DECRETO Nº 4.900, DE 26 DE NOVEMBRO
DE 2003.
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Dispõe sobre o empenho de despesas e inscrição de Restos a
Pagar, no âmbito do Poder Executivo, no exercício de 2003, e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39, § 3o, da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1o Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar despesas até 12 de dezembro de 2003.
§ 1º Os empenhos emitidos nos termos do disposto no caput
deste artigo deverão ser anulados, caso os respectivos contratos, convênios ou
instrumentos congêneres não sejam formalizados até 19 de dezembro de 2003.
§ 2º As restrições previstas neste artigo não se aplicam
às despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art.
100 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, e às decorrentes da
abertura de créditos extraordinários.
§ 3º Observados os limites globais de empenho definidos
para cada Ministério ou unidade orçamentária, nos termos do Decreto no
4.591, de 10 de fevereiro de 2003, fica autorizado o empenho de despesas
após a data fixada no caput deste artigo, desde que lastreado em
dotações orçamentárias cujos créditos suplementares e especiais sejam
publicados após a data de publicação deste Decreto.
§ 4º No caso de transferências voluntárias, ressalvado o
disposto no § 3º deste artigo, os respectivos convênios ou instrumentos
congêneres deverão estar publicados até 19 de dezembro de 2003, observado para
o respectivo empenho a data limite estabelecida no caput deste artigo.
§ 5º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria interministerial e por
solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo
de órgão da Presidência da República, prorrogar os prazos estabelecidos neste
artigo para o atendimento de situações específicas.
Art. 2º Os Restos a Pagar não processados, relativos a
despesas discricionárias e não financeiras, inscritos no exercício de 2003, não
poderão exceder a cinqüenta por cento do valor inscrito no exercício de 2002,
conforme valores constantes do Anexo a este Decreto.
§ 1º Os órgãos e unidades relacionadas no Anexo a este
Decreto deverão informar ao Ministério da Fazenda, até o dia 19 de dezembro de
2003, o saldo em 2003 dos limites de inscrição em Restos a Pagar não
processados, não utilizados para atender às despesas discricionárias e não
financeiras.
§ 2º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria interministerial e por
solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo
de órgão da Presidência da República, autorizar a inscrição, por órgão, de
Restos a Pagar não processados em montante superior ao percentual previsto no caput,
desde que o valor total de inscrição dos órgãos do Poder Executivo não
ultrapasse, em 2003, cinqüenta por cento do valor inscrito em 2002.
§ 3º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda, observado o disposto no § 2º, deverão publicar, até
o dia 26 de dezembro de 2003, os limites definitivos de inscrição em Restos a
Pagar, de que trata o Anexo a este Decreto.
Art. 3º Os Ministros de Estado, os dirigentes máximos de
órgãos da Presidência da República, os dirigentes dos órgãos setoriais do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Administração
Financeira Federal e os ordenadores de despesa são responsáveis pela
observância e adoção das providências para a anulação dos empenhos emitidos e
dos Restos a Pagar não processados inscritos, que estejam em desacordo com este
Decreto e com o art. 67 do
Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.2003
ANEXO
LIMITES DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS PARA 2003, RELATIVOS ÀS DESPESAS DISCRICIONÁRIAS E NÃO FINANCEIRAS
R$ Mil
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ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
VALORES DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS |
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VALORES INSCRITOS EM 31.12.2002 |
VALORES MÁXIMOS PERMITIDOS PARA INSCRIÇÃO EM 31.12.2003 |
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PRESIDENCIA
DA REPÚBLICA |
23.520 |
11.760 |
|
GABINETE
DA VICE-PRESIDENCIA DA REPÚBLICA |
205 |
103 |
|
ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO |
2.782 |
1.391 |
|
MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
133.059 |
66.530 |
|
MINISTÉRIO
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
65.140 |
32.570 |
|
MINISTÉRIO
DA FAZENDA |
105.385 |
52.693 |
|
MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO |
705.571 |
352.785 |
|
MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, IND.E COMÉRCIO EXTERIOR |
19.602 |
9.801 |
|
MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA |
194.533 |
97.267 |
|
MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA |
48.206 |
24.103 |
|
MINISTÉRIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL |
210.653 |
105.327 |
|
MINISTÉRIO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES |
6.582 |
3.291 |
|
MINISTÉRIO
DA SAÚDE |
1.901.435 |
950.718 |
|
MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO |
6.132 |
3.066 |
|
MINISTÉRIO
DOS TRANSPORTES |
926.513 |
463.257 |
|
MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES |
45.287 |
22.644 |
|
MINISTÉRIO
DA CULTURA |
27.653 |
13.826 |
|
MINISTÉRIO
DO MEIO AMBIENTE |
150.079 |
75.039 |
|
MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTÃO |
24.879 |
12.439 |
|
MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO |
264.337 |
132.168 |
|
MINISTÉRIO
DO ESPORTE |
205.435 |
102.718 |
|
MINISTÉRIO
DA DEFESA |
100.132 |
50.066 |
|
MINISTÉRIO
DA INTEGRAÇÃO NACIONAL |
341.931 |
170.965 |
|
MINISTÉRIO
DO TURISMO |
64.670 |
32.335 |
|
MINISTÉRIO
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL |
223.286 |
111.643 |
|
MINISTÉRIO
DAS CIDADES |
619.359 |
309.679 |
|
TOTAL |
6.416.366 |
3.208.184 |
|
FONTES:
100, 111, 112, 113, 114, 115, 118, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 129, 130,
131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 145, 146, 147,
148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 166, 168, 172, 174, 175,
176, 179, 180, 181, 182, 183, 185, 186, 246, 247, 249, 250, 280, 281, 293,
900, 951, 985 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos
de exercícios anteriores. |
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