

Art. 7º. À Coordenação de Suporte aos Estudos Econômico-Fiscais (COEFI) compete:

I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas aos estudos econômico-fiscais, dando suporte ao Coordenador-Geral;

II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;

III - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a responsabilidade da Coordenação-Geral; e

IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias ao exercício das competências da Coordenação-Geral.

Art. 8º. À Coordenação-Geral de Análise Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento Público (COAPI) compete:

I - assistir e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas aos investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de investimento direto, parceria público-privada (PPP) e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos;

II - auxiliar a estruturação, articulação e aprimoramento do Sistema Federal de Programação Financeira, envolvendo os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral, e dos projetos de investimento em particular;

III - coordenar a estruturação e a participação de experiências inovadoras associadas ao gasto público, com o intuito de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

IV - analisar projetos das diferentes modalidades de investimento submetidas à apreciação da Secretaria, incluindo estudos de viabilidade privada, relação custo-benefício, impacto econômico e retorno fiscal;

V - analisar e acompanhar a contratação, implementação e execução do investimento público, em suas diferentes modalidades, em especial dos projetos submetidos previamente à análise da Coordenação-Geral;

VI - coordenar a estruturação e gerenciar sistema de informações econômico-fiscais dos projetos de investimento público submetidos previamente à análise da Coordenação-Geral;

VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos projetos de investimento público submetidos previamente à análise da Coordenação-Geral;
VIII - realizar estudos sobre projetos de investimento público em setores da economia nos quais a participação do setor público seja relevante, bem como sobre a estrutura do gasto público em investimento;

IX - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e disciplinadoras relativas aos investimentos públicos em suas diferentes modalidades;

X - executar a avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, visando adequar o sistema de estatísticas fiscais brasileiro às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais, no que se refere aos investimentos públicos;

XI - coordenar, em articulação com as demais áreas envolvidas, as atividades executadas pela Secretaria do Tesouro Nacional no âmbito das parcerias público-privadas;

XII - analisar a adequação dos projetos de parceria público-privada da União aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos demais normativos correlatos;

XIII - propor critérios e limites para a exposição fiscal do Tesouro Nacional decorrente de parcerias público-privadas;

XIV - supervisionar o acompanhamento da gestão de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP);

XV - coordenar a elaboração de parecer prévio e fundamentado quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei nº 11.079, de 2004, para a contratação de parceria público-privada, consoante o inciso II do § 3º do art. 14 da citada Lei;

XVI - auxiliar o estabelecimento de normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de parceria público-privada, no que tange à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes, ao sistema de informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional; e

XVII - articular-se com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e com os órgãos setoriais, com o intuito de aprimorar, sistematizar, transferir e difundir os produtos gerados no processo de atuação da Coordenação-Geral.

Art. 9º. À Coordenação de Suporte à Análise Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento Público (COASP) compete:

I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas à análise econômico-fiscal de projetos de investimento público, dando suporte ao Coordenador-Geral;

II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;

III - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a responsabilidade da Coordenação-Geral; e

IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias ao exercício das competências da COAPI.

Art. 10. À Gerência de Concessões e Parcerias Público-Privadas (GECEP) compete:

I - assistir e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação no Conselho Nacional de Desestatização, Comitê Gestor de PPP, na Comissão Técnica das PPP, no Grupo Executivo de PPP e outras instâncias deliberativas, em todas as etapas de implementação de projetos, tais como seleção, análise, contratação, implementação, monitoramento, avaliação e alterações decorrentes da aplicação das cláusulas de equilíbrio econômico-financeiro e repartição de ganhos;

II - buscar soluções alternativas para a melhoria da eficiência do gasto público por meio da implementação de soluções inovadoras associadas às PPPs, relativamente a indicadores de desempenho, mecanismos de pagamento e fontes de financiamento, dentre outros, com o intuito de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

III - analisar projetos de PPPs e concessões submetidos à apreciação da Secretaria, em especial no que diz respeito às variáveis que justificam o aporte direto e/ou indireto de recursos públicos, bem como aos riscos envolvidos, fontes de financiamento e fatores potenciais de criação de passivos contingentes;

IV - supervisionar o acompanhamento, bem como propor medidas para a melhoria da gestão de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), zelando pelo seu equilíbrio patrimonial de longo prazo;

V - analisar e acompanhar a contratação, implementação e execução dos projetos licitados por meio das modalidades de concessão e PPPs, em especial, no que diz respeito a indicadores econômico-financeiros e de eficiência;

VI - realizar estudos, com base na experiência internacional e nacional, sobre setores da economia em que a solução das PPPs ou concessões mostrou-se viável e/ou adequada;

VII - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às PPPs e concessões, bem como zelar pela sua adequada aplicação e atualidade;

VIII - executar a avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, visando adequar o sistema de estatísticas fiscais brasileiro às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais, no que se refere às PPPs e concessões;

IX - analisar a adequação dos projetos de parceria público-privada da União e, no que couber, dos entes federados, aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos demais normativos correlatos;

X - coordenar a elaboração de parecer prévio e fundamentado quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei nº 11.079, de 2004, para a contratação de parceria público-privada, consoante o inciso II do § 3º do art. 14 da citada Lei;

XI - promover a difusão de melhores práticas associadas às PPPs e concessões, aos ministérios setoriais e entes federados, no que diz respeito, em especial, aos aspectos fiscais, inclusive riscos e garantias, previstos na Lei nº 11.079, de 2004;

XII - propor critérios e limites para a exposição fiscal direta e/ou indireta do Tesouro Nacional decorrente de parcerias público-privadas e concessões; e

XIII - auxiliar ou propor o estabelecimento de normas e procedimentos para as parcerias público-privadas e concessões, no que tange à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento, a fatores potenciais de ocorrência de compromissos contingentes, ao sistema de informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 11. À Gerência de Investimento Público (GERIP) compete:

I - acompanhar e avaliar os registros, no SIAFI, referentes à execução da programação e execução orçamentária e financeira, dos projetos de investimento público, propondo alteração quando couber;

II - elaborar estudos e propor a adequação e realocação de créditos orçamentários relativamente às dotações consignadas para investimento público;
III - acompanhar e avaliar a execução física dos projetos de investimento público;

IV - representar a Secretaria nos fóruns próprios de investimento público, tais como Grupos Executivos, Grupos de Trabalho, Comissões e outros;

V - elaborar e executar, em consonância com a Coordenação-Geral de Programação Financeira (COFIN), a programação financeira mensal e anual dos projetos de investimento público e estabelecer o cronograma de execução mensal de desembolso;

VI - promover a reavaliação periódica da programação financeira dos projetos de investimento público, nas bases estabelecidas pelas diretrizes fiscais do período;

VII - analisar os pedidos de liberações de recursos financeiros para os projetos de investimento público, encaminhados pelos órgãos setoriais, e acompanhar os saldos das dotações orçamentárias e das cotas financeiras;

VIII - solicitar à COFIN que proceda à liberação de recursos financeiros aos órgãos setoriais do sistema de programação financeira, para aplicação nos projetos de investimento público, de acordo com as diretrizes adotadas pela COAPI;

IX - manter registros analíticos das liberações de recursos financeiros para os projetos de investimento público;

X - opinar sobre a execução orçamentária e financeira dos projetos de investimento público e elaborar demonstrativos gerenciais;

XI - opinar sobre a programação das despesas e receitas do Tesouro e sobre sua execução orçamentária e financeira, em bases definidas para a política de investimento público na infra-estrutura do País;

XII - propor melhorias nos instrumentos de programação e execução orçamentária e financeira dos projetos de investimento público;

XIII - acompanhar e avaliar a legislação que rege a programação e a execução orçamentária e financeira das despesas públicas relacionadas ao investimento público, inclusive dos projetos financiados com recursos externos, e propor alterações quando couber;

XIV - gerar relatórios e informações gerenciais da execução orçamentária e financeira do investimento público;

XV - acompanhar e analisar as conjunturas interna e externa, visando a subsidiar a estratégia de alocação e financiamento do investimento público;

XVI - manter relacionamento estreito com outras entidades do Governo Federal envolvidas no processo de investimento público, no intuito de garantir harmonia de ações na implementação de políticas de governo;

XVII - avaliar e opinar sobre os impactos das medidas que se pretendam adotar no contexto da política econômica do Setor Público para os investimentos em infra-estrutura;

XVIII - opinar sobre estudos de viabilidade técnica e econômica de projetos de investimento público e atuar na seleção de projetos para a carteira de investimentos da União;

XIX - articular-se com os organismos internacionais, organismos multilaterais de crédito e agências governamentais estrangeiras com vistas a melhorar a capacidade de investimento público do Governo Federal;

XX - articular-se com as demais gerências da COAPI para obtenção e discussão de dados setoriais e de monitoramento de projetos de investimento público; e

XXI - elaborar informes relativos à sua área de atuação e disponibilizar internamente e/ou na internet.

Art. 12. À Gerência de Estudos Setoriais (GERES) compete:

I - analisar, quanto aos aspectos fiscais, econômicos, financeiros e sociais, projetos das diferentes modalidades de investimento submetidas à apreciação da Secretaria;

II - elaborar e manter atualizado banco de dados relativos a projetos de investimento setoriais em execução ou a executar;

III - adquirir, organizar e gerenciar o conhecimento setorial no âmbito da COAPI;

IV - estabelecer canais de informações setoriais, visando à constante atualidade das bases de dados da Coordenação-Geral e da Secretaria;

V - apoiar as demais gerências da COAPI, provendo o conhecimento setorial necessário ao cumprimento de suas atribuições;

VI - auxiliar a Gerência de Análise e Monitoramento de Projetos (GERAM) nas suas atribuições de avaliação e monitoramento de projetos de investimento; e

VII - participar ou subsidiar a participação de membros da Coordenação-Geral em grupos de trabalho destinados à análise de projetos de concessões, investimento público direto e parcerias público-privadas.

Art. 13. À Gerência de Análise e Monitoramento de Projetos (GERAM) compete:

I - analisar projetos de investimento público de interesse da COAPI, nas diferentes modalidades de investimento, incluindo estudos de viabilidade privada, relação custo-benefício, impacto econômico e retorno fiscal;

II - analisar e acompanhar, sob a ótica do Tesouro Nacional, a contratação, a execução e o retorno do investimento público em suas diferentes modalidades, em especial dos projetos submetidos previamente à análise da COAPI;

III - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos projetos de investimento público submetidos previamente à análise da COAPI;

IV - estruturar e gerir sistema de informações sobre projetos de investimento público estabelecendo fluxo de informações para subsidiar a atuação da COAPI no cumprimento de suas atribuições; e

V - assistir tecnicamente, no âmbito de suas atribuições, as demais instâncias da COAPI.

Art. 14. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional (CODIN) compete:

I - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como coordenar e acompanhar o planejamento técnico e operacional;

II - coordenar os processos de planejamento, acompanhamento, avaliação e elaboração do Plano Plurianual (PPA), no que se refere a programas de responsabilidade da Secretaria;

III - planejar, coordenar e executar as ações orçamentárias de responsabilidade da CODIN;

IV - gerenciar os processos de avaliação de desempenho individual e institucional da Secretaria;

V - gerenciar as atividades relativas à seleção, desenvolvimento, manutenção e monitoramento dos recursos humanos, bem como as questões de ética profissional, notadamente dos servidores da Carreira Finanças e Controle lotados na Secretaria;

VI - gerenciar as atividades relativas à gestão estratégica da informação e de documentação e arquivos, bem como o apoio ao processo de comunicação e divulgação institucional;

VII - gerenciar as atividades relativas a suporte logístico e administrativo, no âmbito da Secretaria;

VIII - planejar, coordenar e avaliar ações de modernização da gestão da Secretaria, no que tange a políticas, pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho; e

IX - promover o intercâmbio de informações e conhecimentos com outros órgãos de gestão e a cooperação técnica com outras instituições públicas ou privadas.

Art. 15. À Coordenação de Suporte ao Desenvolvimento Institucional (COSDI) compete:

I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas ao desenvolvimento institucional da Secretaria, dando suporte ao Coordenador-Geral;

II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos relacionados à sua área de atuação;

III - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob responsabilidade da Coordenação-Geral; e

IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias ao exercício das competências da CODIN.

Art. 16. À Gerência de Recursos Humanos (GEREH) compete:

I - executar, controlar e avaliar as atividades de apoio administrativo relacionadas com pessoal;

II - acompanhar e executar o processo de avaliação de desempenho individual relativo à Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão (GCG);

III - elaborar expedientes e preparar atos relacionados à aplicação da legislação de pessoal;

IV - acompanhar a legislação de pessoal e orientar sua aplicação;

V - articular-se com a área de pessoal da Controladoria-Geral da União (CGU), com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda e com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quanto às ocorrências funcionais dos servidores lotados nesta Secretaria, em especial da Carreira de Finanças e Controle;

VI - propor política e programa de capacitação e desenvolvimento dos servidores;

VII - elaborar políticas e diretrizes concernentes ao processo seletivo da Secretaria;

VIII - acompanhar e avaliar o processo e os programas de treinamento, de forma a permitir correções/melhorias no que tange a seu planejamento e execução;

IX - elaborar políticas e programas de mobilidade e sucessão dos servidores da Secretaria;

X - monitorar e aprimorar o Programa de Qualidade de Vida da Secretaria;

XI - elaborar e desenvolver outras políticas de recursos humanos, no âmbito da Secretaria; e

XII - prestar apoio técnico aos comitês que envolvam políticas e diretrizes de recursos humanos.

Art. 17. À Gerência de Execução Orçamentária e Financeira (GEORF) compete:

I - elaborar a proposta orçamentária destinada à manutenção administrativa da Secretaria do Tesouro Nacional e a de outras ações que estejam sob a responsabilidade da CODIN;

II - proceder à execução orçamentária e financeira e à solicitação de créditos adicionais da Unidade Gestora responsável pela manutenção administrativa da Secretaria do Tesouro Nacional;

III - coordenar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, os processos de administração de material e serviços gerais, em articulação com o Órgão Setorial do Sistema de Serviços Gerais do Ministério da Fazenda;

IV - articular-se com os órgãos setoriais dos sistemas de orçamento, de programação financeira, de contabilidade e de serviços gerais do Ministério da Fazenda, visando ao adequado desempenho das funções de manutenção administrativa e de gestão orçamentário-financeira sob responsabilidade da CODIN;

V - proceder e controlar a concessão de diárias e passagens; e

VI - adotar as providências para a obtenção de autorização para afastamento do País, bem como emissão de passaportes e de vistos consulares.

Art. 18. À Gerência de Planejamento, Modernização e Organização (GEORG) compete:

I - apoiar a Coordenação-Geral na definição de padrões de qualidade de atendimento e satisfação dos usuários de serviços/produtos oferecidos pela CODIN e propor melhorias;

II - planejar, executar, acompanhar e avaliar o processo de avaliação de desempenho institucional da Secretaria do Tesouro Nacional;

III - pesquisar, desenvolver e disseminar metodologias destinadas ao planejamento, execução e controle das atividades de organização e modernização administrativas, bem como de gestão de projetos;

IV - apoiar tecnicamente a alta administração e as coordenações-gerais no planejamento, na coordenação, no acompanhamento, na execução e na avaliação dos processos de planejamento, de organização e de modernização administrativa e da gestão da Secretaria do Tesouro Nacional;

V - orientar, coordenar e avaliar ações de racionalização de processos de trabalho da Secretaria do Tesouro Nacional;

VI - analisar e manifestar-se sobre propostas de alteração da estrutura organizacional da Secretaria;

VII - manter atualizado o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional; e

VIII - gerenciar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, o processo de planejamento, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual (PPA).

Art. 19. À Gerência de Informação (GEIFO) compete:

I - definir e gerenciar o modelo de gestão de documentos e informações, bem como o processo de comunicação interna e externa;

II - controlar o recebimento e a expedição da documentação e correspondências oficiais;

III - protocolar e autuar a documentação destinada à formação de processos;

IV - promover a gestão e a preservação do acervo documental e bibliográfico da Secretaria do Tesouro Nacional, garantindo o acesso às informações nele contidas;

V - orientar a formação dos arquivos no âmbito das unidades da Secretaria do Tesouro Nacional;

VI - coordenar a Comissão Permanente de Avaliação Documental no âmbito da Secretaria e integrar a Comissão equivalente no âmbito do Ministério da Fazenda;

VII - orientar as unidades organizacionais quanto à publicação de atos oficiais da Secretaria do Tesouro Nacional na Imprensa Nacional;

VIII - propor e zelar pelo cumprimento das normas de identidade visual da Secretaria do Tesouro Nacional;

IX - gerenciar o processo de comunicação interna da Secretaria do Tesouro Nacional;

X - participar do processo de planejamento e promoção de eventos institucionais no que se refere às ações de comunicação e divulgação;

XI - manifestar-se, no que tange a conteúdo e disponibilidade, sobre demandas de aquisição de periódicos, livros e serviços de informação pela Secretaria do Tesouro Nacional;

XII - gerenciar o processo de aquisição de serviços de informação, mantendo registro e controle das demandas e dos produtos entregues;

XIII - prestar apoio técnico às instâncias que tratem de políticas e diretrizes de segurança da informação; e

XIV - gerenciar o processo de edição de trabalhos elaborados pelas unidades da Secretaria do Tesouro Nacional e que sejam destinados à divulgação interna e externa.

Art. 20. À Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública (CODIV) compete:

I - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Dívida Pública Federal, observando a legislação pertinente, as disponibilidades de recursos e suas exigibilidades;

II - realizar e acompanhar as execuções financeira e orçamentária, bem como a demonstração contábil da Dívida Pública Federal, sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional;

III - controlar e registrar, no que couber, as receitas decorrentes de emissões de títulos públicos, contratos de empréstimos e financiamentos e remuneração de aplicações financeiras sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional;

IV - coordenar e executar a liquidação de obrigações decorrentes de operações de crédito garantidas pela União, quando não honrados por seus devedores;

V - operacionalizar a emissão de títulos da Dívida Pública Federal, sob a forma direta, destinados a operações específicas definidas em legislação pertinente;

VI - promover o controle físico-financeiro da Dívida Pública Federal, bem como gerir os sistemas informatizados desenvolvidos para esse fim;

VII - realizar o acompanhamento das carteiras de empréstimos do Governo Brasileiro junto a organismos multilaterais de crédito, credores privados, agências governamentais e de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal;

VIII - atuar, perante as centrais de custódia e de liquidação financeira de títulos, no que se refere às contas da Secretaria do Tesouro Nacional mantidas nessas instituições, com o objetivo de criar os meios necessários à realização de emissão ou resgate de títulos e de operações financeiras do Tesouro Nacional;

IX - acompanhar, financeira e orçamentariamente, a execução dos pagamentos da Dívida Pública Federal;

X - participar da elaboração da estratégia de médio e longo prazo de financiamento da Dívida Pública Federal; e

XI - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e disciplinadoras relativas à administração da Dívida Pública Federal.

Art. 21. À Coordenação de Suporte ao Controle da Dívida Pública (COSCD) compete:

I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas ao controle da dívida pública, dando suporte ao Coordenador-Geral;

II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;

III - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a responsabilidade da CODIV; e

IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da Coordenação-Geral.

Art. 22. À Gerência de Informação e Estatística da Dívida Pública (GEEST) compete:

I - estabelecer e manter controle físico-financeiro da Dívida Pública Federal, bem como gerir os sistemas informatizados desenvolvidos para esse fim, apurando os valores a serem pagos quando dos vencimentos dos títulos da Dívida Pública Federal;

II - gerenciar e propor a adequação do sistema informatizado de controle para a Dívida Pública Federal, promovendo o intercâmbio de tecnologia com as centrais de custódia e de liquidação financeira de títulos ou outras instituições, quando conveniente;

III - estabelecer, calcular e divulgar as metodologias de cálculo para os indicadores econômicos e financeiros de mensuração da Dívida Pública Federal;
IV - gerar relatórios e informações gerenciais sobre a Dívida Pública Federal, de responsabilidade do Tesouro Nacional; e

V - zelar pelo acesso dos servidores aos sistemas disponíveis e pelos regulamentos que norteiam o relacionamento com as centrais de custódia de títulos.

Art. 23. À Gerência de Programas Especiais da Dívida Pública (GEPRE) compete:

I - operacionalizar a emissão, o cancelamento e o resgate antecipado de títulos da Dívida Pública Federal, sob a forma direta, decorrentes de operações financeiras estruturadas, securitização de dívidas ou outras modalidades assemelhadas, prevista em legislação pertinente;

II - implementar operações financeiras específicas, autorizadas em legislação pertinente, por meio das quais venha o Tesouro Nacional a receber títulos de sua emissão, em encontros de contas e/ou dação em pagamento de dívidas detidas contra terceiros;

III - promover os cálculos e efetuar o pagamento de expurgos inflacionários e/ou juros moratórios e compensatórios sobre Títulos da Dívida Agrária (TDA), concedidos por meio de mandado de segurança ou ação ordinária;

IV - efetivar o acompanhamento e a execução, no âmbito de atuação da Coordenação-Geral, de programas ou incentivos de governo, previstos em legislação específica, viabilizados mediante a emissão direta de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

V - registrar os dados de todas as emissões, resgates antecipados e cancelamentos de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal Interna; e

VI - atuar perante as centrais de custódia e de liquidação financeira de títulos, no que se refere às contas da Secretaria do Tesouro Nacional mantidas nessas instituições, com o objetivo de criar os meios necessários à realização de emissões de títulos e de operações financeiras do Tesouro Nacional.

Art. 24. À Gerência de Execução Orçamentária e Financeira (GEOFI) compete:

I - elaborar a programação financeira decorrente da Dívida Pública Federal de responsabilidade do Tesouro Nacional;

II - controlar e registrar, no que couber, as receitas decorrentes de emissões de títulos públicos, contratos de empréstimos e financiamentos e remuneração de aplicações financeiras sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional;

III - controlar e operacionalizar os pagamentos decorrentes da Dívida Pública Federal sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional;

IV - operacionalizar os pagamentos dos compromissos decorrentes de operação de crédito garantidas pela União, por força de lei ou ato legal equivalente, quando não honrados pelos devedores originais;

V - manter atualizados, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), os registros contábeis decorrentes da Dívida Pública Federal sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional;

VI - acompanhar a execução financeira e orçamentária dos pagamentos da Dívida Pública Federal;

VII - proceder à execução financeira e orçamentária dos contratos de serviços relacionados à gestão da Dívida Pública; e

VIII - propor diretrizes e orientações quanto à administração e execução financeira da Dívida Pública Federal.

Art. 25. À Gerência de Planejamento e Programação Orçamentária (GEROR) compete:

I - elaborar a proposta orçamentária anual da Dívida Pública Federal sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional e de outras ações que estejam sob a responsabilidade da CODIV;

II - acompanhar as carteiras de empréstimos da União junto a organismos multilaterais de crédito, credores privados, agências governamentais e de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal;

III - dar conformidade aos valores a serem pagos quando dos vencimentos da Dívida Pública Federal Externa;

IV - participar da elaboração da estratégia de médio e longo prazo de financiamento da Dívida Pública Federal;

V - operacionalizar e gerir os serviços contratados pela Secretaria do Tesouro Nacional no âmbito da gestão da Dívida Pública;

VI - gerenciar e propor a adequação do sistema informatizado de controle para a Dívida Pública Federal Externa;

VII - dar suporte aos usuários do Subsistema Dívida, de forma a assegurar a qualidade e tempestividade das informações por eles inscritas no sistema; e

VIII - monitorar os pagamentos dos compromissos financeiros decorrentes de empréstimos garantidos pela União junto a organismos multilaterais de crédito, bancos e agências governamentais.

Art. 26. À Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública (COGEP) compete:

I - elaborar e monitorar a condução da estratégia de financiamento de médio e longo prazos para a Dívida Pública Federal, bem como planos de contingência, em consonância com as diretrizes para a Dívida Pública Federal e as condições dos mercados financeiros doméstico e internacional;

II - identificar e propor composição ótima dos ativos e passivos, de modo a determinar parâmetros para as operações que têm impacto na Dívida Pública Federal;

III - monitorar a evolução da exposição ao risco de todos os ativos e passivos que, direta ou indiretamente, possam ter impacto na Dívida Pública Federal;

IV - monitorar a adequação dos indicadores referentes à Dívida Pública Federal, frente aos limites legalmente estabelecidos, propondo ações corretivas, se necessário;

V - acompanhar, analisar e realizar projeções sobre as conjunturas interna e externa, com ênfase no comportamento dos indicadores econômicos e financeiros, com o objetivo de gerar cenários macroeconômicos para a Secretaria do Tesouro Nacional, em especial para a gestão da Dívida Pública Federal;

VI - manter e aperfeiçoar o relacionamento institucional com participantes dos mercados financeiros nacional e internacional, formadores de opinião e órgãos de governo, de forma a promover melhor nível de informação sobre a Dívida Pública Federal;

VII - pesquisar e desenvolver tecnologias voltadas ao aprimoramento da gestão da Dívida Pública Federal; e

VIII - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e disciplinadoras relativas à administração da Dívida Pública Federal.

Art. 27. À Coordenação de Suporte ao Planejamento Estratégico da Dívida Pública (COPED) compete:

I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas ao planejamento estratégico da dívida pública, dando suporte ao Coordenador-Geral;

II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;

III - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a responsabilidade da COGEP; e

IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da Coordenação-Geral.

Art. 28. À Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento (GEPED) compete:

I - pesquisar e desenvolver tecnologias voltadas ao aprimoramento da gestão da Dívida Pública Federal;

II - assistir ao Coordenador-Geral e ao Coordenador de Planejamento Estratégico da Dívida Pública em novos projetos e demandas eventuais referentes à administração da Dívida Pública Federal;

III - contribuir para o processo de ampliação da base de investidores em títulos públicos federais, por meio de estudos e ações estratégicas de médio e longo prazo;

IV - desenvolver projetos de interesse estratégico do Tesouro Nacional, relacionados à gestão da Dívida Pública Federal; e

V - buscar e incentivar a inovação tecnológica na gestão da Dívida Pública Federal, à luz da teoria econômica e financeira.

Art. 29. À Gerência de Risco da Dívida Pública (GERIS) compete:

I - analisar e acompanhar a evolução dos ativos e passivos e seus respectivos fluxos financeiros, bem como a evolução dos itens de balanço de outros entes do setor público que possam gerar impactos sobre a Dívida Pública Federal;

II - calcular e acompanhar os indicadores de exposição de risco da carteira de ativos e passivos do Tesouro Nacional;

III - identificar e propor composição ótima, em termos de risco e custo, dos ativos e passivos que possam afetar direta ou indiretamente a Dívida Pública Federal, visando subsidiar e delimitar as operações do Tesouro Nacional;

IV - fornecer parâmetros de risco e custo, bem como análise de composição dos ativos e passivos do Tesouro Nacional, com vistas à elaboração da estratégia de financiamento médio e longo prazos da Dívida Pública Federal;

V - elaborar, em articulação com a CODIP, estratégia de financiamento de médio e longo prazos da Dívida Pública Federal, em consonância com as diretrizes de política econômica e de gerenciamento de risco e as características do mercado financeiro, estabelecendo parâmetros que visem adequar a estrutura de ativos e passivos do Tesouro Nacional à composição ótima;

VI - subsidiar a elaboração de operações especiais relacionadas à Dívida Pública Federal, bem como a concessão de garantias ou avais a entidades do setor público, analisando seus impactos sobre o risco e a composição de ativos e passivos do Tesouro Nacional; e

VII - monitorar a adequação dos indicadores referentes à Dívida Pública Federal, frente aos limites legalmente estabelecidos, propondo ações corretivas, se necessário.

Art. 30. À Gerência de Análise Econômica e Cenários (GEPEC) compete:

I - realizar pesquisas e estudos específicos de caráter econômico, voltados aos interesses da Secretaria-Adjunta III e/ou das demais áreas da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - participar da elaboração da estratégia de financiamento de médio e longo prazos da Dívida Pública Federal, em consonância com as diretrizes de política econômica e de gerenciamento de risco e as características do mercado financeiro;

III - subsidiar a elaboração de operações especiais relacionadas à Dívida Pública Federal, no que couber;

IV - acompanhar e analisar as conjunturas interna e externa, visando a subsidiar a estratégia de financiamento do Tesouro Nacional;

V - realizar projeções sobre os principais indicadores econômicos, de modo a fornecer parâmetros para operações financeiras e avaliações econômicas no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional; e

VI - fornecer informações de caráter econômico-financeiro, como parte do processo de emissão de títulos e demais operações no mercado internacional.

Art. 31. À Gerência de Relacionamento Institucional (GERIN) compete:

I - manter e aperfeiçoar o relacionamento institucional com participantes dos mercados financeiros nacional e internacional, formadores de opinião e órgãos de governo, de forma a promover transparência e melhor nível de informação sobre a Dívida Pública Federal e a política de financiamento do Tesouro Nacional;

II - promover e divulgar o programa de venda de títulos a pessoas físicas, via Internet, Programa Tesouro Direto, propiciando melhor nível de informação, assim como propor e implementar ações referentes ao programa, de modo a atender o investidor em suas demandas, visando à ampliação da sua base;

III - contribuir para o processo de ampliação da base de investidores em títulos públicos federais, por meio de contato permanente com investidores potenciais;

IV - manter contato permanente com agências de classificação de risco, por meio de fornecimento de informações, análise de relatórios, bem como participação nas reuniões com a equipe de governo, com a finalidade de acompanhar a avaliação dessas agências; e

V - manter relacionamento estreito com outras entidades do Governo Federal que tenham contato permanente com investidores e formadores de opinião, no intuito de garantir harmonia no discurso relativo às políticas de governo relacionadas à Dívida Pública Federal.

Art. 32. À Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (CODIP) compete:

I - propor estratégia de curto prazo de financiamento da Dívida Pública Federal;

II - participar da elaboração da estratégia de médio e longo prazos de financiamento da Dívida Pública Federal, bem como de planos de contingência;
III - coordenar as operações com títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

IV - propor os parâmetros financeiros a serem observados em negociações e reestruturações de obrigações de responsabilidade da União, ou que venham a ser por ela assumidas em razão de lei;

V - coordenar a atuação da Mesa de Operações do Tesouro Nacional;

VI - propor novos instrumentos financeiros, novos procedimentos e melhorias às operações para a administração da Dívida Pública Federal;

VII - propor parâmetros financeiros com vistas à contratação de operações relativas à carteira de financiamento do Governo Brasileiro junto a organismos multilaterais de crédito e outras entidades financeiras, bem como propor operações financeiras de gerenciamento de passivos cujo objeto seja a referida carteira;

VIII - sugerir e avaliar propostas de normas reguladoras e disciplinadoras relacionadas à administração da Dívida Pública Federal e acompanhar o desenvolvimento da estrutura jurídica e institucional do mercado financeiro;

IX - aprovar e divulgar, periodicamente, relatórios acerca das operações, emissões e resgates realizados, no âmbito da administração da Dívida Pública Federal; e

X - coordenar as atividades e os projetos referentes ao Programa Tesouro Direto, onde couber.

Art. 33. À Coordenação de Suporte a Operações da Dívida Pública (COSDP) compete:

I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas a Operações da Dívida Pública, dando suporte ao Coordenador-Geral;
II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;

III - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a responsabilidade da CODIP; e

IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da Coordenação-Geral.

Art. 34. À Gerência de Operações Especiais (GEOPE) compete:

I - gerenciar os procedimentos operacionais e executar as ofertas públicas de títulos, de responsabilidade do Tesouro Nacional, no mercado interno;

II - gerenciar os procedimentos operacionais e executar as emissões de títulos, de responsabilidade do Tesouro Nacional, no exterior;

III - gerenciar os procedimentos operacionais e executar as operações de administração de passivos, de responsabilidade do Tesouro Nacional,

contemplando operações de compra, de resgate antecipado, de permuta e outras modalidades de operações, inclusive com derivativos financeiros;
IV - analisar e desenvolver operações estruturadas e especiais envolvendo ativos e passivos do setor público; e

V - elaborar e divulgar, periodicamente, relatórios acerca das operações, emissões e resgates realizados e subsidiar a elaboração de outros documentos institucionais sobre a gestão da Dívida Pública Federal.

Art. 35. À Gerência de Análise do Mercado Interno (GERAM) compete:

I - acompanhar e avaliar os mercados de títulos públicos e privados e de ativos financeiros internos e externos, com ênfase no mercado interno, inclusive operações do Banco Central do Brasil;

II - interagir, por intermédio da Mesa de Operações do Tesouro Nacional, com os agentes do mercado financeiro interno;

III - acompanhar e avaliar a atuação dos dealers de títulos públicos e propor e implementar normas relativas ao tema;

IV - acompanhar o mercado de câmbio e realizar operações com moedas estrangeiras;

V - definir e disponibilizar os preços aos títulos públicos ofertados no Programa Tesouro Direto e propor melhorias referentes ao Programa;

VI - atribuir preços a títulos e outros ativos no mercado doméstico e montar curvas de taxas de juros, inflação, outros ativos e indicadores; e

VII - propor, avaliar e implementar medidas com vistas ao desenvolvimento do mercado secundário doméstico de títulos públicos.

Art. 36. À Gerência de Análise do Mercado Externo (GEREX) compete:

I - acompanhar e avaliar os mercados de títulos públicos e privados e de ativos financeiros internos e externos, com ênfase no mercado externo;

II - interagir, por intermédio da Mesa de Operações do Tesouro Nacional, com os agentes do mercado financeiro externo;

III - avaliar os aspectos financeiros e de mercado e negociar os parâmetros relativos às emissões de títulos, de responsabilidade do Tesouro Nacional, no exterior;

IV - avaliar os aspectos financeiros e de mercado e negociar os parâmetros relativos às operações de administração de passivos, de responsabilidade do Tesouro Nacional, contemplando operações de compra, de permuta e outras modalidades de operações, inclusive com derivativos financeiros, no mercado externo;

V - realizar, por meio da mesa de operações externas do Tesouro Nacional, operações de compra de títulos públicos emitidos no exterior de responsabilidade do Tesouro Nacional;

VI - atribuir preços a títulos e outros ativos no mercado internacional e montar curvas de taxas de juros e outros ativos; e

VII - elaborar estudo para sugerir os parâmetros financeiros mais adequados com vistas à contratação de operações relativas à carteira de financiamento do Governo Brasileiro junto a organismos multilaterais de crédito e outras entidades financeiras, bem como analisar possíveis operações financeiras de gerenciamento de passivos cujo objeto seja a referida carteira.

Art. 37. À Gerência de Estratégia e Novos Produtos (GEREN) compete:

I - elaborar estratégia de curto prazo de financiamento da Dívida Pública Federal;

II - avaliar a execução financeira de curto prazo de financiamento da Dívida Pública Federal;

III - participar da elaboração da estratégia de médio e longo prazos de financiamento da Dívida Pública Federal, bem como de planos de contingência;

IV - desenvolver, analisar e propor novos instrumentos financeiros, assim como os procedimentos de operações para a administração da Dívida Pública Federal;

V - analisar e propor os parâmetros financeiros a serem observados em negociações e reestruturações de obrigações de responsabilidade da União, ou que venham a ser por ela assumidas em razão de lei;

VI - sugerir e avaliar propostas de normas reguladoras e disciplinadoras relacionadas à administração da Dívida Pública Federal e acompanhar o desenvolvimento da estrutura jurídica e institucional do mercado financeiro;

VII - monitorar e propor operações acerca da carteira de financiamento do Governo Brasileiro junto a organismos multilaterais de crédito; e

VIII - levantar, compilar e analisar informações acerca dos detentores de títulos públicos, de modo a identificar seu perfil de investimentos, projetar instrumentos adequados a suas necessidades e desenvolver estruturalmente o mercado de Dívida Pública.

Art. 38. À Coordenação-Geral de Programação Financeira (COFIN) compete:

I - elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional e estabelecer o cronograma de execução mensal de desembolso;

II - executar a programação financeira aprovada;

III - promover a reavaliação periódica da programação financeira do Tesouro Nacional;

IV - estimar, classificar, acompanhar e analisar a execução das receitas, em especial aquelas com destinação específica, consignadas no Orçamento Geral da União, inclusive as transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos fundos constitucionais;

V - acompanhar, analisar e avaliar a realização das despesas de que trata o cronograma mensal de desembolso;

VI - praticar todos os atos necessários à liberação de recursos financeiros aos órgãos setoriais do sistema de programação financeira e aos beneficiários de receitas vinculadas, inclusive as transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal, Municípios e fundos, assim como os atos referentes às restituições de receitas federais recolhidas a maior ou indevidamente à Conta Única do Tesouro Nacional;

VII - desenvolver e acompanhar a execução de projetos visando à melhoria dos instrumentos de programação e execução financeira do Governo Central;

VIII - exercer o gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional e praticar os atos necessários à sua manutenção junto ao Banco Central do Brasil (BACEN) e à sua movimentação perante o Sistema Financeiro Nacional (SFN);

IX - coordenar a abertura e a manutenção das Contas Especiais, em moeda estrangeira, do Tesouro Nacional decorrentes de operações de crédito externo e contribuições financeiras não-reembolsáveis firmadas entre a União e organismos internacionais, organismos multilaterais de crédito e agências governamentais estrangeiras, nas instituições federais autorizadas;

X - acompanhar a execução orçamentário-financeira dos projetos financiados com recursos externos de responsabilidade da União decorrente da contratação de operações de crédito externo e contribuições financeiras não-reembolsáveis, inclusive a contrapartida nacional;

XI - articular-se com os organismos internacionais, organismo multilateral de crédito e agências governamentais estrangeiras com vistas ao desempenho das atividades relacionadas com a execução orçamentário-financeira dos projetos financiados com recursos externos;

XII - articular-se com o BACEN e o SFN, visando à racionalização do fluxo de ingressos e saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;

XIII - opinar sobre a programação das despesas e receitas do Tesouro, bem como em relação a sua execução orçamentária e financeira;

XIV - propor normas sobre a movimentação de recursos financeiros na Conta Única, bem como sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira;

XV - expedir atos normativos sobre assuntos de sua competência, propondo alterações quando couber, bem como opinar sobre os projetos de atos normativos analisando os seus impactos na programação financeira do Tesouro Nacional;

XVI - acompanhar e avaliar os efeitos decorrentes de alterações na legislação tributária sobre a arrecadação do Tesouro Nacional, com vistas à sua destinação constitucional e legal; e

XVII - elaborar informes técnicos relativos à execução orçamentária e financeira do Tesouro Nacional e disponibilizar na internet.

Art. 39. À Coordenação de Suporte à Programação Financeira (COSF) compete:

I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas a Programação Financeira, dando suporte ao Coordenador-Geral;

II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos relacionados à sua área de atuação;

III - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais, sob a responsabilidade da COFIN; e

IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da Coordenação-Geral.

Art. 40. À Gerência de Planejamento e Programação Financeira (GEPLA) compete:

I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Governo Central, indicando os limites de gastos compatibilizados com o Orçamento Geral da União e a política fiscal estabelecida para o período;

II - avaliar os impactos, sobre a programação financeira do Tesouro Nacional, das medidas que se pretendam adotar no contexto da política econômica do Setor Público;

III - apurar as despesas do Tesouro Nacional sob a ótica do pagamento efetivo, com vistas à evolução do Resultado Primário do Tesouro Nacional;

IV - apurar a execução financeira consolidada do Tesouro Nacional para fins de divulgação mensal;

V - subsidiar os trabalhos de elaboração dos Decretos de Programação Financeira e demais atos normativos;

VI - subsidiar os trabalhos de elaboração dos relatórios bimestrais e quadrimestrais de reavaliação de receitas e despesas do Tesouro Nacional;

VII - apurar a execução orçamentária e financeira, por órgão, das despesas consignadas no Orçamento Geral da União;

VIII - apurar os valores das despesas inscritas em Restos a Pagar e acompanhar a sua execução;

IX - manter permanente articulação com as Secretarias de Orçamento Federal, Política Econômica e Receita Federal com vistas a promover a programação orçamentária e financeira do Tesouro Nacional, bem como suas reavaliações;

X - propor melhoria aos instrumentos de programação e execução financeira do Tesouro Nacional;

XI - acompanhar e avaliar a legislação que rege a programação da despesa pública, visando ao seu constante aprimoramento, e propor alterações quando couber;

XII - acompanhar e avaliar a programação das despesas do Tesouro Nacional e elaborar demonstrativos gerenciais; e

XIII - apurar e disponibilizar na internet informações relativas à execução da despesa do Tesouro Nacional.

Art. 41. À Gerência de Negociação e Programação das Liberações Financeiras (GENEF) compete:

I - estimar, elaborar e propor, mensalmente, por órgão, a programação das liberações financeiras, por categoria de gasto e fonte de recursos do Tesouro Nacional;

II - analisar as propostas de liberação de recursos encaminhadas pelos órgãos setoriais e acompanhar os saldos das dotações orçamentárias e das cotas financeiras;

III - divulgar aos órgãos setoriais a programação financeira aprovada e acompanhar as liberações de recursos a eles destinados;

IV - acompanhar a observância das diretrizes estabelecidas, anualmente, nas normas de execução orçamentária e de programação financeira;

V - exercer a supervisão técnica das atividades relativas ao sistema de programação financeira;

VI - subsidiar a execução de projetos visando à melhoria dos instrumentos de programação e execução financeira do Tesouro Nacional;

VII - propor melhorias ao sistema de programação financeira do Governo Federal;

VIII - apurar as despesas dos órgãos da Administração Pública Federal para fins de divulgação, sob a ótica do pagamento efetivo;

IX - disseminar os instrumentos utilizados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira aos órgãos setoriais;

X - orientar os gestores dos projetos financiados com recursos externos com vistas ao desempenho das atividades relacionadas à justificação dos gastos e à execução orçamentário-financeira;

XI - desempenhar atividades relacionadas com a execução orçamentário-financeira dos projetos financiados com recursos externos, mantendo permanente articulação com os organismos internacionais, organismos multilaterais de crédito e agências governamentais estrangeiras;

XII - gerenciar e operacionalizar a abertura e a manutenção das Contas Especiais, em moeda estrangeira, do Tesouro Nacional, decorrentes de operações de crédito externo e contribuições financeiras não-reembolsáveis firmadas entre a União e organismos internacionais, organismos multilaterais de crédito e agências governamentais estrangeiras;

XIII - propor medidas que aprimorem a execução orçamentário-financeira das despesas públicas, inclusive dos projetos financiados com recursos externos;

XIV - propor e acompanhar os critérios para a uniformização dos procedimentos aplicáveis a justificação dos gastos de projetos financiados com recursos externos aos organismos internacionais, organismos multilaterais de crédito e agências governamentais estrangeiras;

XV - acompanhar e controlar os adiantamentos financeiros dos projetos financiados com recursos externos e a contrapartida nacional, adotando as providências com vistas à suspensão da liberação dos recursos financeiros, quando couber, no resguardo dos interesses do Tesouro Nacional;

XVI - acompanhar e avaliar os registros, no SIAFI, referentes à execução da programação e execução financeira, inclusive dos projetos financiados com recursos externos, propondo alteração quando couber;

XVII - acompanhar e controlar o ressarcimento, reembolso e desembolso dos adiantamentos financeiros vinculados aos projetos financiados com recursos externos;

XVIII - monitorar os trabalhos de auditoria nos projetos financiados com recursos externos e adotar providências cabíveis, quando couber;

XIX - programar, acompanhar e analisar o pagamento da despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

XX - examinar e manifestar-se a respeito da execução da programação e execução orçamentária e financeira do Tesouro Nacional, sobre as determinações do Tribunal de Contas da União e requisições do Órgão de Controle Interno do Poder Executivo e dos demais Poderes da União;

XXI - acompanhar e avaliar a legislação que rege a programação e a execução orçamentária e financeira das despesas públicas, inclusive dos projetos financiados com recursos externos e propor alterações quando couber;

XXII - opinar sobre a execução orçamentária e financeira das despesas do Tesouro Nacional e elaborar demonstrativos gerenciais, inclusive dos projetos financiados com recursos externos;

XXIII - apurar e disponibilizar na internet informações relativas às despesas da União, inclusive dos projetos financiados com recursos externos; e

XXIV - zelar pela integridade do registro no SIAFI das movimentações financeiras ocorridas na Conta Especial.

Art. 42. À Gerência de Análise e Acompanhamento da Receita (GEARE) compete:

I - efetuar a classificação das receitas do Tesouro Nacional segundo as diversas fontes e naturezas orçamentárias, com vistas a sua destinação constitucional e legal por repartição de receita;

II - programar e apurar a entrada das receitas na Conta Única do Tesouro Nacional, com base na estimativa de arrecadação de impostos, taxas, contribuições e outras receitas, mantendo permanente articulação com os órgãos responsáveis pela previsão da receita;

III - estimar a receita por fontes de recursos do Tesouro Nacional;

IV - programar, em articulação com a Receita Federal do Brasil, os valores das restituições dos tributos a serem liberados pelo Tesouro Nacional, bem como analisar o impacto das restituições do Imposto de Renda sobre os fundos de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - acompanhar e analisar a legislação dos tributos e demais receitas da União, bem como avaliar os efeitos decorrentes de alterações na legislação tributária sobre a arrecadação do Tesouro Nacional, classificação e destinação das receitas do Tesouro Nacional;

VI - articular-se com os órgãos responsáveis pelo orçamento federal e pela arrecadação das receitas federais, com vistas ao desempenho das atividades relacionadas com a classificação e distribuição das receitas do Tesouro Nacional;

XVII - definir, em articulação com as áreas competentes, as rotinas contábeis e operacionais para o processo da arrecadação das receitas da União;

XVIII - administrar, no SIAFI, as tabelas de apoio às rotinas de registro de arrecadação do Governo Federal;

IX - acompanhar o processamento de registro da arrecadação no SIAFI, regularizando eventuais pendências;

X - promover a conciliação, no SIAFI, dos registros das receitas administradas pela Receita Federal do Brasil;

XI - Analisar, avaliar e propor ajustes nas transações do SIAFI relativas aos registros de arrecadação da União, em face de alterações na legislação pertinente ou visando a otimização dos processos;

XII - propor normas relacionadas ao ingresso de receitas da União na Conta Única do Tesouro Nacional;

XIII - articular-se com as instituições financeiras oficiais que atuam no processo de arrecadação por meio da Guia de Recolhimento da União, visando o aprimoramento das rotinas relacionadas ao recolhimento dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional;

XIV - atender as demandas e orientar os gestores públicos sobre os procedimentos de arrecadação e restituição das receitas não administradas pela Receita Federal do Brasil;

XV - examinar e manifestar-se no que se refere à receita do Tesouro Nacional sobre as determinações do Tribunal de Contas da União e do Órgão de Controle Interno do Poder Executivo e dos demais Poderes da União;

XVI - manifestar-se sobre as medidas que se queiram adotar relacionadas às receitas do Tesouro Nacional;

XVII - analisar e acompanhar a arrecadação e a respectiva liberação dos recursos destinados aos fundos de investimentos regionais (FINOR, FINAM e FUNRES);

XVIII - prestar informações sobre os valores arrecadados e os respectivos saldos financeiros das fontes de receitas do Tesouro Nacional;

XIX - divulgar o superávit financeiro do Tesouro Nacional, por fontes de recursos e órgãos beneficiários; e

XX - manter atualizadas, no site da Secretaria do Tesouro Nacional, as informações relativas às rotinas de arrecadação das receitas não administradas pela Receita Federal.

Art. 43. À Gerência de Relacionamento com o Sistema Financeiro Nacional (GESFI) compete:

I - executar as liberações financeiras de recursos de acordo com as respectivas autorizações;

II - manter registros analíticos das autorizações de liberação de recursos;

III - analisar os pedidos de abertura de contas correntes dos órgãos federais no País e no exterior, bem como propor e controlar a abertura dessas contas;

IV - praticar os atos necessários para liberação de recursos para Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Fundo de Participação dos Estados (FPE), Fundo de Compensação por Exportação de Produtos Industrializados (IPI), Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), Imposto Territorial Rural (ITR), Imposto sobre Operações Financeiras sobre o Ouro (IOF), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), Lei Complementar nº 87/96 - Lei Kandir e Fundo de Compensação das Exportações (FEX);

V - acompanhar os ingressos e as