- ANEXOS: I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X
DECRETO Nº 4.512, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002.
| Altera os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, XII, XIII e XIV
do Decreto n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, combinado com o art. 18 da Lei nº 10.266, de
24 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, XIII e XIV
do Decreto nº 4.120, de 7 de fevereiro de 2002, na sua redação atual,
passam a ser os constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste Decreto,
respectivamente.
Art. 2º Os Ministros de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências, ampliar os
limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1º e 5º
do Decreto nº 4.120, de 2002, desde que não comprometam a obtenção da
meta de resultado primário estabelecida para o corrente exercício e a ampliação não
ultrapasse:
I - R$ 206.510.000,00 (duzentos e seis milhões, quinhentos e dez mil reais), no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e
II - R$ 24.689.000,00 (vinte e quatro milhões, seiscentos e oitenta e nove mil reais), no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto.
Art. 3º A demonstração da compatibilidade entre os
limites de movimentação e empenho e de pagamento e o cumprimento da meta de superávit
primário estabelecida na Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, de que
trata o Anexo XII do Decreto nº 4.120, de 2002, consta do Anexo X deste
Decreto, em substituição ao Anexo X do Decreto nº 4.470, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 4º O art. 1º do Decreto nº
4.479, de 21 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Os Órgãos e Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 20 de dezembro de 2002.
....................................................................................
§ 4
ºNo caso de transferências voluntárias, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo, os convênios ou instrumentos congêneres exigíveis na forma da lei deverão estar assinados e publicados até 27 de dezembro de 2002, observado para o respectivo empenho a data limite estabelecida no caput deste artigo." (NR)
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revoga-se o art. 2º do Decreto nº 4.470, de 13 de
novembro de 2002.
Brasília, 12 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.2002(Edição extra)
Atualizado em 24/12/02