
PORTARIA Nº 141, DE 10 DE JULHO DE
2008.
O MINISTRO DE ESTADO DE FAZENDA INTERINO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 5º do Decreto nº
6.313, de 19 de dezembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria do
Tesouro Nacional na forma do anexo desta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 403, de 2 de
dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União
de 7 de dezembro de 2005.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
NELSON MACHADO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria do Tesouro Nacional, órgão
específico singular do Ministério da Fazenda e órgão
central dos Sistemas de Administração Financeira Federal
e de Contabilidade Federal diretamente subordinado ao
Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade:
I - elaborar a programação financeira mensal e anual do
Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro
Nacional e subsidiar a formulação da política de
financiamento da despesa pública;
II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro
Nacional;
III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do
Tesouro Nacional;
IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta
ou indiretamente, a União junto a entidades ou a
organismos internacionais;
V - administrar as dívidas públicas mobiliária e
contratual, interna e externa, de responsabilidade direta
ou indireta do Tesouro Nacional;
VI - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam
sob responsabilidade do Tesouro Nacional, avaliando e
acompanhando os eventuais riscos fiscais;
VII - editar normas sobre a programação financeira e a
execução orçamentária e financeira, bem como promover
o acompanhamento, a sistematização e a padronização da
execução da despesa pública;
VIII - implementar as ações necessárias à regularização
de obrigações financeiras da União, inclusive daquelas
assumidas em decorrência de lei;
IX - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o
adequado registro dos atos e fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, promovendo o
acompanhamento, a sistematização e a padronização da
execução contábil;
X - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de
Procedimentos Contábeis da Administração Pública
Federal;
XI - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros
contábeis para os atos e fatos relativos à gestão orçamentária,
financeira e patrimonial;
XII - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação
que permitam produzir informações gerenciais necessárias
à tomada de decisão e à supervisão ministerial;
XIII - estabelecer normas e procedimentos para a elaboração
de processos de tomadas de contas dos ordenadores de
despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos
e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra
irregularidade que resulte dano ao erário, e promover os
correspondentes registros contábeis de responsabilização
dos agentes;
XIV - elaborar as demonstrações contábeis e relatórios
destinados a compor a prestação de contas anual do
Presidente da República;
XV - editar normas gerais para consolidação das contas públicas
nacionais;
XVI - consolidar as contas públicas nacionais, mediante a
agregação dos dados dos balanços da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XVII - promover a integração com os demais Poderes da
União e das demais esferas de governo em assuntos contábeis
relativos à execução orçamentária, financeira e
patrimonial;
XVIII - administrar, controlar, avaliar e normatizar o
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (SIAFI);
XIX - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência,
estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em
atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e
convênios celebrados pela União com organismos ou
entidades internacionais;
XX - verificar o cumprimento dos limites e condições
relativos à realização de operações de crédito dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendendo as respectivas administrações diretas,
fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes;
XXI - divulgar, mensalmente, a relação dos entes que
tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e
mobiliária, nos termos da legislação vigente;
XXII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de
Estado em sua participação em instâncias deliberatórias
sobre questões relacionadas a investimentos públicos,
incluindo aqueles realizados sob a modalidade de
investimento direto, parceria público-privada e concessão
tradicional, em especial nos processos referentes às
etapas de seleção, implementação, monitoramento e
avaliação de projetos;
XXIII - verificar a adequação dos projetos de parceria público-privada
aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei no 11.079, de
30 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, bem como nos demais normativos
correlatos;
XXIV - operacionalizar e acompanhar a gestão de Fundo
Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), com
vistas a zelar pela valorização dos recursos públicos lá
depositados, e elaborar parecer prévio e fundamentado
quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua
forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e
ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei no
11.079, de 2004, para a contratação de parceria público-privada,
consoante o inciso II do § 3o do art. 14 da citada Lei;
XXV - estruturar e articular o sistema federal de programação
financeira, envolvendo os órgãos setoriais de programação
financeira, com o objetivo de dar suporte à execução
eficiente da despesa pública em geral, e dos projetos de
investimento em particular;
XXVI - estruturar e participar de experiências inovadoras
associadas ao gasto público, com o intuito de viabilizar
a melhoria das condições de sustentabilidade das contas
públicas;
XXVII - promover avaliação periódica das estatísticas
e indicadores fiscais, visando adequar o sistema de estatísticas
fiscais brasileiro às melhores práticas internacionais e
aos requisitos locais; e
XXVIII - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos
da gestão dos investimentos públicos, incluindo aqueles
realizados sob a modalidade de parceria público-privada,
no que tange à programação financeira, à execução orçamentária
e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo
e acompanhamento de limites de endividamento, à verificação
de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos
contingentes; ao sistema de informações gerenciais, à
administração de haveres e obrigações sob a
responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como às demais
competências atribuídas institucionalmente à Secretaria
do Tesouro Nacional.
§ 1o No que se refere à despesa pública, inclusive
aspectos associados à programação orçamentária,
monitoramento e avaliação, conforme mencionado nos
incisos VII, XII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII, a Secretaria do
Tesouro Nacional deverá executar suas atribuições em
estreita colaboração com o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, visando suprir eventuais lacunas e
aprimorar os procedimentos usuais nessa área.
§ 2o Os produtos gerados em decorrência da atuação da
Secretaria do Tesouro Nacional na área da despesa pública,
em especial no que se refere às atividades de
monitoramento e avaliação, deverão ser compartilhados
com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
de modo a permitir sua plena integração com o Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) tem
a seguinte organização:
1. Gabinete do Secretário do Tesouro Nacional (GABIN);
2. Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Fiscais (CESEF);
2.1 Coordenação de Suporte aos Estudos Econômico-Fiscais
(COEFI);
3. Coordenação-Geral de Análise Econômico-Fiscal de
Projetos de Investimento Público (COAPI);
3.1 Coordenação de Suporte à Análise Econômico-Fiscal
de Projetos de Investimento Público (COASP);
3.2 Gerência de Concessões e Parcerias Público-Privadas
(GECEP);
3.3 Gerência de Investimento Público (GERIP);
3.4 Gerência de Estudos Setoriais (GERES) ;
3.5 Gerência de Análise e Monitoramento de Projetos
(GERAM);
4. Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional (CODIN);
4.1 Coordenação de Suporte ao Desenvolvimento
Institucional (COSDI);
4.2 Gerência de Recursos Humanos (GEREH);
4.3 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira (GEORF);
4.4 Gerência de Planejamento, Modernização e Organização
(GEORG);
4.5 Gerência de Informação (GEIFO);
5. Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública (CODIV);
5.1 Coordenação de Suporte ao Controle da Dívida Pública
(COSCD);
5.2 Gerência de Informação e Estatística da Dívida Pública
(GEEST);
5.3 Gerência de Programas Especiais da Dívida Pública (GEPRE);
5.4 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira (GEOFI);
5.5 Gerência de Planejamento e Programação Orçamentária
(GEROR);
6. Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida
Pública (COGEP);
6.1 Coordenação de Suporte ao Planejamento Estratégico
da Dívida Pública (COPED);
6.2 Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento (GEPED);
6.3 Gerência de Risco da Dívida Pública (GERIS);
6.4 Gerência de Análise Econômica e Cenários (GEPEC);
6.5 Gerência de Relacionamento Institucional (GERIN);
7. Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública
(CODIP);
7.1 Coordenação de Suporte a Operações da Dívida Pública
(COSDP);
7.2 Gerência de Operações Especiais (GEOPE);
7.3 Gerência de Análise do Mercado Interno (GERAM);
7.4 Gerência de Análise do Mercado Externo (GEREX);
7.5 Gerência de Estratégia e Novos Produtos (GEREN);
8. Coordenação-Geral de Programação Financeira (COFIN);
8.1 Coordenação de Suporte à Programação Financeira (COSF);
8.2 Gerência de Planejamento e Programação Financeira (GEPLA);
8.3 Gerência de Negociação e Programação das Liberações
Financeiras (GENEF);
8.4 Gerência de Análise e Acompanhamento da Receita (GEARE);
8.5 Gerência de Relacionamento com o Sistema Financeiro
Nacional (GESFI);
9. Coordenação-Geral de Responsabilidades Financeiras e
Haveres Mobiliários (COREF);
9.1 Coordenação de Suporte a Responsabilidades
Financeiras e Haveres Mobiliários (COSAM);
9.2 Gerência de Responsabilidades Financeiras (GERFI);
9.3 Gerência de Registro, Controle e Estudos (GECON);
9.4 Gerência de Acompanhamento de Conselhos Fiscais (GEFIS);
9.5 Gerência de Acompanhamento e Análise Financeira das
Empresas Estatais (GEAFE);
10. Coordenação-Geral de Haveres Financeiros (COAFI);
10.1 Coordenação de Suporte aos Haveres Financeiros (COSAF);
10.2 Gerência de Créditos Vinculados a Estados e Municípios
I (GECEM I);
10.3 Gerência de Créditos Vinculados a Estados e Municípios
II (GECEM II);
10.4 Gerência de Créditos Vinculados a Estados e Municípios
III (GECEM III);
10.5 Gerência de Execução Financeira e Informações
Gerenciais (GEFIG);
11. Coordenação-Geral das Operações de Crédito do
Tesouro Nacional (COPEC);
11.1 Coordenação de Suporte a Operações de Crédito do
Tesouro Nacional (COSOP);
11.2 Gerência de Operações de Créditos Agropecuários
(GECAP);
11.3 Gerência de Operações de Fomento às Exportações
(GEFEX);
11.4 Gerência de Operações de Fomento Rural e
Agroindustrial (GERAG);
11.5 Gerência de Execução Financeira (GEFIN);
12. Coordenação-Geral de Normas e Avaliação da Execução
da Despesa (CONED);
12.1 Coordenação de Suporte Técnico (COSUP);
12.2. Gerência Técnica 1 (GT1);
12.3. Gerência Técnica 2 (GT2);
12.4. Gerência Técnica 3 (GT3);
12.5. Gerência Técnica 4 (GT4);
13. Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de
Informação (COSIS);
13.1 Coordenação de Suporte à Gestão Tecnológica (COGET);
13.2 Gerência de Desenvolvimento (GEDES);
13.3 Gerência de Relacionamento (GEREL);
13.4 Gerência de Infra-estrutura e Produção (GEPRO);
13.5 Gerência de Planejamento Tecnológico e Qualidade (GETEC);
14. Coordenação-Geral de Contabilidade (CCONT);
14.1 Coordenação de Suporte à Contabilidade (COOSC);
14.2 Gerência de Normas e Procedimentos Contábeis (GENOC);
14.3 Gerência de Acompanhamento e Avaliação Contábil (GEAAC);
14.4 Gerência de Análise Contábil (GEANC);
14.5 Gerência de Informações Contábeis (GEINC);
15. Coordenação-Geral das Relações e Análise
Financeira dos Estados e Municípios (COREM);
15.1 Coordenação de Suporte à Análise Financeira dos
Estados e Municípios (CAFEM I);
15.2 Coordenação de Suporte à Análise Financeira dos
Estados e Municípios (CAFEM II);
15.3 Gerência de Relações e Análise Financeira de
Estados I (GERES I);
15.4 Gerência de Relações e Análise Financeira de
Estados II (GERES II);
15.5 Gerência de Relações e Análise Financeira de
Estados III (GERES III);
15.6 Gerência de Relações e Análise Financeira de
Estados IV (GERES IV);
15.7 Gerência de Relações e Análise Financeira de
Municípios (GEREM);
15.8 Gerência de Monitoramento e Operação de Sistemas e
Estatísticas de Estados e Municípios (GESEM);
16. Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações
Fiscais (COFIS);
16.1 Coordenação de Suporte ao Acompanhamento de Fundos
e Operações Fiscais (COAFO);
16.2 Gerência de Regularização de Obrigações (GEROB);
16.3 Gerência de Operações Fiscais Estruturadas (GEOFE);
16.4 Gerência de Administração de Ativos (GERAT);
17. Coordenação-Geral de Operações de Crédito de
Estados e Municípios (COPEM);
17.1 Coordenação de Suporte à Análise de Operações
de Crédito de Estados e Municípios (CACRE);
17.2 Gerência de Análise de Operações de Crédito de
Estados e Municípios (GEAPE I);
17.3 Gerência de Análise de Operações de Crédito de
Estados e Municípios (GEAPE II);
17.4 Gerência de Análise de Operações de Crédito de
Estados e Municípios (GEAPE III); e
17.5 Gerência de Análise de Operações de Crédito de
Estados e Municípios (GEAPE IV).
Art. 3º A Secretaria do Tesouro Nacional será
dirigida por Secretário, o Gabinete do Secretário do
Tesouro Nacional por Chefe, as Coordenações-Gerais por
Coordenadores-Gerais, cujas funções serão providas na
forma da legislação pertinente, as Coordenações por
Coordenadores e as Gerências serão dirigidas por
Gerentes, cujas funções serão providas na forma desta
Portaria.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições,
o Secretário do Tesouro Nacional contará com auxílio de
titulares de cargos em comissão e funções gratificadas,
conforme discriminado no Quadro Demonstrativo de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da
Fazenda.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão
integrantes da estrutura organizacional da Secretaria do
Tesouro Nacional serão substituídos, em suas faltas ou
impedimentos, por servidores indicados em ato (portaria)
do Secretário do Tesouro Nacional, na forma da legislação
específica, ressalvadas as situações definidas neste
Regimento Interno.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete do Secretário do Tesouro
Nacional (GABIN) compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as
atividades técnicas e administrativas de apoio ao Secretário,
bem como as ações que envolvam sua representação político-social
e institucional;
II - coordenar as atividades de relacionamento externo do
Secretário;
III - promover, em conjunto com a área técnica responsável,
a publicação dos atos oficiais da Secretaria do Tesouro
Nacional;
IV - planejar, desenvolver e executar ações de comunicação
e divulgar assuntos institucionais da Secretaria do
Tesouro Nacional, em articulação com a unidade de
comunicação social do Ministério da Fazenda, bem como
assessorar tecnicamente o Secretário em assuntos
correlatos;
V - coordenar as atividades concernentes a relações públicas,
à elaboração e ao despacho do expediente do Secretário;
VI - promover a transmissão às unidades subordinadas das
instruções e orientações do Secretário, bem como
zelar pelo seu cumprimento;
VII - coordenar, perante a Assessoria para Assuntos
Parlamentares do Gabinete do Ministério da Fazenda, as ações
e demandas provenientes do Congresso Nacional no âmbito
da Secretaria do Tesouro Nacional;
VIII - acompanhar a tramitação de documentos e
processos, pleitos e requerimentos de informação
envolvendo assuntos relacionados às áreas de competência
da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como promover a
articulação com os demais órgãos da Administração Pública
e público externo;
IX - gerenciar o processo de ouvidoria da Secretaria do
Tesouro Nacional; e
X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas
pelo Secretário.
Art. 6º. À Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Fiscais
(CESEF) compete:
I - assistir o Secretário do Tesouro Nacional em assuntos
de natureza econômica;
II - coordenar as atividades de estudos e pesquisas econômicas;
III - coordenar as atividades de consolidação e divulgação
de estatísticas de finanças públicas do Governo
Federal; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário
do Tesouro Nacional.
Art. 7º. À Coordenação de Suporte aos Estudos
Econômico-Fiscais (COEFI) compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das
atividades relativas aos estudos econômico-fiscais, dando
suporte ao Coordenador-Geral;
II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos
relacionados a sua área de atuação;
III - monitorar a execução e o cumprimento das metas
institucionais sob a responsabilidade da Coordenação-Geral;
e
IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias
ao exercício das competências da Coordenação-Geral.
Art. 8º. À Coordenação-Geral de Análise Econômico-Fiscal
de Projetos de Investimento Público (COAPI) compete:
I - assistir e subsidiar tecnicamente o Secretário do
Tesouro Nacional em sua participação em instâncias
deliberatórias sobre questões relacionadas aos
investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob
a modalidade de investimento direto, parceria público-privada
(PPP) e concessão tradicional, em especial nos processos
referentes às etapas de seleção, implementação,
monitoramento e avaliação de projetos;
II - auxiliar a estruturação, articulação e
aprimoramento do Sistema Federal de Programação
Financeira, envolvendo os órgãos setoriais de programação
financeira, com o objetivo de dar suporte à execução
eficiente da despesa pública em geral, e dos projetos de
investimento em particular;
III - coordenar a estruturação e a participação de
experiências inovadoras associadas ao gasto público, com
o intuito de viabilizar a melhoria das condições de
sustentabilidade das contas públicas;
IV - analisar projetos das diferentes modalidades de
investimento submetidas à apreciação da Secretaria,
incluindo estudos de viabilidade privada, relação
custo-benefício, impacto econômico e retorno fiscal;
V - analisar e acompanhar a contratação, implementação
e execução do investimento público, em suas diferentes
modalidades, em especial dos projetos submetidos
previamente à análise da Coordenação-Geral;
VI - coordenar a estruturação e gerenciar sistema de
informações econômico-fiscais dos projetos de
investimento público submetidos previamente à análise
da Coordenação-Geral;
VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira
dos projetos de investimento público submetidos
previamente à análise da Coordenação-Geral;
VIII - realizar estudos sobre projetos de investimento público
em setores da economia nos quais a participação do setor
público seja relevante, bem como sobre a estrutura do
gasto público em investimento;
IX - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições,
normas reguladoras e disciplinadoras relativas aos
investimentos públicos em suas diferentes modalidades;
X - executar a avaliação periódica das estatísticas e
indicadores fiscais, visando adequar o sistema de estatísticas
fiscais brasileiro às melhores práticas internacionais e
aos requisitos locais, no que se refere aos investimentos
públicos;
XI - coordenar, em articulação com as demais áreas
envolvidas, as atividades executadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional no âmbito das parcerias público-privadas;
XII - analisar a adequação dos projetos de parceria público-privada
da União aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, bem como nos demais normativos
correlatos;
XIII - propor critérios e limites para a exposição
fiscal do Tesouro Nacional decorrente de parcerias público-privadas;
XIV - supervisionar o acompanhamento da gestão de Fundo
Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP);
XV - coordenar a elaboração de parecer prévio e
fundamentado quanto à viabilidade da concessão de
garantias e à sua forma, relativamente aos riscos para o
Tesouro Nacional, e ao cumprimento do limite de que trata
o art. 22 da Lei nº 11.079, de 2004, para a contratação
de parceria público-privada, consoante o inciso II do §
3º do art. 14 da citada Lei;
XVI - auxiliar o estabelecimento de normas e procedimentos
sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos,
incluindo aqueles realizados sob a modalidade de parceria
público-privada, no que tange à programação
financeira, à execução orçamentária e financeira, à
contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e
acompanhamento de limites de endividamento, à verificação
de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos
contingentes, ao sistema de informações gerenciais, à
administração de haveres e obrigações sob a
responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como às demais
competências atribuídas institucionalmente à Secretaria
do Tesouro Nacional; e
XVII - articular-se com o órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal e com os órgãos
setoriais, com o intuito de aprimorar, sistematizar,
transferir e difundir os produtos gerados no processo de
atuação da Coordenação-Geral.
Art. 9º. À Coordenação de Suporte à Análise
Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento Público (COASP)
compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das
atividades relativas à análise econômico-fiscal de
projetos de investimento público, dando suporte ao
Coordenador-Geral;
II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos
relacionados a sua área de atuação;
III - monitorar a execução e o cumprimento das metas
institucionais sob a responsabilidade da Coordenação-Geral;
e
IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias
ao exercício das competências da COAPI.
Art. 10. À Gerência de Concessões e Parcerias Público-Privadas
(GECEP) compete:
I - assistir e subsidiar tecnicamente o Secretário do
Tesouro Nacional em sua participação no Conselho
Nacional de Desestatização, Comitê Gestor de PPP, na
Comissão Técnica das PPP, no Grupo Executivo de PPP e
outras instâncias deliberativas, em todas as etapas de
implementação de projetos, tais como seleção, análise,
contratação, implementação, monitoramento, avaliação
e alterações decorrentes da aplicação das cláusulas
de equilíbrio econômico-financeiro e repartição de
ganhos;
II - buscar soluções alternativas para a melhoria da
eficiência do gasto público por meio da implementação
de soluções inovadoras associadas às PPPs,
relativamente a indicadores de desempenho, mecanismos de
pagamento e fontes de financiamento, dentre outros, com o
intuito de viabilizar a melhoria das condições de
sustentabilidade das contas públicas;
III - analisar projetos de PPPs e concessões submetidos
à apreciação da Secretaria, em especial no que diz
respeito às variáveis que justificam o aporte direto
e/ou indireto de recursos públicos, bem como aos riscos
envolvidos, fontes de financiamento e fatores potenciais
de criação de passivos contingentes;
IV - supervisionar o acompanhamento, bem como propor
medidas para a melhoria da gestão de Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas (FGP), zelando pelo seu equilíbrio
patrimonial de longo prazo;
V - analisar e acompanhar a contratação, implementação
e execução dos projetos licitados por meio das
modalidades de concessão e PPPs, em especial, no que diz
respeito a indicadores econômico-financeiros e de eficiência;
VI - realizar estudos, com base na experiência
internacional e nacional, sobre setores da economia em que
a solução das PPPs ou concessões mostrou-se viável
e/ou adequada;
VII - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições,
normas reguladoras e disciplinadoras relativas às PPPs e
concessões, bem como zelar pela sua adequada aplicação
e atualidade;
VIII - executar a avaliação periódica das estatísticas
e indicadores fiscais, visando adequar o sistema de estatísticas
fiscais brasileiro às melhores práticas internacionais e
aos requisitos locais, no que se refere às PPPs e concessões;
IX - analisar a adequação dos projetos de parceria público-privada
da União e, no que couber, dos entes federados, aos
requisitos fiscais estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30
de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, bem como nos demais normativos
correlatos;
X - coordenar a elaboração de parecer prévio e
fundamentado quanto à viabilidade da concessão de
garantias e à sua forma, relativamente aos riscos para o
Tesouro Nacional, e ao cumprimento do limite de que trata
o art. 22 da Lei nº 11.079, de 2004, para a contratação
de parceria público-privada, consoante o inciso II do §
3º do art. 14 da citada Lei;
XI - promover a difusão de melhores práticas associadas
às PPPs e concessões, aos ministérios setoriais e entes
federados, no que diz respeito, em especial, aos aspectos
fiscais, inclusive riscos e garantias, previstos na Lei nº
11.079, de 2004;
XII - propor critérios e limites para a exposição
fiscal direta e/ou indireta do Tesouro Nacional decorrente
de parcerias público-privadas e concessões; e
XIII - auxiliar ou propor o estabelecimento de normas e
procedimentos para as parcerias público-privadas e
concessões, no que tange à programação financeira, à
execução orçamentária e financeira, à contabilidade e
registro fiscal, ao cálculo e acompanhamento de limites
de endividamento, à verificação de capacidade de
pagamento, a fatores potenciais de ocorrência de
compromissos contingentes, ao sistema de informações
gerenciais, à administração de haveres e obrigações
sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como às
demais competências atribuídas institucionalmente à
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 11. À Gerência de Investimento Público (GERIP)
compete:
I - acompanhar e avaliar os registros, no SIAFI,
referentes à execução da programação e execução orçamentária
e financeira, dos projetos de investimento público,
propondo alteração quando couber;
II - elaborar estudos e propor a adequação e realocação
de créditos orçamentários relativamente às dotações
consignadas para investimento público;
III - acompanhar e avaliar a execução física dos
projetos de investimento público;
IV - representar a Secretaria nos fóruns próprios de
investimento público, tais como Grupos Executivos, Grupos
de Trabalho, Comissões e outros;
V - elaborar e executar, em consonância com a Coordenação-Geral
de Programação Financeira (COFIN), a programação
financeira mensal e anual dos projetos de investimento público
e estabelecer o cronograma de execução mensal de
desembolso;
VI - promover a reavaliação periódica da programação
financeira dos projetos de investimento público, nas
bases estabelecidas pelas diretrizes fiscais do período;
VII - analisar os pedidos de liberações de recursos
financeiros para os projetos de investimento público,
encaminhados pelos órgãos setoriais, e acompanhar os
saldos das dotações orçamentárias e das cotas
financeiras;
VIII - solicitar à COFIN que proceda à liberação de
recursos financeiros aos órgãos setoriais do sistema de
programação financeira, para aplicação nos projetos de
investimento público, de acordo com as diretrizes
adotadas pela COAPI;
IX - manter registros analíticos das liberações de
recursos financeiros para os projetos de investimento público;
X - opinar sobre a execução orçamentária e financeira
dos projetos de investimento público e elaborar
demonstrativos gerenciais;
XI - opinar sobre a programação das despesas e receitas
do Tesouro e sobre sua execução orçamentária e
financeira, em bases definidas para a política de
investimento público na infra-estrutura do País;
XII - propor melhorias nos instrumentos de programação e
execução orçamentária e financeira dos projetos de
investimento público;
XIII - acompanhar e avaliar a legislação que rege a
programação e a execução orçamentária e financeira
das despesas públicas relacionadas ao investimento público,
inclusive dos projetos financiados com recursos externos,
e propor alterações quando couber;
XIV - gerar relatórios e informações gerenciais da
execução orçamentária e financeira do investimento público;
XV - acompanhar e analisar as conjunturas interna e
externa, visando a subsidiar a estratégia de alocação e
financiamento do investimento público;
XVI - manter relacionamento estreito com outras entidades
do Governo Federal envolvidas no processo de investimento
público, no intuito de garantir harmonia de ações na
implementação de políticas de governo;
XVII - avaliar e opinar sobre os impactos das medidas que
se pretendam adotar no contexto da política econômica do
Setor Público para os investimentos em infra-estrutura;
XVIII - opinar sobre estudos de viabilidade técnica e
econômica de projetos de investimento público e atuar na
seleção de projetos para a carteira de investimentos da
União;
XIX - articular-se com os organismos internacionais,
organismos multilaterais de crédito e agências
governamentais estrangeiras com vistas a melhorar a
capacidade de investimento público do Governo Federal;
XX - articular-se com as demais gerências da COAPI para
obtenção e discussão de dados setoriais e de
monitoramento de projetos de investimento público; e
XXI - elaborar informes relativos à sua área de atuação
e disponibilizar internamente e/ou na internet.
Art. 12. À Gerência de Estudos Setoriais (GERES)
compete:
I - analisar, quanto aos aspectos fiscais, econômicos,
financeiros e sociais, projetos das diferentes modalidades
de investimento submetidas à apreciação da Secretaria;
II - elaborar e manter atualizado banco de dados relativos
a projetos de investimento setoriais em execução ou a
executar;
III - adquirir, organizar e gerenciar o conhecimento
setorial no âmbito da COAPI;
IV - estabelecer canais de informações setoriais,
visando à constante atualidade das bases de dados da
Coordenação-Geral e da Secretaria;
V - apoiar as demais gerências da COAPI, provendo o
conhecimento setorial necessário ao cumprimento de suas
atribuições;
VI - auxiliar a Gerência de Análise e Monitoramento de
Projetos (GERAM) nas suas atribuições de avaliação e
monitoramento de projetos de investimento; e
VII - participar ou subsidiar a participação de membros
da Coordenação-Geral em grupos de trabalho destinados à
análise de projetos de concessões, investimento público
direto e parcerias público-privadas.
Art. 13. À Gerência de Análise e Monitoramento
de Projetos (GERAM) compete:
I - analisar projetos de investimento público de
interesse da COAPI, nas diferentes modalidades de
investimento, incluindo estudos de viabilidade privada,
relação custo-benefício, impacto econômico e retorno
fiscal;
II - analisar e acompanhar, sob a ótica do Tesouro
Nacional, a contratação, a execução e o retorno do
investimento público em suas diferentes modalidades, em
especial dos projetos submetidos previamente à análise
da COAPI;
III - acompanhar a execução orçamentária e financeira
dos projetos de investimento público submetidos
previamente à análise da COAPI;
IV - estruturar e gerir sistema de informações sobre
projetos de investimento público estabelecendo fluxo de
informações para subsidiar a atuação da COAPI no
cumprimento de suas atribuições; e
V - assistir tecnicamente, no âmbito de suas atribuições,
as demais instâncias da COAPI.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento
Institucional (CODIN) compete:
I - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria do
Tesouro Nacional, bem como coordenar e acompanhar o
planejamento técnico e operacional;
II - coordenar os processos de planejamento,
acompanhamento, avaliação e elaboração do Plano
Plurianual (PPA), no que se refere a programas de
responsabilidade da Secretaria;
III - planejar, coordenar e executar as ações orçamentárias
de responsabilidade da CODIN;
IV - gerenciar os processos de avaliação de desempenho
individual e institucional da Secretaria;
V - gerenciar as atividades relativas à seleção,
desenvolvimento, manutenção e monitoramento dos recursos
humanos, bem como as questões de ética profissional,
notadamente dos servidores da Carreira Finanças e
Controle lotados na Secretaria;
VI - gerenciar as atividades relativas à gestão estratégica
da informação e de documentação e arquivos, bem como o
apoio ao processo de comunicação e divulgação
institucional;
VII - gerenciar as atividades relativas a suporte logístico
e administrativo, no âmbito da Secretaria;
VIII - planejar, coordenar e avaliar ações de modernização
da gestão da Secretaria, no que tange a políticas,
pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional,
informação e ferramentas de trabalho; e
IX - promover o intercâmbio de informações e
conhecimentos com outros órgãos de gestão e a cooperação
técnica com outras instituições públicas ou privadas.
Art. 15. À Coordenação de Suporte ao
Desenvolvimento Institucional (COSDI) compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das
atividades relativas ao desenvolvimento institucional da
Secretaria, dando suporte ao Coordenador-Geral;
II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos
relacionados à sua área de atuação;
III - monitorar a execução e o cumprimento das metas
institucionais sob responsabilidade da Coordenação-Geral;
e
IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias
ao exercício das competências da CODIN.
Art. 16. À Gerência de Recursos Humanos (GEREH)
compete:
I - executar, controlar e avaliar as atividades de apoio
administrativo relacionadas com pessoal;
II - acompanhar e executar o processo de avaliação de
desempenho individual relativo à Gratificação de
Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão (GCG);
III - elaborar expedientes e preparar atos relacionados à
aplicação da legislação de pessoal;
IV - acompanhar a legislação de pessoal e orientar sua
aplicação;
V - articular-se com a área de pessoal da
Controladoria-Geral da União (CGU), com a Coordenação-Geral
de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda e com o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quanto
às ocorrências funcionais dos servidores lotados nesta
Secretaria, em especial da Carreira de Finanças e
Controle;
VI - propor política e programa de capacitação e
desenvolvimento dos servidores;
VII - elaborar políticas e diretrizes concernentes ao
processo seletivo da Secretaria;
VIII - acompanhar e avaliar o processo e os programas de
treinamento, de forma a permitir correções/melhorias no
que tange a seu planejamento e execução;
IX - elaborar políticas e programas de mobilidade e
sucessão dos servidores da Secretaria;
X - monitorar e aprimorar o Programa de Qualidade de Vida
da Secretaria;
XI - elaborar e desenvolver outras políticas de recursos
humanos, no âmbito da Secretaria; e
XII - prestar apoio técnico aos comitês que envolvam políticas
e diretrizes de recursos humanos.
Art. 17. À Gerência de Execução Orçamentária
e Financeira (GEORF) compete:
I - elaborar a proposta orçamentária destinada à
manutenção administrativa da Secretaria do Tesouro
Nacional e a de outras ações que estejam sob a
responsabilidade da CODIN;
II - proceder à execução orçamentária e financeira e
à solicitação de créditos adicionais da Unidade
Gestora responsável pela manutenção administrativa da
Secretaria do Tesouro Nacional;
III - coordenar, no âmbito da Secretaria do Tesouro
Nacional, os processos de administração de material e
serviços gerais, em articulação com o Órgão Setorial
do Sistema de Serviços Gerais do Ministério da Fazenda;
IV - articular-se com os órgãos setoriais dos sistemas
de orçamento, de programação financeira, de
contabilidade e de serviços gerais do Ministério da
Fazenda, visando ao adequado desempenho das funções de
manutenção administrativa e de gestão orçamentário-financeira
sob responsabilidade da CODIN;
V - proceder e controlar a concessão de diárias e
passagens; e
VI - adotar as providências para a obtenção de autorização
para afastamento do País, bem como emissão de
passaportes e de vistos consulares.
Art. 18. À Gerência de Planejamento, Modernização
e Organização (GEORG) compete:
I - apoiar a Coordenação-Geral na definição de padrões
de qualidade de atendimento e satisfação dos usuários
de serviços/produtos oferecidos pela CODIN e propor
melhorias;
II - planejar, executar, acompanhar e avaliar o processo
de avaliação de desempenho institucional da Secretaria
do Tesouro Nacional;
III - pesquisar, desenvolver e disseminar metodologias
destinadas ao planejamento, execução e controle das
atividades de organização e modernização
administrativas, bem como de gestão de projetos;
IV - apoiar tecnicamente a alta administração e as
coordenações-gerais no planejamento, na coordenação,
no acompanhamento, na execução e na avaliação dos
processos de planejamento, de organização e de modernização
administrativa e da gestão da Secretaria do Tesouro
Nacional;
V - orientar, coordenar e avaliar ações de racionalização
de processos de trabalho da Secretaria do Tesouro
Nacional;
VI - analisar e manifestar-se sobre propostas de alteração
da estrutura organizacional da Secretaria;
VII - manter atualizado o Regimento Interno da Secretaria
do Tesouro Nacional; e
VIII - gerenciar, no âmbito da Secretaria do Tesouro
Nacional, o processo de planejamento, acompanhamento e
avaliação do Plano Plurianual (PPA).
Art. 19. À Gerência de Informação (GEIFO)
compete:
I - definir e gerenciar o modelo de gestão de documentos
e informações, bem como o processo de comunicação
interna e externa;
II - controlar o recebimento e a expedição da documentação
e correspondências oficiais;
III - protocolar e autuar a documentação destinada à
formação de processos;
IV - promover a gestão e a preservação do acervo
documental e bibliográfico da Secretaria do Tesouro
Nacional, garantindo o acesso às informações nele
contidas;
V - orientar a formação dos arquivos no âmbito das
unidades da Secretaria do Tesouro Nacional;
VI - coordenar a Comissão Permanente de Avaliação
Documental no âmbito da Secretaria e integrar a Comissão
equivalente no âmbito do Ministério da Fazenda;
VII - orientar as unidades organizacionais quanto à
publicação de atos oficiais da Secretaria do Tesouro
Nacional na Imprensa Nacional;
VIII - propor e zelar pelo cumprimento das normas de
identidade visual da Secretaria do Tesouro Nacional;
IX - gerenciar o processo de comunicação interna da
Secretaria do Tesouro Nacional;
X - participar do processo de planejamento e promoção de
eventos institucionais no que se refere às ações de
comunicação e divulgação;
XI - manifestar-se, no que tange a conteúdo e
disponibilidade, sobre demandas de aquisição de periódicos,
livros e serviços de informação pela Secretaria do
Tesouro Nacional;
XII - gerenciar o processo de aquisição de serviços de
informação, mantendo registro e controle das demandas e
dos produtos entregues;
XIII - prestar apoio técnico às instâncias que tratem
de políticas e diretrizes de segurança da informação;
e
XIV - gerenciar o processo de edição de trabalhos
elaborados pelas unidades da Secretaria do Tesouro
Nacional e que sejam destinados à divulgação interna e
externa.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Controle da Dívida
Pública (CODIV) compete:
I - coordenar a elaboração da proposta orçamentária
anual da Dívida Pública Federal, observando a legislação
pertinente, as disponibilidades de recursos e suas
exigibilidades;
II - realizar e acompanhar as execuções financeira e orçamentária,
bem como a demonstração contábil da Dívida Pública
Federal, sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional;
III - controlar e registrar, no que couber, as receitas
decorrentes de emissões de títulos públicos, contratos
de empréstimos e financiamentos e remuneração de aplicações
financeiras sob a gestão da Secretaria do Tesouro
Nacional;
IV - coordenar e executar a liquidação de obrigações
decorrentes de operações de crédito garantidas pela União,
quando não honrados por seus devedores;
V - operacionalizar a emissão de títulos da Dívida Pública
Federal, sob a forma direta, destinados a operações
específicas definidas em legislação pertinente;
VI - promover o controle físico-financeiro da Dívida Pública
Federal, bem como gerir os sistemas informatizados
desenvolvidos para esse fim;
VII - realizar o acompanhamento das carteiras de empréstimos
do Governo Brasileiro junto a organismos multilaterais de
crédito, credores privados, agências governamentais e de
títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal;
VIII - atuar, perante as centrais de custódia e de
liquidação financeira de títulos, no que se refere às
contas da Secretaria do Tesouro Nacional mantidas nessas
instituições, com o objetivo de criar os meios necessários
à realização de emissão ou resgate de títulos e de
operações financeiras do Tesouro Nacional;
IX - acompanhar, financeira e orçamentariamente, a execução
dos pagamentos da Dívida Pública Federal;
X - participar da elaboração da estratégia de médio e
longo prazo de financiamento da Dívida Pública Federal;
e
XI - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições,
normas reguladoras e disciplinadoras relativas à
administração da Dívida Pública Federal.
Art. 21. À Coordenação de Suporte ao Controle da
Dívida Pública (COSCD) compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das
atividades relativas ao controle da dívida pública,
dando suporte ao Coordenador-Geral;
II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos
relacionados a sua área de atuação;
III - monitorar a execução e o cumprimento das metas
institucionais sob a responsabilidade da CODIV; e
IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias
à implementação das competências da Coordenação-Geral.
Art. 22. À Gerência de Informação e Estatística
da Dívida Pública (GEEST) compete:
I - estabelecer e manter controle físico-financeiro da Dívida
Pública Federal, bem como gerir os sistemas
informatizados desenvolvidos para esse fim, apurando os
valores a serem pagos quando dos vencimentos dos títulos
da Dívida Pública Federal;
II - gerenciar e propor a adequação do sistema
informatizado de controle para a Dívida Pública Federal,
promovendo o intercâmbio de tecnologia com as centrais de
custódia e de liquidação financeira de títulos ou
outras instituições, quando conveniente;
III - estabelecer, calcular e divulgar as metodologias de
cálculo para os indicadores econômicos e financeiros de
mensuração da Dívida Pública Federal;
IV - gerar relatórios e informações gerenciais sobre a
Dívida Pública Federal, de responsabilidade do Tesouro
Nacional; e
V - zelar pelo acesso dos servidores aos sistemas disponíveis
e pelos regulamentos que norteiam o relacionamento com as
centrais de custódia de títulos.
Art. 23. À Gerência de Programas Especiais da Dívida
Pública (GEPRE) compete:
I - operacionalizar a emissão, o cancelamento e o resgate
antecipado de títulos da Dívida Pública Federal, sob a
forma direta, decorrentes de operações financeiras
estruturadas, securitização de dívidas ou outras
modalidades assemelhadas, prevista em legislação
pertinente;
II - implementar operações financeiras específicas,
autorizadas em legislação pertinente, por meio das quais
venha o Tesouro Nacional a receber títulos de sua emissão,
em encontros de contas e/ou dação em pagamento de dívidas
detidas contra terceiros;
III - promover os cálculos e efetuar o pagamento de
expurgos inflacionários e/ou juros moratórios e
compensatórios sobre Títulos da Dívida Agrária (TDA),
concedidos por meio de mandado de segurança ou ação
ordinária;
IV - efetivar o acompanhamento e a execução, no âmbito
de atuação da Coordenação-Geral, de programas ou
incentivos de governo, previstos em legislação específica,
viabilizados mediante a emissão direta de títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional;
V - registrar os dados de todas as emissões, resgates
antecipados e cancelamentos de títulos da Dívida Pública
Mobiliária Federal Interna; e
VI - atuar perante as centrais de custódia e de liquidação
financeira de títulos, no que se refere às contas da
Secretaria do Tesouro Nacional mantidas nessas instituições,
com o objetivo de criar os meios necessários à realização
de emissões de títulos e de operações financeiras do
Tesouro Nacional.
Art. 24. À Gerência de Execução Orçamentária
e Financeira (GEOFI) compete:
I - elaborar a programação financeira decorrente da Dívida
Pública Federal de responsabilidade do Tesouro Nacional;
II - controlar e registrar, no que couber, as receitas
decorrentes de emissões de títulos públicos, contratos
de empréstimos e financiamentos e remuneração de aplicações
financeiras sob a gestão da Secretaria do Tesouro
Nacional;
III - controlar e operacionalizar os pagamentos
decorrentes da Dívida Pública Federal sob a gestão da
Secretaria do Tesouro Nacional;
IV - operacionalizar os pagamentos dos compromissos
decorrentes de operação de crédito garantidas pela União,
por força de lei ou ato legal equivalente, quando não
honrados pelos devedores originais;
V - manter atualizados, no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI), os registros contábeis
decorrentes da Dívida Pública Federal sob a gestão da
Secretaria do Tesouro Nacional;
VI - acompanhar a execução financeira e orçamentária
dos pagamentos da Dívida Pública Federal;
VII - proceder à execução financeira e orçamentária
dos contratos de serviços relacionados à gestão da Dívida
Pública; e
VIII - propor diretrizes e orientações quanto à
administração e execução financeira da Dívida Pública
Federal.
Art. 25. À Gerência de Planejamento e Programação
Orçamentária (GEROR) compete:
I - elaborar a proposta orçamentária anual da Dívida Pública
Federal sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional e
de outras ações que estejam sob a responsabilidade da
CODIV;
II - acompanhar as carteiras de empréstimos da União
junto a organismos multilaterais de crédito, credores
privados, agências governamentais e de títulos da Dívida
Pública Mobiliária Federal;
III - dar conformidade aos valores a serem pagos quando
dos vencimentos da Dívida Pública Federal Externa;
IV - participar da elaboração da estratégia de médio e
longo prazo de financiamento da Dívida Pública Federal;
V - operacionalizar e gerir os serviços contratados pela
Secretaria do Tesouro Nacional no âmbito da gestão da Dívida
Pública;
VI - gerenciar e propor a adequação do sistema
informatizado de controle para a Dívida Pública Federal
Externa;
VII - dar suporte aos usuários do Subsistema Dívida, de
forma a assegurar a qualidade e tempestividade das informações
por eles inscritas no sistema; e
VIII - monitorar os pagamentos dos compromissos
financeiros decorrentes de empréstimos garantidos pela
União junto a organismos multilaterais de crédito,
bancos e agências governamentais.
Art. 26. À Coordenação-Geral de Planejamento
Estratégico da Dívida Pública (COGEP) compete:
I - elaborar e monitorar a condução da estratégia de
financiamento de médio e longo prazos para a Dívida Pública
Federal, bem como planos de contingência, em consonância
com as diretrizes para a Dívida Pública Federal e as
condições dos mercados financeiros doméstico e
internacional;
II - identificar e propor composição ótima dos ativos e
passivos, de modo a determinar parâmetros para as operações
que têm impacto na Dívida Pública Federal;
III - monitorar a evolução da exposição ao risco de
todos os ativos e passivos que, direta ou indiretamente,
possam ter impacto na Dívida Pública Federal;
IV - monitorar a adequação dos indicadores referentes à
Dívida Pública Federal, frente aos limites legalmente
estabelecidos, propondo ações corretivas, se necessário;
V - acompanhar, analisar e realizar projeções sobre as
conjunturas interna e externa, com ênfase no
comportamento dos indicadores econômicos e financeiros,
com o objetivo de gerar cenários macroeconômicos para a
Secretaria do Tesouro Nacional, em especial para a gestão
da Dívida Pública Federal;
VI - manter e aperfeiçoar o relacionamento institucional
com participantes dos mercados financeiros nacional e
internacional, formadores de opinião e órgãos de
governo, de forma a promover melhor nível de informação
sobre a Dívida Pública Federal;
VII - pesquisar e desenvolver tecnologias voltadas ao
aprimoramento da gestão da Dívida Pública Federal; e
VIII - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições,
normas reguladoras e disciplinadoras relativas à
administração da Dívida Pública Federal.
Art. 27. À Coordenação de Suporte ao
Planejamento Estratégico da Dívida Pública (COPED)
compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das
atividades relativas ao planejamento estratégico da dívida
pública, dando suporte ao Coordenador-Geral;
II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos
relacionados a sua área de atuação;
III - monitorar a execução e o cumprimento das metas
institucionais sob a responsabilidade da COGEP; e
IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias
à implementação das competências da Coordenação-Geral.
Art. 28. À Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento
(GEPED) compete:
I - pesquisar e desenvolver tecnologias voltadas ao
aprimoramento da gestão da Dívida Pública Federal;
II - assistir ao Coordenador-Geral e ao Coordenador de
Planejamento Estratégico da Dívida Pública em novos
projetos e demandas eventuais referentes à administração
da Dívida Pública Federal;
III - contribuir para o processo de ampliação da base de
investidores em títulos públicos federais, por meio de
estudos e ações estratégicas de médio e longo prazo;
IV - desenvolver projetos de interesse estratégico do
Tesouro Nacional, relacionados à gestão da Dívida Pública
Federal; e
V - buscar e incentivar a inovação tecnológica na gestão
da Dívida Pública Federal, à luz da teoria econômica e
financeira.
Art. 29. À Gerência de Risco da Dívida Pública
(GERIS) compete:
I - analisar e acompanhar a evolução dos ativos e
passivos e seus respectivos fluxos financeiros, bem como a
evolução dos itens de balanço de outros entes do setor
público que possam gerar impactos sobre a Dívida Pública
Federal;
II - calcular e acompanhar os indicadores de exposição
de risco da carteira de ativos e passivos do Tesouro
Nacional;
III - identificar e propor composição ótima, em termos
de risco e custo, dos ativos e passivos que possam afetar
direta ou indiretamente a Dívida Pública Federal,
visando subsidiar e delimitar as operações do Tesouro
Nacional;
IV - fornecer parâmetros de risco e custo, bem como análise
de composição dos ativos e passivos do Tesouro Nacional,
com vistas à elaboração da estratégia de financiamento
médio e longo prazos da Dívida Pública Federal;
V - elaborar, em articulação com a CODIP, estratégia de
financiamento de médio e longo prazos da Dívida Pública
Federal, em consonância com as diretrizes de política
econômica e de gerenciamento de risco e as características
do mercado financeiro, estabelecendo parâmetros que visem
adequar a estrutura de ativos e passivos do Tesouro
Nacional à composição ótima;
VI - subsidiar a elaboração de operações especiais
relacionadas à Dívida Pública Federal, bem como a
concessão de garantias ou avais a entidades do setor público,
analisando seus impactos sobre o risco e a composição de
ativos e passivos do Tesouro Nacional; e
VII - monitorar a adequação dos indicadores referentes
à Dívida Pública Federal, frente aos limites legalmente
estabelecidos, propondo ações corretivas, se necessário.
Art. 30. À Gerência de Análise Econômica e Cenários
(GEPEC) compete:
I - realizar pesquisas e estudos específicos de caráter
econômico, voltados aos interesses da Secretaria-Adjunta
III e/ou das demais áreas da Secretaria do Tesouro
Nacional;
II - participar da elaboração da estratégia de
financiamento de médio e longo prazos da Dívida Pública
Federal, em consonância com as diretrizes de política
econômica e de gerenciamento de risco e as características
do mercado financeiro;
III - subsidiar a elaboração de operações especiais
relacionadas à Dívida Pública Federal, no que couber;
IV - acompanhar e analisar as conjunturas interna e
externa, visando a subsidiar a estratégia de
financiamento do Tesouro Nacional;
V - realizar projeções sobre os principais indicadores
econômicos, de modo a fornecer parâmetros para operações
financeiras e avaliações econômicas no âmbito da
Secretaria do Tesouro Nacional; e
VI - fornecer informações de caráter econômico-financeiro,
como parte do processo de emissão de títulos e demais
operações no mercado internacional.
Art. 31. À Gerência de Relacionamento
Institucional (GERIN) compete:
I - manter e aperfeiçoar o relacionamento institucional
com participantes dos mercados financeiros nacional e
internacional, formadores de opinião e órgãos de
governo, de forma a promover transparência e melhor nível
de informação sobre a Dívida Pública Federal e a política
de financiamento do Tesouro Nacional;
II - promover e divulgar o programa de venda de títulos a
pessoas físicas, via Internet, Programa Tesouro Direto,
propiciando melhor nível de informação, assim como
propor e implementar ações referentes ao programa, de
modo a atender o investidor em suas demandas, visando à
ampliação da sua base;
III - contribuir para o processo de ampliação da base de
investidores em títulos públicos federais, por meio de
contato permanente com investidores potenciais;
IV - manter contato permanente com agências de classificação
de risco, por meio de fornecimento de informações, análise
de relatórios, bem como participação nas reuniões com
a equipe de governo, com a finalidade de acompanhar a
avaliação dessas agências; e
V - manter relacionamento estreito com outras entidades do
Governo Federal que tenham contato permanente com
investidores e formadores de opinião, no intuito de
garantir harmonia no discurso relativo às políticas de
governo relacionadas à Dívida Pública Federal.
Art. 32. À Coordenação-Geral de Operações da Dívida
Pública (CODIP) compete:
I - propor estratégia de curto prazo de financiamento da
Dívida Pública Federal;
II - participar da elaboração da estratégia de médio e
longo prazos de financiamento da Dívida Pública Federal,
bem como de planos de contingência;
III - coordenar as operações com títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional;
IV - propor os parâmetros financeiros a serem observados
em negociações e reestruturações de obrigações de
responsabilidade da União, ou que venham a ser por ela
assumidas em razão de lei;
V - coordenar a atuação da Mesa de Operações do
Tesouro Nacional;
VI - propor novos instrumentos financeiros, novos
procedimentos e melhorias às operações para a
administração da Dívida Pública Federal;
VII - propor parâmetros financeiros com vistas à
contratação de operações relativas à carteira de
financiamento do Governo Brasileiro junto a organismos
multilaterais de crédito e outras entidades financeiras,
bem como propor operações financeiras de gerenciamento
de passivos cujo objeto seja a referida carteira;
VIII - sugerir e avaliar propostas de normas reguladoras e
disciplinadoras relacionadas à administração da Dívida
Pública Federal e acompanhar o desenvolvimento da
estrutura jurídica e institucional do mercado financeiro;
IX - aprovar e divulgar, periodicamente, relatórios
acerca das operações, emissões e resgates realizados,
no âmbito da administração da Dívida Pública Federal;
e
X - coordenar as atividades e os projetos referentes ao
Programa Tesouro Direto, onde couber.
Art. 33. À Coordenação de Suporte a Operações
da Dívida Pública (COSDP) compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das
atividades relativas a Operações da Dívida Pública,
dando suporte ao Coordenador-Geral;
II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos
relacionados a sua área de atuação;
III - monitorar a execução e o cumprimento das metas
institucionais sob a responsabilidade da CODIP; e
IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias
à implementação das competências da Coordenação-Geral.
Art. 34. À Gerência de Operações Especiais (GEOPE)
compete:
I - gerenciar os procedimentos operacionais e executar as
ofertas públicas de títulos, de responsabilidade do
Tesouro Nacional, no mercado interno;
II - gerenciar os procedimentos operacionais e executar as
emissões de títulos, de responsabilidade do Tesouro
Nacional, no exterior;
III - gerenciar os procedimentos operacionais e executar
as operações de administração de passivos, de
responsabilidade do Tesouro Nacional,
contemplando operações
de compra, de resgate antecipado, de permuta e outras
modalidades de operações, inclusive com derivativos
financeiros;
IV - analisar e desenvolver operações estruturadas e
especiais envolvendo ativos e passivos do setor público;
e
V - elaborar e divulgar, periodicamente, relatórios
acerca das operações, emissões e resgates realizados e
subsidiar a elaboração de outros documentos
institucionais sobre a gestão da Dívida Pública
Federal.
Art. 35. À Gerência de Análise do Mercado
Interno (GERAM) compete:
I - acompanhar e avaliar os mercados de títulos públicos
e privados e de ativos financeiros internos e externos,
com ênfase no mercado interno, inclusive operações do
Banco Central do Brasil;
II - interagir, por intermédio da Mesa de Operações do
Tesouro Nacional, com os agentes do mercado financeiro
interno;
III - acompanhar e avaliar a atuação dos dealers de títulos
públicos e propor e implementar normas relativas ao tema;
IV - acompanhar o mercado de câmbio e realizar operações
com moedas estrangeiras;
V - definir e disponibilizar os preços aos títulos públicos
ofertados no Programa Tesouro Direto e propor melhorias
referentes ao Programa;
VI - atribuir preços a títulos e outros ativos no
mercado doméstico e montar curvas de taxas de juros,
inflação, outros ativos e indicadores; e
VII - propor, avaliar e implementar medidas com vistas ao
desenvolvimento do mercado secundário doméstico de títulos
públicos.
Art. 36. À Gerência de Análise do Mercado
Externo (GEREX) compete:
I - acompanhar e avaliar os mercados de títulos públicos
e privados e de ativos financeiros internos e externos,
com ênfase no mercado externo;
II - interagir, por intermédio da Mesa de Operações do
Tesouro Nacional, com os agentes do mercado financeiro
externo;
III - avaliar os aspectos financeiros e de mercado e
negociar os parâmetros relativos às emissões de títulos,
de responsabilidade do Tesouro Nacional, no exterior;
IV - avaliar os aspectos financeiros e de mercado e
negociar os parâmetros relativos às operações de
administração de passivos, de responsabilidade do
Tesouro Nacional, contemplando operações de compra, de
permuta e outras modalidades de operações, inclusive com
derivativos financeiros, no mercado externo;
V - realizar, por meio da mesa de operações externas do
Tesouro Nacional, operações de compra de títulos públicos
emitidos no exterior de responsabilidade do Tesouro
Nacional;
VI - atribuir preços a títulos e outros ativos no
mercado internacional e montar curvas de taxas de juros e
outros ativos; e
VII - elaborar estudo para sugerir os parâmetros
financeiros mais adequados com vistas à contratação de
operações relativas à carteira de financiamento do
Governo Brasileiro junto a organismos multilaterais de crédito
e outras entidades financeiras, bem como analisar possíveis
operações financeiras de gerenciamento de passivos cujo
objeto seja a referida carteira.
Art. 37. À Gerência de Estratégia e Novos
Produtos (GEREN) compete:
I - elaborar estratégia de curto prazo de financiamento
da Dívida Pública Federal;
II - avaliar a execução financeira de curto prazo de
financiamento da Dívida Pública Federal;
III - participar da elaboração da estratégia de médio
e longo prazos de financiamento da Dívida Pública
Federal, bem como de planos de contingência;
IV - desenvolver, analisar e propor novos instrumentos
financeiros, assim como os procedimentos de operações
para a administração da Dívida Pública Federal;
V - analisar e propor os parâmetros financeiros a serem
observados em negociações e reestruturações de obrigações
de responsabilidade da União, ou que venham a ser por ela
assumidas em razão de lei;
VI - sugerir e avaliar propostas de normas reguladoras e
disciplinadoras relacionadas à administração da Dívida
Pública Federal e acompanhar o desenvolvimento da
estrutura jurídica e institucional do mercado financeiro;
VII - monitorar e propor operações acerca da carteira de
financiamento do Governo Brasileiro junto a organismos
multilaterais de crédito; e
VIII - levantar, compilar e analisar informações acerca
dos detentores de títulos públicos, de modo a
identificar seu perfil de investimentos, projetar
instrumentos adequados a suas necessidades e desenvolver
estruturalmente o mercado de Dívida Pública.
Art. 38. À Coordenação-Geral de Programação
Financeira (COFIN) compete:
I - elaborar a programação financeira do Tesouro
Nacional e estabelecer o cronograma de execução mensal
de desembolso;
II - executar a programação financeira aprovada;
III - promover a reavaliação periódica da programação
financeira do Tesouro Nacional;
IV - estimar, classificar, acompanhar e analisar a execução
das receitas, em especial aquelas com destinação específica,
consignadas no Orçamento Geral da União, inclusive as
transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios e aos fundos constitucionais;
V - acompanhar, analisar e avaliar a realização das
despesas de que trata o cronograma mensal de desembolso;
VI - praticar todos os atos necessários à liberação de
recursos financeiros aos órgãos setoriais do sistema de
programação financeira e aos beneficiários de receitas
vinculadas, inclusive as transferências constitucionais
para Estados, Distrito Federal, Municípios e fundos,
assim como os atos referentes às restituições de
receitas federais recolhidas a maior ou indevidamente à
Conta Única do Tesouro Nacional;
VII - desenvolver e acompanhar a execução de projetos
visando à melhoria dos instrumentos de programação e
execução financeira do Governo Central;
VIII - exercer o gerenciamento da Conta Única do Tesouro
Nacional e praticar os atos necessários à sua manutenção
junto ao Banco Central do Brasil (BACEN) e à sua
movimentação perante o Sistema Financeiro Nacional (SFN);
IX - coordenar a abertura e a manutenção das Contas
Especiais, em moeda estrangeira, do Tesouro Nacional
decorrentes de operações de crédito externo e contribuições
financeiras não-reembolsáveis firmadas entre a União e
organismos internacionais, organismos multilaterais de crédito
e agências governamentais estrangeiras, nas instituições
federais autorizadas;
X - acompanhar a execução orçamentário-financeira dos
projetos financiados com recursos externos de
responsabilidade da União decorrente da contratação de
operações de crédito externo e contribuições
financeiras não-reembolsáveis, inclusive a contrapartida
nacional;
XI - articular-se com os organismos internacionais,
organismo multilateral de crédito e agências
governamentais estrangeiras com vistas ao desempenho das
atividades relacionadas com a execução orçamentário-financeira
dos projetos financiados com recursos externos;
XII - articular-se com o BACEN e o SFN, visando à
racionalização do fluxo de ingressos e saídas de
recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;
XIII - opinar sobre a programação das despesas e
receitas do Tesouro, bem como em relação a sua execução
orçamentária e financeira;
XIV - propor normas sobre a movimentação de recursos
financeiros na Conta Única, bem como sobre a programação
financeira e a execução orçamentária e financeira;
XV - expedir atos normativos sobre assuntos de sua competência,
propondo alterações quando couber, bem como opinar sobre
os projetos de atos normativos analisando os seus impactos
na programação financeira do Tesouro Nacional;
XVI - acompanhar e avaliar os efeitos decorrentes de
alterações na legislação tributária sobre a arrecadação
do Tesouro Nacional, com vistas à sua destinação
constitucional e legal; e
XVII - elaborar informes técnicos relativos à execução
orçamentária e financeira do Tesouro Nacional e
disponibilizar na internet.
Art. 39. À Coordenação de Suporte à Programação
Financeira (COSF) compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das
atividades relativas a Programação Financeira, dando
suporte ao Coordenador-Geral;
II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos
relacionados à sua área de atuação;
III - monitorar a execução e o cumprimento das metas
institucionais, sob a responsabilidade da COFIN; e
IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias
à implementação das competências da Coordenação-Geral.
Art. 40. À Gerência de Planejamento e Programação
Financeira (GEPLA) compete:
I - elaborar a programação financeira mensal e anual do
Governo Central, indicando os limites de gastos
compatibilizados com o Orçamento Geral da União e a política
fiscal estabelecida para o período;
II - avaliar os impactos, sobre a programação financeira
do Tesouro Nacional, das medidas que se pretendam adotar
no contexto da política econômica do Setor Público;
III - apurar as despesas do Tesouro Nacional sob a ótica
do pagamento efetivo, com vistas à evolução do
Resultado Primário do Tesouro Nacional;
IV - apurar a execução financeira consolidada do Tesouro
Nacional para fins de divulgação mensal;
V - subsidiar os trabalhos de elaboração dos Decretos de
Programação Financeira e demais atos normativos;
VI - subsidiar os trabalhos de elaboração dos relatórios
bimestrais e quadrimestrais de reavaliação de receitas e
despesas do Tesouro Nacional;
VII - apurar a execução orçamentária e financeira, por
órgão, das despesas consignadas no Orçamento Geral da
União;
VIII - apurar os valores das despesas inscritas em Restos
a Pagar e acompanhar a sua execução;
IX - manter permanente articulação com as Secretarias de
Orçamento Federal, Política Econômica e Receita Federal
com vistas a promover a programação orçamentária e
financeira do Tesouro Nacional, bem como suas reavaliações;
X - propor melhoria aos instrumentos de programação e
execução financeira do Tesouro Nacional;
XI - acompanhar e avaliar a legislação que rege a
programação da despesa pública, visando ao seu
constante aprimoramento, e propor alterações quando
couber;
XII - acompanhar e avaliar a programação das despesas do
Tesouro Nacional e elaborar demonstrativos gerenciais; e
XIII - apurar e disponibilizar na internet informações
relativas à execução da despesa do Tesouro Nacional.
Art. 41. À Gerência de Negociação e Programação
das Liberações Financeiras (GENEF) compete:
I - estimar, elaborar e propor, mensalmente, por órgão,
a programação das liberações financeiras, por
categoria de gasto e fonte de recursos do Tesouro
Nacional;
II - analisar as propostas de liberação de recursos
encaminhadas pelos órgãos setoriais e acompanhar os
saldos das dotações orçamentárias e das cotas
financeiras;
III - divulgar aos órgãos setoriais a programação
financeira aprovada e acompanhar as liberações de
recursos a eles destinados;
IV - acompanhar a observância das diretrizes
estabelecidas, anualmente, nas normas de execução orçamentária
e de programação financeira;
V - exercer a supervisão técnica das atividades
relativas ao sistema de programação financeira;
VI - subsidiar a execução de projetos visando à
melhoria dos instrumentos de programação e execução
financeira do Tesouro Nacional;
VII - propor melhorias ao sistema de programação
financeira do Governo Federal;
VIII - apurar as despesas dos órgãos da Administração
Pública Federal para fins de divulgação, sob a ótica
do pagamento efetivo;
IX - disseminar os instrumentos utilizados pelo órgão
central do Sistema de Administração Financeira aos órgãos
setoriais;
X - orientar os gestores dos projetos financiados com
recursos externos com vistas ao desempenho das atividades
relacionadas à justificação dos gastos e à execução
orçamentário-financeira;
XI - desempenhar atividades relacionadas com a execução
orçamentário-financeira dos projetos financiados com
recursos externos, mantendo permanente articulação com
os organismos internacionais, organismos multilaterais de
crédito e agências governamentais estrangeiras;
XII - gerenciar e operacionalizar a abertura e a manutenção
das Contas Especiais, em moeda estrangeira, do Tesouro
Nacional, decorrentes de operações de crédito externo e
contribuições financeiras não-reembolsáveis firmadas
entre a União e organismos internacionais, organismos
multilaterais de crédito e agências governamentais
estrangeiras;
XIII - propor medidas que aprimorem a execução orçamentário-financeira
das despesas públicas, inclusive dos projetos financiados
com recursos externos;
XIV - propor e acompanhar os critérios para a uniformização
dos procedimentos aplicáveis a justificação dos gastos
de projetos financiados com recursos externos aos
organismos internacionais, organismos multilaterais de crédito
e agências governamentais estrangeiras;
XV - acompanhar e controlar os adiantamentos financeiros
dos projetos financiados com recursos externos e a
contrapartida nacional, adotando as providências com
vistas à suspensão da liberação dos recursos
financeiros, quando couber, no resguardo dos interesses do
Tesouro Nacional;
XVI - acompanhar e avaliar os registros, no SIAFI,
referentes à execução da programação e execução
financeira, inclusive dos projetos financiados com
recursos externos, propondo alteração quando couber;
XVII - acompanhar e controlar o ressarcimento, reembolso e
desembolso dos adiantamentos financeiros vinculados aos
projetos financiados com recursos externos;
XVIII - monitorar os trabalhos de auditoria nos projetos
financiados com recursos externos e adotar providências
cabíveis, quando couber;
XIX - programar, acompanhar e analisar o pagamento da
despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
XX - examinar e manifestar-se a respeito da execução da
programação e execução orçamentária e financeira do
Tesouro Nacional, sobre as determinações do Tribunal de
Contas da União e requisições do Órgão de Controle
Interno do Poder Executivo e dos demais Poderes da União;
XXI - acompanhar e avaliar a legislação que rege a
programação e a execução orçamentária e financeira
das despesas públicas, inclusive dos projetos financiados
com recursos externos e propor alterações quando couber;
XXII - opinar sobre a execução orçamentária e
financeira das despesas do Tesouro Nacional e elaborar
demonstrativos gerenciais, inclusive dos projetos
financiados com recursos externos;
XXIII - apurar e disponibilizar na internet informações
relativas às despesas da União, inclusive dos projetos
financiados com recursos externos; e
XXIV - zelar pela integridade do registro no SIAFI das
movimentações financeiras ocorridas na Conta Especial.
Art. 42. À Gerência de Análise e Acompanhamento
da Receita (GEARE) compete:
I - efetuar a classificação das receitas do Tesouro
Nacional segundo as diversas fontes e naturezas orçamentárias,
com vistas a sua destinação constitucional e legal por
repartição de receita;
II - programar e apurar a entrada das receitas na Conta Única
do Tesouro Nacional, com base na estimativa de arrecadação
de impostos, taxas, contribuições e outras receitas,
mantendo permanente articulação com os órgãos responsáveis
pela previsão da receita;
III - estimar a receita por fontes de recursos do Tesouro
Nacional;
IV - programar, em articulação com a Receita Federal do
Brasil, os valores das restituições dos tributos a serem
liberados pelo Tesouro Nacional, bem como analisar o
impacto das restituições do Imposto de Renda sobre os
fundos de participação dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
V - acompanhar e analisar a legislação dos tributos e
demais receitas da União, bem como avaliar os efeitos
decorrentes de alterações na legislação tributária
sobre a arrecadação do Tesouro Nacional, classificação
e destinação das receitas do Tesouro Nacional;
VI - articular-se com os órgãos responsáveis pelo orçamento
federal e pela arrecadação das receitas federais, com
vistas ao desempenho das atividades relacionadas com a
classificação e distribuição das receitas do Tesouro
Nacional;
XVII - definir, em articulação com as áreas
competentes, as rotinas contábeis e operacionais para o
processo da arrecadação das receitas da União;
XVIII - administrar, no SIAFI, as tabelas de apoio às
rotinas de registro de arrecadação do Governo Federal;
IX - acompanhar o processamento de registro da arrecadação
no SIAFI, regularizando eventuais pendências;
X - promover a conciliação, no SIAFI, dos registros das
receitas administradas pela Receita Federal do Brasil;
XI - Analisar, avaliar e propor ajustes nas transações
do SIAFI relativas aos registros de arrecadação da União,
em face de alterações na legislação pertinente ou
visando a otimização dos processos;
XII - propor normas relacionadas ao ingresso de receitas
da União na Conta Única do Tesouro Nacional;
XIII - articular-se com as instituições financeiras
oficiais que atuam no processo de arrecadação por meio
da Guia de Recolhimento da União, visando o aprimoramento
das rotinas relacionadas ao recolhimento dos recursos à
Conta Única do Tesouro Nacional;
XIV - atender as demandas e orientar os gestores públicos
sobre os procedimentos de arrecadação e restituição
das receitas não administradas pela Receita Federal do
Brasil;
XV - examinar e manifestar-se no que se refere à receita
do Tesouro Nacional sobre as determinações do Tribunal
de Contas da União e do Órgão de Controle Interno do
Poder Executivo e dos demais Poderes da União;
XVI - manifestar-se sobre as medidas que se queiram adotar
relacionadas às receitas do Tesouro Nacional;
XVII - analisar e acompanhar a arrecadação e a
respectiva liberação dos recursos destinados aos fundos
de investimentos regionais (FINOR, FINAM e FUNRES);
XVIII - prestar informações sobre os valores arrecadados
e os respectivos saldos financeiros das fontes de receitas
do Tesouro Nacional;
XIX - divulgar o superávit financeiro do Tesouro
Nacional, por fontes de recursos e órgãos beneficiários;
e
XX - manter atualizadas, no site da Secretaria do Tesouro
Nacional, as informações relativas às rotinas de
arrecadação das receitas não administradas pela Receita
Federal.
Art. 43. À Gerência de Relacionamento com o
Sistema Financeiro Nacional (GESFI) compete:
I - executar as liberações financeiras de recursos de
acordo com as respectivas autorizações;
II - manter registros analíticos das autorizações de
liberação de recursos;
III - analisar os pedidos de abertura de contas correntes
dos órgãos federais no País e no exterior, bem como
propor e controlar a abertura dessas contas;
IV - praticar os atos necessários para liberação de
recursos para Fundo de Participação dos Municípios (FPM),
Fundo de Participação dos Estados (FPE), Fundo de
Compensação por Exportação de Produtos
Industrializados (IPI), Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (FUNDEB), Imposto
Territorial Rural (ITR), Imposto sobre Operações
Financeiras sobre o Ouro (IOF), Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico (CIDE), Lei Complementar nº 87/96
- Lei Kandir e Fundo de Compensação das Exportações (FEX);
V - acompanhar os ingressos e as |