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ALTERAÇÕES:
|
Portaria MF nº 22, de 30 de janeiro de 2003 (remaneja limites) |
|
DECRETO Nº 4.571, DE 14 DE JANEIRO DE 2003.
|
|
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos,
dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do ato de que
trata o art. 8 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista a necessidade de assegurar o cumprimento da meta
de resultado primário estabelecida na Lei nº 10.524, de 25 de julho de
2002, na execução da Lei Orçamentária de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Até a publicação do ato de que trata o art. 8º
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do art. 66
da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, os órgãos, os fundos e as
entidades do Poder Executivo somente poderão comprometer as dotações
orçamentárias, aprovadas na Lei nº
10.640, de 14 de janeiro de 2003, referentes aos seguintes grupos de
despesas:
I - "3 - Outras Despesas Correntes", até o limite de seis
por cento, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
II - "4 - Investimentos", constante na ação 2000 - Administração da Unidade, até o limite de quinze por cento.
§ 1º O limite a que se refere o inciso I deste artigo somente
poderá ser utilizado na realização de despesas, no menor nível da categoria de
programação, conforme art. 3º
da Lei nº 10.524, de 2002, que estavam em execução no exercício de
2002, ressalvadas as exclusões constantes do § 2º deste artigo.
§ 2º Ficam excluídas do disposto neste artigo as dotações orçamentárias
destinadas ao atendimento de despesas:
I - que constituem obrigações constitucionais e legais da União,
relacionadas no Anexo previsto no art.
100 da Lei nº 10.524, de 2002, devidas ou cuja competência seja do
período estabelecido no caput;
II - relativas aos subtítulos vinculados às ações "2065 - Combate à Fome com Ações Voltadas para a Compra de Alimentos de Produtores Familiares" , "2071 - Combate à Fome com Ações Voltadas para a Educação Alimentar e Melhoria das Condições Sócio-econômicas das Famílias", 2100 - "Combate à Fome com Assistência Financeira à Família Visando a Complementação de Renda para Compra de Alimentos - Fome Zero", cujo empenho fica limitado a dez por cento;
III - do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
IV - no âmbito das Operações Oficiais de Crédito; e
V - à conta de recursos de doações.
Art. 2º No que se refere ao grupo de despesa "1- Pessoal
e Encargos Sociais", será admitido o comprometimento das dotações
orçamentárias exclusivamente com o pagamento:
I - da folha normal, compreendidos nesta apenas a remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias;
II - da antecipação de liquidação de passivos relativos à extensão
administrativa da vantagem de 28,86%, nos termos do art. 6º
da Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001;
III - do passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, nos
termos do art.
8º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 2001; e
IV - das despesas decorrentes do art. 11 da
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
Art. 3º O pagamento de despesas classificadas nos grupos de
natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 -
Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", bem como dos
Restos a Pagar correspondentes, fica limitado aos valores constantes dos Anexos
I, II, III e IV deste Decreto.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as
dotações:
I - referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;
II - relativas aos grupos de despesa:
a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
c) "6 - Amortização da Dívida";
III - relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;
IV - destinadas aos pagamentos:
a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;
b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c) de sentenças judiciais transitadas em julgado; e
d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
V - destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
VI - destinadas à formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito;
VII - relativas a despesas financeiras, descritas no Anexo V deste Decreto;
VIII - destinadas às subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP;
IX - destinadas ao financiamento de que trata o §
1º do art. 239 da Constituição;
X - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus
Municípios, na forma e condições da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996;
XI - à conta de recursos de doações;
XII - destinadas ao complemento da atualização monetária dos recursos
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
XIII - destinadas aos financiamentos no âmbito do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, nos
termos dos Decretos
nºs 4.253 e 4.254, de 31
de maio de 2002, exercida a participação nos projetos de investimento
mediante conversão das debêntures subscritas em ações;
XIV - relativas às despesas no âmbito do órgão 71000 - Encargos Financeiros da União; e
XV - destinadas ao cumprimento do estabelecido no art. 4º
da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
§ 2º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários,
o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e,
tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do
Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador
efetuar o correspondente repasse financeiro.
§ 3º Para efeito do cumprimento do disposto no caput
deste artigo, serão considerados:
I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2002, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2003;
II - as ordens bancárias Intra-SIAFI emitidas em 2003;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI ;
IV - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;
V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a
promover remanejamentos nos limites de pagamento estabelecidos nos Anexos I,
II, III e IV deste Decreto.
Art. 4º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda poderão elevar os limites de que tratam os arts. 1º
e 3º deste Decreto, mediante portaria interministerial, por solicitação
circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de Órgão da
Presidência da República.
Art. 5º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas
Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira, e os
ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução
orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de
todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas
nas Leis nºs
4.320, de 17 de março de 1964, e 10.524, de
2002, esta, em particular, quanto ao art. 86,
e na Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 6º Os créditos extraordinários que vierem a ser abertos
no período de que trata o art. 1o deste Decreto, os créditos
extraordinários reabertos, bem como os valores desses créditos que tiverem sido
inscritos em Restos a Pagar, relativos aos grupos de despesa "Outras
Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões
Financeiras", não terão sua execução condicionada aos limites fixados
neste Decreto.
Art. 7º Ficam incluídos no Anexo das Despesas Obrigatórias de
Caráter Constitucional ou Legal da União, conforme art.
100 da Lei nº 10.524, de 2002, as Subvenções ao Preço e ao Transporte
do Álcool Combustível e os Subsídios ao Preço do Gás Liquefeito de Petróleo -
GLP (Lei nº
10.453, de 13 de maio de 2002) e as despesas relativas à Manutenção do
Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar e da Polícia Civil, bem como para a
Realização de Serviços Públicos de Saúde e Educação do Distrito Federal (Lei no
10.633, de 2002).
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº
4.568, de 2 de janeiro de 2003.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.2003
|
ANEXO I |
|||
|
|
|
|
|
|
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES |
|||
|
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002 |
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ MIL |
|
|
|
|
||
|
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
LIMITES |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
20101 |
GABINETE
DA PRESIDÊNCIA |
154.875 |
|
|
20102 |
GABINETE
DA VICE-PRESIDÊNCIA |
107 |
|
|
20114 |
ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO |
3.918 |
|
|
22000 |
MIN.
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
74.819 |
|
|
24000 |
MIN.
CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
125.467 |
|
|
25000 |
MIN.
FAZENDA |
64.633 |
|
|
26000 |
MIN.
EDUCAÇÃO |
159.508 |
|
|
28000 |
MIN.
DESENV., IND. E COMÉRCIO EXTERIOR |
7.273 |
|
|
30000 |
MIN.
JUSTIÇA |
66.583 |
|
|
32000 |
MIN. MINAS
E ENERGIA |
16.171 |
|
|
33000 |
MIN.
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
85.821 |
|
|
35000 |
MIN.
RELAÇÕES EXTERIORES |
23.192 |
|
|
36000 |
MIN. SAÚDE |
1.551.136 |
|
|
38000 |
MIN.
TRABALHO E EMPREGO |
5.586 |
|
|
39000 |
MIN.
TRANSPORTES |
154.143 |
|
|
41000 |
MIN.
COMUNICAÇÕES |
1.033 |
|
|
42000 |
MIN.
CULTURA |
19.165 |
|
|
44000 |
MIN. MEIO
AMBIENTE |
36.782 |
|
|
47000 |
MIN.
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO |
29.929 |
|
|
49000 |
MIN.
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO |
8.132 |
|
|
51000 |
MIN.
ESPORTE |
83.350 |
|
|
52000 |
MIN.
DEFESA |
114.543 |
|
|
53000 |
MIN.
INTEGRAÇÃO NACIONAL |
186.927 |
|
|
54000 |
MIN.
TURISMO |
19.867 |
|
|
55000 |
MIN.
ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL |
24.716 |
|
|
56000 |
MIN.
CIDADES |
67.077 |
|
|
73101 |
RECURSOS
SOB SUPERVISÃO MIN. FAZENDA |
9.606 |
|
|
|
SUBTOTAL |
3.094.359 |
|
|
|
AÇÕES DE COMBATE À FOME |
150.000 |
|
|
|
TOTAL |
3.244.359 |
|
|
FONTES: |
100, 111,
112, 114, 115, 118, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131,
132, 133, 134, 135, 137, |
||
|
|
138,
139,140, 141, 142, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 166, 172, 182, 183 e suas
correspondentes resultantes |
||
|
|
da
incorporação de saldos de exercícios anteriores |
|
|
|
ANEXO II |
|||
|
|
|
|
|
|
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES |
|||
|
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002 |
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ MIL |
|
|
|
|
||
|
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
LIMITES |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
20101 |
GABINETE
DA PRESIDÊNCIA |
502 |
|
|
22000 |
MIN.
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
6.911 |
|
|
24000 |
MIN.
CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
6.338 |
|
|
25000 |
MIN.
FAZENDA |
1.486 |
|
|
26000 |
MIN.
EDUCAÇÃO |
19.572 |
|
|
28000 |
MIN.
DESENV., IND. E COMÉRCIO EXTERIOR |
707 |
|
|
30000 |
MIN.
JUSTIÇA |
6.838 |
|
|
32000 |
MIN. MINAS
E ENERGIA |
57 |
|
|
33000 |
MIN.
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
1.708 |
|
|
36000 |
MIN. SAÚDE |
13.575 |
|
|
38000 |
MIN.
TRABALHO E EMPREGO |
29.148 |
|
|
39000 |
MIN.
TRANSPORTES |
28.172 |
|
|
42000 |
MIN.
CULTURA |
1.374 |
|
|
44000 |
MIN. MEIO
AMBIENTE |
5.670 |
|
|
47000 |
MIN.
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO |
1.951 |
|
|
49000 |
MIN.
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO |
18.814 |
|
|
52000 |
MIN.
DEFESA |
35.608 |
|
|
53000 |
MIN.
INTEGRAÇÃO NACIONAL |
3.242 |
|
|
54000 |
MIN.
TURISMO |
34 |
|
|
55000 |
MIN.
ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL |
9 |
|
|
56000 |
MIN.
CIDADES |
6.066 |
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
187.782 |
|
|
Fontes:
146, 147, 148, 149, 164, 180, 193, 246, 247, 249, 280, 293 e suas
correspondentes resultantes da |
|||
|
|
incorporação
de saldos de exercícios anteriores. |
|
|
|
ANEXO III |
|||
|
|
|
|
|
|
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES |
|||
|
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002 |
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ MIL |
|
|
|
|
||
|
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
LIMITES |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
20101 |
GABINETE DA
PRESIDÊNCIA |
30.330 |
|
|
22000 |
MIN.
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
16.884 |
|
|
24000 |
MIN.
CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
70.911 |
|
|
25000 |
MIN.
FAZENDA |
31.162 |
|
|
26000 |
MIN.
EDUCAÇÃO |
83.011 |
|
|
28000 |
MIN. DESENV.,
IND. E COMÉRCIO EXTERIOR |
22.179 |
|
|
30000 |
MIN.
JUSTIÇA |
15.913 |
|
|
32000 |
MIN. MINAS
E ENERGIA |
9.438 |
|
|
33000 |
MIN.
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
9.804 |
|
|
35000 |
MIN.
RELAÇÕES EXTERIORES |
4.787 |
|
|
36000 |
MIN. SAÚDE |
58.403 |
|
|
38000 |
MIN.
TRABALHO E EMPREGO |
5.618 |
|
|
39000 |
MIN.
TRANSPORTES |
11.470 |
|
|
41000 |
MIN.
COMUNICAÇÕES |
28.987 |
|
|
42000 |
MIN.
CULTURA |
392 |
|
|
44000 |
MIN. MEIO
AMBIENTE |
9.010 |
|
|
47000 |
MIN.
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO |
2.922 |
|
|
49000 |
MIN.
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO |
13.562 |
|
|
51000 |
MIN.
ESPORTE |
1.678 |
|
|
52000 |
MIN.
DEFESA |
70.974 |
|
|
53000 |
MIN.
INTEGRAÇÃO NACIONAL |
4.403 |
|
|
54000 |
MIN.
TURISMO |
27 |
|
|
55000 |
MIN.
ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL |
4 |
|
|
56000 |
MIN. CIDADES |
6.298 |
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
508.167 |
|
|
Fontes:
113, 136, 150, 168, 174, 175, 176, 181, 213, 250, 281 e suas correspondentes
resultantes da |
|||
|
|
incorporação
de saldos de exercícios anteriores. |
|
|
|
ANEXO IV |
|||
|
|
|
|
|
|
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES |
|||
|
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002 |
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ MIL |
|
|
|
|
||
|
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
LIMITES |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||