DECRETO Nº 5.379 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005.
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Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2005, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 8o
e no art. 13 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, bem como no art. 71 da Lei no 10.934, de 11 de agosto
de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Os órgãos, os fundos e as entidades
do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão
empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
no 11.100, de 25 de janeiro de 2005, observados os
valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às dotações
orçamentárias relativas:
I - aos grupos de despesa:
a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
c) "6 - Amortização da Dívida";
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo VII deste
Decreto;
III - aos recursos de doações;
IV - ao pagamento de dívidas do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS incluídas nas estatísticas fiscais da dívida
consolidada do setor público; e
V - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais
da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei
no 10.934, de 11 de agosto de 2004, não constantes do
Anexo VIII deste Decreto.
§ 2o As despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais da União, de que trata a Seção
I do Anexo V da Lei no 10.934, de 2004, relacionadas no
Anexo VIII deste Decreto, deverão ser consideradas pelo montante das dotações
constantes da Lei no 11.100, de 2005,
e suas alterações, nos valores previstos no caput.
§ 3o As programações relacionadas no Anexo XI
deste Decreto, selecionadas nos termos do § 3o
do art. 16 da Lei no 10.934, de 2004, somente poderão ser
empenhadas após manifestação dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão e da Fazenda.
Art. 2o Observados os valores
disponibilizados no Anexo I deste Decreto, os órgãos, fundos e entidades
deverão empenhar, até 31 de março de 2005, o montante necessário ao atendimento
anual referente às seguintes despesas:
I - Combustíveis e Lubrificantes;
II - Contratação Temporária;
III - Despesas de Teleprocessamento;
IV - Locação de Imóveis;
V - Locação de Máquinas e Equipamentos;
VI - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;
VII - Manutenção e Conservação de Equipamentos;
VIII - Outras Locações de Mão-de-Obra;
IX - Serviços Bancários;
X - Serviços de Água e Esgoto;
XI - Serviços de Comunicação em Geral;
XII - Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos;
XIII - Serviços de Energia Elétrica;
XIV - Serviços de Limpeza e Conservação;
XV - Serviços de Processamento de Dados;
XVI - Serviços de Telecomunicação;
XVII - Vigilância Ostensiva; e
XVIII - Ações Orçamentárias:
a) "2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores,
Empregados e seus Dependentes";
b) "2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos
Servidores e Empregados";
c) "2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados";
d) "2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e
Empregados";
e) "2078 - Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados
e Territórios";
f) "2079 - Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos
Estados e Territórios";
g) "2833 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos
Servidores de Extintos Estados e Territórios"; e
h) "6011 - Assistência Médica e Odontológica aos
Servidores, Empregados e seus Dependentes dos Extintos Estados e
Territórios".
§ 1o A exigência do empenho total no prazo
previsto no caput não se aplica na hipótese de os correspondentes contratos não
vigorarem até o final do exercício de 2005, devendo ser empenhado, nesses
casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos e feito o
pré-empenho do montante necessário para atender a essas despesas até o final do
exercício.
§ 2o Na hipótese prevista no § 1o,
aplicam-se as exigências deste artigo para o empenho relativo ao novo contrato.
Art. 3o Os empenhos emitidos,
independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma
de liquidação da despesa.
Art. 4o O pagamento de despesas no exercício
de 2005, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado
até o montante constante do Anexo II deste Decreto.
§ 1o Excluem-se do montante previsto no caput
as dotações relacionadas no § 1o do art. 1o
deste Decreto.
§ 2o Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão
considerados:
I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2004, cujo
saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se
efetivou no exercício financeiro de 2005;
II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades
integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI), emitidas em 2005;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência
Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento
de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do
Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações
da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;
IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive
aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos
financeiros internacionais, observado o disposto no art. 11 deste Decreto;
V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de
crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no
Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX; e
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3o Nos casos de descentralização de
créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente
descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão
descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.
§ 4o O pagamento dos Restos a Pagar conforme
posição apurada no SIAFI em 31 de dezembro de 2004, incluídos nos limites de
que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais
de Restos a Pagar processados e não-processados de que tratam os Anexos III e
IV deste Decreto.
§ 5o Os cronogramas referidos no § 4o
poderão ser alterados em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de
Administração Financeira Federal.
Art. 5o Observadas as exclusões do § 1o
do art. 1o deste Decreto, as liberações de recursos do
Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os
valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de
recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.
§ 1o O pagamento de despesa do exercício e de
Restos a Pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será
computado no órgão descentralizador.
§ 2o A Secretaria do Tesouro Nacional poderá
requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a
transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades tendo
por referência os parâmetros previstos no caput.
§ 3o A liberação de recursos financeiros para
o pagamento das despesas relacionadas no Anexo VII deste Decreto, assinaladas
com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação
financeira do Tesouro Nacional.
Art. 6o O empenho e pagamento de despesas à
conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderão ocorrer
até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados
Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação
registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações
orçamentárias aprovadas.
Art. 7o Os órgãos setoriais do Sistema de
Administração Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do § 1o
do art. 4o deste Decreto, estabelecerão para suas unidades
orçamentárias e gestoras, até o dia 31 de março de 2005, os limites mensais
para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos Restos a Pagar
processados e não-processados.
§ 1o Os limites previstos neste artigo
deverão ser estabelecidos de forma compatível com os valores de pagamento
autorizados mensalmente, constantes do Anexo II deste Decreto, e com os
respectivos cronogramas relativos aos Restos a Pagar processados e
não-processados, estabelecidos nos Anexos III e IV.
§ 2o A transferência de recursos financeiros,
de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração
Financeira Federal às suas unidades gestoras, e destas a outras unidades
integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social recebedoras de crédito
orçamentário, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto
nos casos em que as características da execução financeira exigirem a
transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que
trata o caput e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades
subordinadas.
§ 3o Fica vedada a transferência de recursos
financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que
ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a
situação de excesso de pagamentos.
§ 4o Os órgãos setoriais do Sistema de
Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas a
transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso, tendo por
referência os parâmetros previstos no § 2o.
Art. 8o Os órgãos setoriais dos Sistemas de
Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal
deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 31 de
março de 2005, os limites de movimentação e empenho e o cronograma de pagamento
mensal de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços financiados
com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação,
quando for o caso.
§ 1o Os valores referidos no caput deverão
ser fixados a partir dos limites estabelecidos no art. 7o
deste Decreto.
§ 2o Os procedimentos para atendimento ao
estabelecido no caput deverão seguir as definições do órgão central do Sistema
de Administração Financeira Federal.
§ 3o As alterações nos limites e no
cronograma de que trata este artigo deverão ser informadas à Secretaria do
Tesouro Nacional previamente à execução da despesa.
§ 4o O não-cumprimento do disposto neste
artigo poderá ensejar a suspensão da liberação dos recursos financeiros
correspondentes.
Art. 9o Os dirigentes dos órgãos setoriais
dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração
Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os
projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive
a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do
Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 10. No âmbito de cada órgão, a correspondente execução
orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e
contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, deverá ser
registrada no SIAFI, em unidade gestora criada exclusivamente para esta
finalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput não veda a criação de mais
de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão
central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 11. Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos
projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências
governamentais estrangeiras, mediante saque direto da conta de empréstimo ou
contas especiais, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas
por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
Art. 12. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda poderão:
I - mediante portaria interministerial:
a) ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e/ou unidades
orçamentárias relacionados no Anexo I deste Decreto, mediante a utilização da
reserva constante desse Anexo;
b) ampliar os limites de que trata o Anexo II deste Decreto até o montante
de R$ 3.152.766.000,00 (três bilhões, cento e cinqüenta e dois milhões,
setecentos e sessenta e seis mil reais); e
c) detalhar os valores constantes dos Anexos I e II por categorias de
despesas e grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas,
procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do
exercício; e
II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento dos
valores disponibilizados na forma dos Anexos a que se referem os arts. 1o
e 4o deste Decreto.
Art. 13. A folha salarial de todas as unidades administrativas
de uma mesma unidade orçamentária integrante do Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução
orçamentária e financeira registrada no SIAFI em uma única unidade gestora.
§ 1o Fica facultado o uso de uma mesma
unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de uma unidade
orçamentária.
§ 2o A unidade gestora ficará responsável
pela classificação e registro contábil da despesa referida no caput, em
conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE.
§ 3o A unidade pagadora do SIAPE é
responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial.
Art. 14. Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser
abertos neste exercício, bem como os créditos adicionais reabertos, relativos
aos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes",
"Investimentos" e "Inversões Financeiras", ressalvadas as
exclusões de que trata o § 1o do art. 1o
deste Decreto, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados
para empenho e pagamento.
Art. 15. As metas quadrimestrais para o resultado primário bem
como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em
conformidade com a Lei no 10.934, de
2004, constam do Anexo X deste Decreto.
Art. 16. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada
aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro
de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que
não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas
nele estabelecidos.
Art. 17. Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo,
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente
poderão empenhar dotações orçamentárias até 23 de dezembro de 2005.
§ 1o Observado o disposto no caput, os
empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos
congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2005.
§ 2o As restrições previstas neste artigo não
se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da
União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no
10.934, de 2004, e às decorrentes da abertura de créditos
extraordinários.
Art. 18. Fica vedada a transferência de recursos às empresas
públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de
capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se
expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em Decreto, nos
termos do art. 4o do Decreto-Lei no
1.678, de 22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do
exercício, após pronunciamento técnico do Ministério da Fazenda e do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 19. Nos termos do § 2o
do art. 42 da Lei no 10.934, de 2004, fica vedada a
realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito
do SIAFI, após o dia 31 de dezembro de 2005, exceto para fins de apuração do
resultado, os quais deverão ocorrer até o dia 30 de janeiro de 2006.
Art. 20. Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da
Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais
de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de
despesa são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos de
manutenção dos órgãos da administração pública, bem como pelo cumprimento de
todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis nos 4.320, de 17 de março de 1964,
e 10.934, de 2004, esta, em particular, quanto ao
art. 97, e da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 21. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos
integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe
zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os
dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições
nele contidas.
Art. 22. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as
providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 23. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos V,
VI e IX deste Decreto, contendo:
I - Anexo V - Arrecadação/Previsão das Receitas
Federais - 2005 - Líquida de Restituições e Incentivos
Fiscais, nos termos do inciso II do § 1o
do art. 71 da Lei no 10.934, de 2004;
II - Anexo VI - Previsão da Receita do Governo
Central - 2005 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos
do inciso II do § 1o do art. 71 da Lei no
10.934, de 2004; e
III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais
Federais, nos termos do inciso V do § 1o
do art. 71 da Lei no 10.934, de 2004.
Art. 24. Aplica-se o Decreto no
5.356, de 27 de janeiro de 2005, até a publicação do ato de que
trata o art. 12, inciso I, alínea "c",
deste Decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro
de 2005; 184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.2005 - Edição extra
ANEXO I
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ Mil
|
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
QUADRIMESTRES |
|||
|
ATÉ ABR |
ATÉ AGO |
ATÉ DEZ |
||
|
20000 |
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
453.400 |
566.700 |
755.600 |
|
20102 |
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
1.500 |
1.900 |
2.500 |
|
20114 |
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
44.100 |
55.100 |
73.500 |
|
22000 |
MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
375.900 |
469.900 |
626.500 |
|
24000 |
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
1.944.900 |
2.431.100 |
3.241.500 |
|
25000 |
MIN. DA FAZENDA |
1.177.900 |
1.472.400 |
1.963.200 |
|
26000 |
MIN. DA EDUCAÇÃO |
4.326.500 |
5.408.100 |
7.210.800 |
|
28000 |
MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR |
251.400 |
314.300 |
419.000 |
|
30000 |
MIN. DA JUSTIÇA |
736.700 |
920.900 |
1.227.800 |
|
32000 |
MIN. DE MINAS E ENERGIA |
172.700 |
215.900 |
287.800 |
|
33000 |
MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL |
662.600 |
828.300 |
1.104.400 |
|
35000 |
MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES |
465.700 |
582.200 |
776.200 |
|
36000 |
MIN. DA SAÚDE |
19.663.600 |
24.579.500 |
32.772.600 |
|
38000 |
MIN. DO TRABALHO E EMPREGO |
328.300 |
410.400 |
547.200 |
|
39000 |
MIN. DOS TRANSPORTES |
2.543.800 |
3.179.800 |
4.239.700 |
|
41000 |
MIN. DAS COMUNICAÇÕES |
152.600 |
190.800 |
254.400 |
|
42000 |
MIN. DA CULTURA |
128.000 |
160.100 |
213.400 |
|
44000 |
MIN. DO MEIO AMBIENTE |
235.700 |
294.700 |
392.900 |
|
47000 |
MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO |
209.500 |
261.800 |
349.100 |
|
49000 |
MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO |
909.200 |
1.039.100 |
1.298.900 |
|
51000 |
MIN. DO ESPORTE |
53.600 |
67.100 |
89.400 |
|
52000 |
MIN. DA DEFESA |
2.823.500 |
3.529.400 |
4.705.800 |
|
53000 |
MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL |
677.500 |
846.800 |
1.129.100 |
|
54000 |
MIN. DO TURISMO |
119.400 |
149.300 |
199.000 |
|
55000 |
MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME |
3.720.600 |
4.650.800 |
6.201.000 |
|
56000 |
MIN. DAS CIDADES |
439.000 |
548.700 |
731.600 |
|
71000 |
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO |
97.600 |
122.000 |
162.600 |
|
73101 |
RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA |
87.800 |
109.800 |
146.400 |
|
74000 |
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO |
37.900 |
47.300 |
63.100 |
|
|
RESERVA |
350.200 |
350.200 |
350.200 |
|
|
TOTAL |
|
|
|
ANEXO II
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO
RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2005 E AOS
RESTOS A PAGAR DE 2004
R$ Mil
|
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
Projeto Piloto |
ATÉ FEV |
ATÉ MAR |
ATÉ ABR |
ATÉ MAI |
ATÉ JUN |
|
|
20101 |
GABIN. DA PRESID. DA REPÚBLICA |
|
104.345 |
152.947 |
204.755 |
256.345 |
308.081 |
|
20102 |
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
|
358 |
525 |
703 |
880 |
1.058 |
|
20114 |
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU |
|
10.827 |
15.870 |
21.246 |
26.599 |
31.967 |
|
22000 |
MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
|
95.990 |
140.700 |
188.360 |
235.819 |
283.412 |
|
24000 |
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
15.000 |
315.355 |
462.242 |
618.818 |
774.734 |
931.090 |
|
25000 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA |
400.000 |
225.244 |
330.159 |
441.995 |
553.359 |
665.037 |
|
26000 |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
|
983.371 |
1.383.371 |
1.783.371 |
2.283.371 |
2.783.371 |
|
28000 |
MINISTÉRIO DO DESENV., INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR |
2.600 |
66.190 |
97.020 |
129.884 |
162.609 |
195.426 |
|
30000 |
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
|
180.437 |
264.481 |
354.070 |
443.281 |
532.744 |
|
32000 |
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA |
|
42.455 |
62.230 |
83.309 |
104.299 |
125.349 |
|
33000 |
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL |
100.000 |
155.585 |
228.054 |
305.303 |
382.226 |
459.367 |
|
35000 |
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES |
|
111.265 |
163.090 |
218.334 |
273.345 |
328.511 |
|
36000 |
MINISTÉRIO DA SAÚDE |
|
4.468.883 |
6.918.883 |
9.355.633 |
11.792.300 |
14.228.967 |
|
38000 |
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO |
|
79.078 |
115.911 |
155.174 |
194.271 |
233.479 |
|
39000 |
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES |
2.161.100 |
306.942 |
429.910 |
562.309 |
694.065 |
826.250 |
|
41000 |
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES |
|
42.544 |
62.360 |
83.483 |
104.517 |
125.611 |
|
42000 |
MINISTÉRIO DA CULTURA |
|
33.972 |
49.796 |
66.663 |
83.459 |
100.303 |
|
44000 |
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE |
9.700 |
56.573 |
90.422 |
124.271 |
158.120 |
191.969 |