- ANEXOS: I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV
- ALTERAÇÕES:
DECRETO Nº
4.120, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002.
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Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2002, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do
art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos arts. 18
e 72 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001.
DECRETA:
Art. 1o A
movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e
entidades do Poder Executivo, constantes da Lei no
10.407, de 10 de janeiro de 2002, ficam
limitados aos valores constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.
§ 1o Excluem-se do disposto no caput deste
artigo as dotações:
I - referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e
Municípios por repartição da receita;
II - relativas aos grupos de despesa:
a) pessoal e encargos sociais;
b) juros e encargos da dívida; e
c) amortização da dívida;
III - relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos
Anexos referidos no caput deste artigo;
IV - destinadas aos pagamentos:
a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;
b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c) de sentenças judiciais transitadas em julgado; e
d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS;
V - destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF;
VI - destinadas à formação de estoques públicos e às subvenções
econômicas, a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e
das Operações Oficiais de Crédito;
VII - relativas a despesas financeiras, descritas no Anexo IX deste
Decreto;
VIII-
destinadas às subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e
subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP;
IX - destinadas ao financiamento de que trata o § 1o
do art. 239 da Constituição;
X - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996;
XI - à conta de recursos de doações;
XII - destinadas ao complemento da atualização monetária dos recursos
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme Lei
Complementar no 110, de 29 de junho de 2001;
XIII - destinadas aos financiamentos no âmbito do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste com
mecanismo de conversibilidade em ação.
XIV - relativas às despesas no âmbito do Órgão
71 - Encargos Financeiros da União.
§ 2o O empenho e pagamento de despesas à
conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto somente
poderão ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva
arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício.
Art. 2o Os órgãos setoriais do Sistema de
Planejamento e de Orçamento encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos
Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até trinta
dias após a publicação deste Decreto, a distribuição, por programas, dos
limites de que tratam os Anexos referidos em seu art. 1o e
manterão aquela Secretaria atualizada sobre as modificações de limites que,
eventualmente, ocorrerem ao longo do exercício.
Art. 3o Cabe aos órgãos setoriais do Sistema
de Planejamento e de Orçamento o cumprimento do disposto no art. 67, incisos I
e II, alínea "a", da Lei no 10.266, de 2001.
Art. 4o As dotações orçamentárias que
integram os Anexos I e III deste Decreto contemplam as fontes condicionadas
constantes da Lei no 10.407, de 2002.
Parágrafo único. Conforme disposto no § 2o
do art. 64 da Lei no
10.266, de 2001, serão canceladas as
dotações orçamentárias objeto das fontes condicionadas constantes dos Anexos I
e III, ficando os limites orçamentários reduzidos na mesma proporção do cancelamento.
Art. 5o O pagamento de despesas no exercício
de 2002, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, discriminados
no Anexo VIII, observadas as exclusões do § 1o do art. 1o,
fica autorizado até os montantes constantes dos Anexos IV,V, VI e VII deste
Decreto.
§ 1o Nos casos de descentralização de
créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente
descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela
Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão
descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.
§ 2o Para efeito do cumprimento do disposto
no caput deste artigo, serão considerados:
I - as ordens bancárias emitidas a partir de 28 de dezembro de 2001,
cujo débito na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do
Brasil, se efetue no exercício financeiro de 2002;
II - as ordens bancárias "intra-SIAFI" emitidas no exercício
financeiro de 2002;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF e de Guia de Recolhimento da Previdência
Social - GPS, em qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI;
IV - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no
exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de
organismos financeiros internacionais;
V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de
crédito internas ou externas; e
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
Art. 6o Observadas as exclusões do § 1o
do art. 1o, a liberação de recursos do Tesouro Nacional para
os órgãos do Poder Executivo terá como parâmetro os limites mensais fixados nos
Anexos IV, V e VII, referidos no art. 5o, as disponibilidades
de recursos, bem como o pagamento efetivo de cada órgão.
Art. 7o Os Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:
I - elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1o
e 5o deste Decreto, desde que a ampliação não
ultrapasse R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais); e
II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento dos
limites entre:
a) órgãos, respeitados os montantes dos respectivos Anexos;
b) projetos, atividades e operações especiais ou entre Programas
Estratégicos e Demais, no âmbito do mesmo órgão; e
c) os Anexos I, II ou III, e IV, V, VI ou VII.
§ 1o Fica autorizado o remanejamento de
limites dos Anexos II e III para o Anexo I, bem como dos Anexos VI e VII para
os Anexos IV e V, mediante ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o O Ministro de Estado da Fazenda, desde
que preservadas as metas constantes do Anexo XII deste Decreto, fica autorizado
a promover alterações nos cronogramas de pagamento estabelecidos nos Anexos IV,
V, VI e VII.
Art. 8o No prazo de quinze dias, contado da
publicação deste Decreto, os Ministros e Secretários de Estado estabelecerão os
limites de pagamento a serem observados mensalmente pelas unidades
orçamentárias do respectivo órgão.
§ 1o Fica vedada a transferência de recursos,
de que trata este Decreto, para as unidades orçamentárias que ultrapassarem o
limite de pagamento estabelecido em conformidade com o caput deste artigo,
enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.
§ 2o No mínimo cinco por cento das despesas
empenhadas à conta de fontes oriundas do Tesouro Nacional, com dispensa de
licitação amparada no art. 24, inciso II da Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993, nas naturezas de despesa 339030 e 339039, terão os respectivos
recursos financeiros solicitados na modalidade de Empenho com Garantia de
Pagamento Contra Entrega, de que trata o Decreto no 2.439, de
23 de dezembro de 1997.
Art. 9o Os créditos suplementares e especiais
que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais
reabertos, relativos aos grupos de despesa "Outras Despesas
Correntes", "Investimentos " e "Inversões
Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o do
art. 1o deste Decreto, terão sua execução condicionada aos
limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, por meio de portaria interministerial, ajustar os Anexos II e VI deste Decreto em decorrência dos créditos adicionais que vierem a ser abertos no exercício de 2002 à conta das respectivas fontes de recursos, desde que não comprometam a obtenção do superávit primário estabelecido na Lei no 10.266, de 2001.
Art. 10. Os gerentes de Programas deverão registrar, na forma
solicitada pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Sistema de Informações
Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN, as
informações referentes aos cronogramas físicos e financeiros e à execução
física das ações dos respectivos programas, com vistas a subsidiar a
administração orçamentária e financeira de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Os gerentes dos Programas que possuem ações
integrantes do Plano Nacional de Segurança Pública e do Projeto Alvorada
deverão destacar essas informações no sistema indicado no caput, com vistas a
subsidiar o acompanhamento desses Grupos de Programas.
Art. 11. Os limites destinados aos Programas Estratégicos, de
que tratam os Anexos I e II, correspondem àqueles sujeitos ao controle da
gestão do fluxo de recursos, relacionados no Anexo X.
§ 1o A Secretaria de Planejamento e
Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, até o
dia 15 de cada mês, a distribuição, por órgão e fonte, dos limites referidos no
caput, a serem liberados no respectivo mês.
§ 2o Os gerentes dos Programas, a que se
refere este artigo, encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos
Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do
Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano
Plurianual - SIGPLAN, até o dia 10 de cada mês, o demonstrativo dos
pagamentos efetuados no mês anterior, inclusive dos restos a pagar, à conta de
todas as fontes de recursos, e a previsão de pagamentos para o mês corrente.
Art. 12. Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas
Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os
ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, nas execuções
orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto,
inclusive quanto aos Programas Estratégicos, do cumprimento de todas as
disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis nos
4.320, de 17 de março de 1964, 10.266, de 2001, 10.407, de 2002, desta, em
particular, o art. 12, e da Lei Complementar no 101, de 2000.
Parágrafo único. As autoridades citadas no caput deverão
providenciar o bloqueio provisório, no SIAFI, das dotações orçamentárias
constantes da Lei no 10.407, de 2002, cujas ações dependam de
procedimentos complementares que viabilizem a sua execução em consonância com a
referida legislação.
Art. 13. A execução orçamentária da despesa com pessoal e
encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo no exercício de 2002, exceto
precatórios e despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em
julgado de empresas públicas e sociedades de economia mista, obedecerá, em cada
mês, ao cronograma estabelecido no Anexo XI deste Decreto.
§ 1o Somente será admitida despesa superior
ao limite estabelecido no caput com o objetivo de pagamento:
I - da folha normal;
II - de planos de desligamento voluntário, desde que previamente
autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - da antecipação da liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), nos termos do art. 6o da Medida Provisória no 2.169-43, de 24 de agosto de 2001;
IV - do passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, nos
termos do art. 8o da Medida Provisória no
2.169-43, de 2001; e
V - das despesas decorrentes do art. 11 da Medida
Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001 .
§ 2o As demais despesas com pessoal somente poderão
ser realizadas, em cada mês, após assegurado o pagamento das despesas previstas
no § 1o.
§ 3o Para efeito deste Decreto, a folha
normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência,
décimo-terceiro salário e férias.
§ 4o A ocorrência da situação prevista no
§ 1o deste artigo deverá ser objeto de justificativa
junto à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, quando do encaminhamento das informações sobre a execução
de despesas de pessoal e encargos sociais do mês correspondente.
§ 5o No prazo de quinze dias, contado da
publicação deste Decreto, os órgãos relacionados no Anexo XI publicarão o
detalhamento dos respectivos limites, por unidades orçamentárias contempladas
na lei orçamentária com dotações para atender às despesas de pessoal e encargos
sociais.
Art. 14. Os recursos financeiros correspondentes aos créditos
orçamentários consignados na Lei Orçamentária de 2002, e em seus créditos
adicionais, aos Poderes Legislativo e Judiciário, e ao Ministério Público da
União, inclusive créditos recebidos mediante descentralização, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, em obediência ao disposto no art. 168 da
Constituição, observado o disposto nos arts. 67 e 72, § 2o,
da Lei no 10.266, de 2001.
Art. 15. A demonstração da compatibilidade entre os limites
liberados para movimentação e empenho e o cumprimento das metas de superávit
primário, estabelecidas na Lei no 10.266, de 2001, consta do Anexo
XII deste Decreto.
Art. 16. Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de
Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de
despesa deverão observar:
I - a precedência para a execução de Programas Estratégicos assim
como para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente;
e
II - as vinculações de pagamento conforme definições do órgão central
do Sistema de Administração Financeira.
Parágrafo único.Os ordenadores de despesa deverão indicar, obrigatoriamente,
nas ordens bancárias referentes às despesas dos Programas Estratégicos, o
número do empenho correspondente.
Art. 17. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as
providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 18. Fica extinta a Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, criada pelo Decreto no 2.773, de 8 de setembro de 1998.
Art. 19. Ficam revogados os Decretos nos 4.080, de 10 de janeiro de 2002, 4.094, de 22 de janeiro de 2002, 3.482, de 23 de maio de 2000, e o art. 1o do Decreto no 2.773, de 8 de setembro de 1998.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 8.2.2002
Atualizado em
14/01/03