DECRETO Nº 5.698, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006.
|
|
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos
fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei
Orçamentária de 2006, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 74 da Lei no 11.178, de 20 de setembro de
2005,
DECRETA:
Art. 1o Até a publicação da Lei Orçamentária
de 2006, e nos termos do art. 74 da Lei no 11.178, de 20 de setembro
de 2005, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social somente poderão empenhar as dotações
orçamentárias destinadas ao atendimento de:
I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da
União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 11.178, de 2005;
II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência médica e do
Programa de Educação Tutorial - PET;
III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por
excepcional interesse público na forma da Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993;
IV - despesas com a realização do processo eleitoral de 2006
constantes de programação específica; e
V - outras despesas correntes de caráter inadiável e relevante.
§ 1o A disponibilização no Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI das dotações relativas
às despesas relacionadas nos incisos II a V do caput será feita na base de um
doze avos de cada dotação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2006, por
mês, até a sanção da respectiva lei.
§ 2o Fica autorizada a movimentação e o empenho
total por órgão superior das dotações a que se refere o caput deste artigo, até
os valores constantes do Anexo I deste Decreto, multiplicado pelo número de
meses decorridos até a sanção da Lei Orçamentária de 2006, excluídas as
dotações relativas:
I - a recursos de doações;
II - a despesas constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2006
classificadas com o identificador de resultado primário 3; e
III - a despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais
da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 11.178, de
2005, não constantes do Anexo IV deste Decreto.
§ 3o Os Ministros de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante edição de portaria
interministerial, ampliar, alterar ou remanejar os limites de que trata o Anexo
I, observado o disposto no § 1o deste artigo.
Art. 2o O comprometimento das dotações
orçamentárias relativas ao grupo de natureza de despesa "1 - Pessoal e
Encargos Sociais", incluídas entre as despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais da União, a que se refere o inciso I do caput do art.
1o, somente poderá ocorrer para o atendimento de:
I - despesas com a folha normal, compreendidas nestas apenas a
remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias;
II - resíduo da liquidação de passivos relativos à extensão
administrativa da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento; e
III - despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória no
2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias de que trata este
artigo poderão, excepcionalmente, ser utilizadas para pagamento de despesas da
folha normal de competência do mês de dezembro de 2005.
Art. 3o O pagamento de despesas no exercício
de 2006, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado
até o montante constante do Anexo II deste Decreto.
§ 1o Excluem-se do montante previsto no caput
as dotações relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
c) "6 - Amortização da Dívida";
II - a despesas financeiras, relacionadas no Anexo III deste Decreto;
III - a recursos de doações;
IV - a despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais
da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 11.178, de
2005, não constantes do Anexo IV deste Decreto;
V - a despesas constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2006
classificadas com o identificador de resultado primário 3;
VI - a despesas relativas ao Projeto-Piloto de Investimentos
Públicos, correspondentes às programações selecionadas nos termos do § 3o
do art. 16 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004, e constantes
do Anexo XI do Decreto no 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, e suas
alterações; e
VII - a créditos extraordinários, não sujeitos aos limites de
programação financeira.
§ 2o Os Ministros de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante edição de portaria
interministerial, alterar ou remanejar os limites de que trata o Anexo II deste
Decreto, bem como ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e unidades
orçamentárias, mediante utilização da reserva constante desse Anexo.
§ 3o Para fins de cumprimento da Lei de
Diretrizes Orçamentária, ficam estabelecidas as seguintes metas quadrimestrais
para o superávit primário do Governo Federal no presente exercício:
I - R$ 28.700.000.000,00 (vinte e oito bilhões e setecentos milhões
de reais) no primeiro quadrimestre;
II - R$ 55.200.000.000,00 (cinqüenta e cinco bilhões e duzentos
milhões de reais) até o segundo quadrimestre; e
III - R$ 70.500.000.000,00 (setenta bilhões e quinhentos milhões de
reais) até o terceiro quadrimestre.
Art. 4o Os Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda deverão, no âmbito de suas
competências, adotar as providências necessárias à execução do disposto neste
Decreto.
Art. 5o Os Ministros de Estado, Secretários
de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos
Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira
e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução
orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de
todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na
Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, e na Lei no 11.178, de 2005, esta, em
particular, quanto ao art. 74, inciso V e parágrafo único, e ao art. 102.
Art. 6o Cabe à Controladoria-Geral da União e
aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as
providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que
praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 8 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
JOSÉ ALENCAR
GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.2.2006
ANEXO I
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ mil
|
ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
VALOR MENSAL |
|
|
20000 |
PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA |
84.717 |
|
20102 |
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA |
193 |
|
20114 |
ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO |
6.717 |
|
22000 |
MIN. DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
37.457 |
|
24000 |
MIN. DA CIÊNCIA
E TECNOLOGIA |
102.953 |
|
25000 |
MIN. DA FAZENDA |
85.015 |
|
26000 |
MIN. DA EDUCAÇÃO |
428.127 |
|
28000 |
MIN. DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR |
37.493 |
|
30000 |
MIN. DA JUSTIÇA |
41.815 |
|
32000 |
MIN. DE MINAS E
ENERGIA |
35.175 |
|
33000 |
MIN. DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
73.904 |
|
35000 |
MIN. DAS RELAÇÕES
EXTERIORES |
72.641 |
|
36000 |
MIN. DA SAÚDE |
2.609.597 |
|
38000 |
MIN. DO
TRABALHO E EMPREGO |
52.153 |
|
39000 |
MIN. DOS
TRANSPORTES |
30.354 |
|
41000 |
MIN. DAS
COMUNICAÇÕES |
15.217 |
|
42000 |
MIN. DA CULTURA |
15.271 |
|
44000 |
MIN. DO MEIO
AMBIENTE |
18.477 |
|
47000 |
MIN. DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO |
24.459 |
|
49000 |
MIN. DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO |
50.243 |
|
51000 |
MIN. DO ESPORTE |
9.035 |
|
52000 |
MIN. DA DEFESA |
306.368 |
|
53000 |
MIN. DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL |
12.010 |
|
54000 |
MIN. DO TURISMO |
19.548 |
|
55000 |
MIN. DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME |
603.459 |
|
56000 |
MIN. DAS
CIDADES |
18.564 |
|
71000 |
ENCARGOS
FINANCEIROS DA UNIÃO |
30.992 |
|
73101 |
RECURSOS SOB SUPERVISÃO
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA |
4.027 |
|
74000 |
OPERAÇÕES
OFICIAIS DE CRÉDITO |
5.425 |
|
TOTAL |
4.831.406 |
|
ANEXO II
VALORES AUTORIZADOS PARA
PAGAMENTO
R$ mil
|
ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
ATÉ MAR |
|
|
20000 |
PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA |
132.284 |
|
20102 |
GABINETE DA
VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
395 |
|
20114 |
ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO |
19.579 |
|
22000 |
MIN. DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
156.611 |
|
24000 |
MIN. DA CIÊNCIA
E TECNOLOGIA |
420.556 |
|
25000 |
MIN. DA FAZENDA |
281.690 |
|
26000 |
MIN. DA
EDUCAÇÃO |
1.743.704 |
|
28000 |
MIN. DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR |
113.401 |
|
30000 |
MIN. DA JUSTIÇA |
229.974 |
|
32000 |
MIN. DE MINAS E
ENERGIA |
65.747 |
|
33000 |
MIN. DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL |
273.872 |
|
35000 |
MIN. DAS
RELAÇÕES EXTERIORES |
168.440 |
|
36000 |
MIN. DA SAÚDE |
8.031.064 |
|
38000 |
MIN. DO
TRABALHO E EMPREGO |
98.329 |
|
39000 |
MIN. DOS
TRANSPORTES |
600.000 |
|
41000 |
MIN. DAS
COMUNICAÇÕES |
85.477 |
|
42000 |
MIN. DA CULTURA |
72.165 |
|
44000 |
MIN. DO MEIO
AMBIENTE |
70.621 |
|
47000 |
MIN. DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO |
84.510 |
|
49000 |
MIN. DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO |
284.279 |
|
51000 |
MIN. DO ESPORTE |
70.302 |
|
52000 |
MIN. DA DEFESA |
813.389 |
|
53000 |
MIN. DA
INTEGRAÇÃO NACIONAL |
343.600 |
|
54000 |
MIN. DO TURISMO |
58.689 |
|
55000 |
MIN. DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME |
1.748.112 |
|
56000 |
MIN. DAS
CIDADES |
161.421 |
|
71000 |
ENCARGOS
FINANCEIROS DA UNIÃO |
50.965 |
|
73101 |
RECURSOS SOB
SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA |
8.920 |
|
74000 |
OPERAÇÕES
OFICIAIS DE CRÉDITO |
11.904 |
|
|
RESERVA |
800.000 |
|
TOTAL |
17.000.000 |
|
Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 124, 125,
127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 138, 139, 140, 141, 142, 145, 147, 148,
149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 166, 168, 172, 174, 175, 176, 179,
180, 181, 185, 246, 247, 249, 250, 280, 281, 293, e suas correspondentes,
resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO III
DESPESAS FINANCEIRAS
|
CÓDIGO |
AÇÃO |
|
2138 |
Aquisição de
Produtos para Comercialização |
|
0467 |
Cobertura de
Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB |
|
0465 |
Cobertura do Déficit
do Seguro Habitacional |
|
0023 |
Cobertura do
Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da
Habitação |
|
0427 |
Concessão de
Crédito-Instalação aos Assentados - Recuperação |
|
0062 |
Concessão de Crédito-Instalação
às Famílias Assentadas - Implantação |
|
0354 |
Concessão de
Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à
Saúde (Lei no 9.961, de 2000) |
|
0461 |
Concessão de
Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e
Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei no
10.190, de 2001 - art. 3o) |
|
0579 |
Concessão de
Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito |
|
0061 |
Concessão de Financiamento,
Equalização de Juros e Cobertura de Bônus por Adimplência nas Operações do
Fundo de Terras (Lei Complementar no 93, de 1998) |
|
003J |
Exercício do
Direito de Preferência na Subscrição de Ações em Futuros Aumentos de Capital
em Empresas nas quais a União Participe como Acionista Minoritária (Lei no
6.404, de 1976) |
|
0411 |
Financiamento a
Pequenas e Médias Empresas |
|
0505 |
Financiamento a
Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações |
|
0029 |
Financiamento aos
Setores Produtivos da Região Centro-Oeste |
|
0031 |
Financiamento
aos Setores Produtivos da Região Nordeste |
|
0534 |
Financiamento
aos Setores Produtivos da Região Norte |
|
0030 |
Financiamento
aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste |
|
0569 |
Financiamento
Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante |
|
0454 |
Financiamento
da Infra-Estrutura Turística Nacional |
|
0118 |
Financiamento
de Embarcações para a Marinha Mercante |
|
09HX |
Financiamento de
Embarcações Pesqueiras (Profrota Pesqueira) |
|
0158 |
Financiamento
de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES |
|
0A37 |
Financiamento
de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas |
|
0410 |
Financiamento de
Projetos de Pesquisa por meio da FINEP |
|
0353 |
Financiamento
de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia |
|
0355 |
Financiamento
de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste |
|
0379 |
Financiamento
na Área de Bens de Consumo |
|
0384 |
Financiamento
na Área de Insumos Básicos |
|
0A83 |
Financiamento
no Âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse
Social - PIPS (Lei no 10.735, de 2003) |
|
0A81 |
Financiamento
para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei no 10.186, de
2001) |
|
0012 |
Financiamento
para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café |
|
0021 |
Financiamento para
Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios |
|
0A84 |
Financiamento
para Promoção das Exportações - PROEX (Lei no 10.184, de
2001) |
|
2130 |
Formação de
Estoques Públicos |
|
0402 |
Integralização de
Cotas ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID |
|
0403 |
Integralização
de Cotas ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD |
|
0545 |
Integralização
de Cotas da Agência Multilateral de Garantia ao Investimento - MIGA |
|
0544 |
Integralização
de Cotas da Associação Internacional de Desenvolvimento - AID |
|
0001 |
Integralização
de Cotas da Corporação Andina de Fomento - CAF |
|
0540 |
Integralização
de Cotas da Corporação Interamericana de Investimentos - CII |
|
0542 |
Integralização
de Cotas do Banco Africano de Desenvolvimento - BAD |
|
0541 |
Integralização
de Cotas do Fundo Africano de Desenvolvimento - FAD |
|
0543 |
Integralização
de Cotas do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA |
|
0539 |
Integralização
de Cotas do Fundo Multilateral de Investimentos - FUMIN |
|
0538 |
Integralização
de Cotas do Fundo para Operações Especiais - FOE |
|
0343 |
Programa de
Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária
- PROES (MP no 2.192-70, de 2001) |
|
0617 |
Remuneração de
Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do
Seguro Habitacional |
|
0463 |
Remuneração dos
Serviços Prestados por Seguradoras |
|
0809 |
Ressarcimento ao
Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD
(Lei no 9.069, de 1995) |
|
0605 |
Ressarcimento
ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei no
9.491, de 1997) |
ANEXO IV
DESPESAS OBRIGATÓRIAS
SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
|
CÓDIGO |
AÇÃO |
|
0513 |
Apoio à
Alimentação Escolar na Educação Básica |
|
0081 |
Apoio à
Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos –
Fazenda Escola |
|
0969 |
Apoio ao Transporte
Escolar no Ensino Fundamental |
|
4705 |
Assistência
Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais |
|
8585 |
Atenção à Saúde
da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados
Habilitados em Gestão Plena/Avançada |
|
4370 |
Atendimento à
População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e
Outras Doenças Sexualmente Transmissíveis |
|
8577 |
Atendimento
Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros |
|
099A |
Auxílio à
Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade Entre 0 e 6
Anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências
Nutricionais (Lei no 10.836, de 2004) |
|
2012 |
Auxílio-Alimentação
(art. 22 da Lei no 8.460, de 17/9/1992) |
|
0843 |
Auxílio-Reabilitação
Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema
Único de Saúde (De Volta pra Casa) |
|
2079 |
Auxílio-Refeição
ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios |
|
2011 |
Auxílio-Transporte
(Medida Provisória no 2.165-36, de 23/08/2001) |
|
0A08 |
Concessão de
Bolsa-Educação Especial (art. 5o da Lei no
10.821, de 18/12/2003) |
|
0A07 |
Concessão de
Bolsa-Educação Especial aos Dependentes das Vítimas do Acidente de Alcântara
(Lei no 10.821, de 18/12/2003) |
|
0359 |
Contribuição ao
Fundo Garantia-Safra (Lei no 10.700, de 9/7/2003) |
|
0515 |
Dinheiro Direto
na Escola para o Ensino Fundamental |
|
0214 |
Incentivo
Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e
Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e Outras Doenças Sexualmente
Transmissíveis |
|
0589 |
Incentivo
Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção
Básica – PAB, para a Saúde da Família |
|
0593 |