DECRETO Nº 4.950, DE 9 DE JANEIRO DE 2004.
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Dispõe sobre a arrecadação das receitas de
órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº
10.707, de 30 de julho de 2003,
DECRETA:
Art. 1o A arrecadação de todas as receitas
realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, far-se-á por
intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulada
por este Decreto.
§ 1o O produto da arrecadação de que trata o caput
será recolhido à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do
Governo Federal, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI.
§ 2o Serão objeto de programação financeira
todas as receitas com trânsito pelo órgão central do Sistema de Programação
Financeira do Governo Federal.
§ 3º A implementação do regime de arrecadação previsto
no caput deste artigo poderá ser feita de forma progressiva, observado o
prazo máximo de seis meses, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 2o Nos casos de receitas que têm origem
no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública nas
atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração
econômica do patrimônio próprio, remunerados por preço, bem como o produto da
aplicação financeira, o Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar que a
apropriação contábil da receita e o recolhimento do produto da arrecadação
sejam realizados no SIAFI nos respectivos órgãos e entidades.
Art. 3o Fica a Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda autorizada a instituir e regulamentar o modelo de
documento "Guia de Recolhimento da União - GRU" para o
recolhimento das receitas de que trata este Decreto, bem como de demais
ingressos à conta única do Tesouro Nacional.
Art. 4o O disposto neste Decreto não se
aplica às receitas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recolhidas
mediante a Guia de Previdência Social - GPS, e às receitas administradas pela
Secretaria da Receita Federal, recolhidas por meio do Documento de Arrecadação
de Receitas Federais - DARF.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda, em casos excepcionais, poderá autorizar a arrecadação de receitas em
documento distinto.
Art. 5o A restituição dos recursos
arrecadados na forma do art. 4o e o ressarcimento, a título
de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, mediante anulação
de receita, serão efetuados pelo órgão responsável pela gestão do respectivo
processo de recebimento ou arrecadação, por intermédio de documento próprio,
emitido no SIAFI, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. A solicitação dos recursos ao órgão central do
Sistema de Programação Financeira do Governo Federal para a finalidade de que
trata o caput será objeto de programação financeira específica.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.2004