- ANEXOS: I, II, III, IV e V
- PORTARIAS: Port. Interministerial nº 100, de 25/04/01 (altera limites);
                      Port. Interministerial nº 153 de 12/07/01 (altera limites);
                      Port. MF nº 218, de 19/07/01 ( remaneja limites);
                      Portaria Interministerial nº 157, de 20/07/01 (altera limites);
                      Portaria Interministerial nº 286, de 27/09/01 (remaneja limites);
                      Portaria MF nº 287, de 27/09/01 (altera limites);

 

DECRETO Nº 3.776, DE 22 DE MARÇO DE 2001.

Altera os Anexos IV, V, XII, XIV e XV e os arts. 4o e 10 do Decreto no 3.746, de 6 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, combinado com os arts. 70 e 75 da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os Anexos IV, V, XIV e XV do Decreto no 3.746, de 6 de fevereiro de 2001, ficam alterados na forma dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto, respectivamente.

        Art. 2o  A demonstração da compatibilidade entre os limites de movimentação e empenho e pagamentos e o cumprimento da meta de superávit primário consta do Anexo V deste Decreto, em substituição ao Anexo XII do Decreto no 3.746, de 2001.

        Art. 3o O Decreto no 3.746, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4o ................................

I - ouvida a Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, criada pelo Decreto no 2.773, de 8 de setembro de 1998, elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1o e 2o deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse R$ 1.582.400.000,00 (um bilhão, quinhentos e oitenta e dois milhões e quatrocentos mil reais).

................................" (NR)

"Art. 10. ................................

§ 1o  Somente será admitida despesa superior aos limites mensais estabelecidos no Anexo referido no caput com o objetivo de pagamentos da folha normal e de planos de desligamento voluntário.

§ 2o  As demais despesas com pessoal somente poderão ser realizadas, em cada mês, após atendidas as de que trata o parágrafo anterior.

................................" (NR)

        Art. 4o  Na coluna "atividades + operações especiais" constante dos Anexos I, II e III do Decreto no 3.746, de 2001, os limites autorizados para movimentação e empenho das operações especiais sujeitas a esses limites correspondem ao montante das respectivas dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001.

        Parágrafo único.  Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica vedada a utilização de limites de operações especiais com a finalidade de ampliar despesas com atividades.

        Art. 5o  A fonte de recursos constante dos Anexos III e VII do Decreto no 3.746, de 2001, fica alterada para 179.

        Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 7o Revoga-se o inciso II do § 2o do art. 4o do Decreto no 3.746, de 6 de fevereiro de 2001.

Brasília, 22 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 23.3.2001