DECRETO Nº 5.356 DE 27 DE JANEIRO DE 2005.
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Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos,
dos fundos e das entidades do Poder Executivo até o estabelecimento do
cronograma de que trata o caput do art. 8o da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras
providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de assegurar o
cumprimento da meta de resultado primário na execução da Lei Orçamentária de
2005, conforme estabelece o art. 16 da Lei no 10.934, de 11
de agosto de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Até que o Poder Executivo estabeleça
o cronograma de que trata o caput do art.
8o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, somente poderão comprometer as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei
no 11.100, de 25 de janeiro de 2005, referentes aos seguintes
grupos de natureza de despesa:
I - "3 - Outras Despesas Correntes", até o limite
de doze por cento; e
II - "4 - Investimentos" e
"5 - Inversões Financeiras", até o limite de oito por
cento.
§ 1o Ficam excluídas da limitação
estabelecida no caput deste artigo, as dotações orçamentárias:
I - destinadas ao atendimento de despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção
"I" do Anexo V da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004;
II - destinadas a despesas de natureza financeira; e
III - com identificador de resultado primário "3".
§ 2o O empenho das despesas de que trata o
inciso III do § 1o deverá ser precedido de prévia
manifestação dos Ministros do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.
Art. 2o Observados os valores
disponibilizados no art. 1o deste Decreto, os órgãos, fundos
e entidades deverão priorizar o empenho relativo ao montante necessário ao
atendimento anual das seguintes despesas:
I - Combustíveis e Lubrificantes;
II - Contratação Temporária;
III - Despesas de Teleprocessamento;
IV - Locação de Imóveis;
V - Locação de Máquinas e Equipamentos;
VI - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;
VII - Manutenção e Conservação de Equipamentos;
VIII - Outras Locações de Mão-de-Obra;
IX - Serviços Bancários;
X - Serviços de Água e Esgoto;
XI - Serviços de Comunicação em Geral;
XII - Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos;
XIII - Serviços de Energia Elétrica;
XIV - Serviços de Limpeza e Conservação;
XV - Serviços de Processamento de Dados;
XVI - Serviços de Telecomunicação;
XVII - Vigilância Ostensiva; e
XVIII - Ações Orçamentárias:
a) "2004 - Assistência Médica e Odontológica aos
Servidores, Empregados e seus Dependentes";
b) "2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos
Servidores e Empregados";
c) "2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores e
Empregados";
d) "2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e
Empregados";
e) "2078 - Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos
Estados e Territórios";
f) "2079 - Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos
Estados e Territórios";
g) "2833 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos
Servidores de Extintos Estados e Territórios"; e
h) "6011 - Assistência Médica e Odontológica aos
Servidores, Empregados e seus Dependentes dos Extintos Estados e
Territórios".
§ 1o A exigência do empenho total previsto no
caput não se aplica na hipótese de os correspondentes contratos não vigorarem
até o final do exercício de 2005, devendo ser empenhado, nesses casos, apenas o
montante necessário ao pagamento dos contratos e feito o pré-empenho do
montante necessário para atender a essas despesas até o final do exercício.
§ 2o Na hipótese prevista no § 1o,
aplicam-se as exigências deste artigo para o empenho relativo ao novo contrato.
Art. 3o Os empenhos emitidos,
independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma
de liquidação da despesa.
Art. 4o Somente será admitido o
comprometimento das dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos
sociais exclusivamente com o pagamento:
I - da folha normal, compreendidas nesta apenas a remuneração do mês
de referência, décimo-terceiro salário e férias;
II - da antecipação de liquidação de passivos relativos à extensão
administrativa da vantagem de 28,86%, nos termos do art. 6o
da Medida Provisória no 2.169-43, de 24 de agosto de 2001; e
III - das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória no
2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
Art. 5o Até que o Poder Executivo estabeleça
o cronograma a que se refere o art. 1o deste Decreto, o
pagamento das despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa
"3 - Outras Despesas Correntes",
"4 - Investimentos" e "5 - Inversões
Financeiras", bem como dos Restos a Pagar correspondentes, fica limitado
ao valor global constante do Anexo deste Decreto.
§ 1o Excluem-se do montante previsto no caput
as dotações relacionadas no § 1o do art. 1o
deste Decreto, exceto as despesas obrigatórias no âmbito dos Ministérios da
Saúde, da Ciência e Tecnologia, da Educação e do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
§ 2o Para efeito do cumprimento do disposto
no caput deste artigo, serão considerados:
I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro
Nacional em 2004, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no
Banco Central do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2005;
II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades
integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI (Intra - SIAFI), emitidas
em 2005;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF,
Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Guia de
Recolhimento da União - GRU, Documento de Receita de Estados e/ou
Municípios - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de
Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP,
em qualquer modalidade, no SIAFI;
IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive
aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos
financeiros internacionais, vedado o pagamento de despesas no âmbito dos
projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências
governamentais estrangeiras, mediante saque direto da conta de empréstimo ou
contas especiais, devendo todas as movimentações financeiras ser executadas por
meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda;
V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de
crédito internas ou externas; e
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3o Nos casos de descentralização de
créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente
descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão
descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.
Art. 6o O empenho e o pagamento de despesas à
conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderão ocorrer
até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR
elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência
do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas.
Art. 7o Os Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão autorizar, mediante
portaria interministerial, por solicitação do Ministro setorial ou dirigente
máximo de órgão da Presidência da República, devidamente justificada, a
realização de despesas acima dos limites ou não compreendidas no art. 1o,
ou elevar os limites de que trata o art. 5o.
Art. 8o Os Ministros de Estado, Secretários
de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos
Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira
e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância quanto aos gastos de
manutenção dos órgãos da administração pública, bem como pelo cumprimento de
todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis
nos 4.320, de 17 de março de 1964, e 10.934,
de 2004, esta, em particular, quanto ao art. 97, e na Lei
Complementar no 101, de 2000.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.2005 - Edição extra
A N E X O
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2005 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2004
|
R$ Mil |
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ÓRGÃOS OU
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
ATÉ
FEVEREIRO |
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20000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
76.074 |
|
20102
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
380 |
|
20114
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO |
31.074 |
|
22000
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
88.592 |
|
24000
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
257.894 |
|
25000
MINISTÉRIO DA FAZENDA |
212.956 |
|
26000
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
839.640 |
|
28000
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR |
30.284 |
|
30000
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
159.094 |
|
32000
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA |
51.864 |
|
33000
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL |
216.824 |
|
35000
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES |
124.188 |
|
36000
MINISTÉRIO DA SAÚDE |
4.469.976 |
|
38000
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO |
190.792 |
|
39000
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES |
375.808 |
|
41000
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES |
91.616 |
|
42000
MINISTÉRIO DA CULTURA |
38.570 |
|
44000
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE |
39.988 |
|
47000
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO |
64.758 |
|
49000
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO |
208.314 |
|
51000
MINISTÉRIO DO ESPORTE |
139.004 |
|
52000
MINISTÉRIO DA DEFESA |
465.432 |
|
53000
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL |
116.376 |
|
54000
MINISTÉRIO DO TURISMO |
38.490 |
|
55000
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME |
1.100.870 |
|
56000
MINISTÉRIO DAS CIDADES |
114.252 |
|
71000
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO |
124 |
|
73101
RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA |
16.498 |
|
74000
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO |
4.364 |
|
TOTAL |
9.564.096 |
|
Fontes:
100, 111, 112, 113, 115, 116, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134,
135, 139, 140, 141, 142, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164,
172, 174, 175, 176, 179, 180, 181, 246, 247, 249, 250, 280, 281, 293, 985 e
suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios
anteriores. |
Publicado no Diário Oficial em 27/01/2005.