DECRETO Nº 5.449, DE 25 DE MAIO DE 2005.
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Altera os arts. 11 e 12 do Decreto no 5.379, de
25 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira
e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o
exercício de 2005, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o, da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 11 e 12 do Decreto no
5.379, de 25 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Fica vedado o
pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de
organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante
saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem
executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da
Fazenda.
Parágrafo único. Poderá ser admitido,
em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro
Nacional, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por
contribuições financeiras não-reembolsáveis." (NR)
"Art. 12. ....................................................................................
I
- ..............................................................................................
..................................................................................................
b) ampliar os limites de que trata o Anexo
II deste Decreto até o montante de R$ 3.411.966.000,00 (três bilhões,
quatrocentos e onze milhões, novecentos e sessenta e seis mil reais).
.................................................................................................
II - no âmbito de suas competências, proceder ao
remanejamento ou ajuste dos valores disponibilizados na forma dos arts. 1o
e 4o deste Decreto e dos respectivos detalhamentos de que
trata a alínea "c" do inciso I do art. 12, deste Decreto." (NR)
Art. 2o O valor da reserva constante do Anexo
I do Decreto no 5.379, de 2005, fica acrescido de R$ 259.200.000,00
(duzentos e cinqüenta e nove milhões e duzentos mil reais).
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
27.5.2005
Publicado no Diário Oficial em 27/05/2005.