INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005

 DOU de 19.10.2005  _ Texto Original

  Observações: IN 10/2007 / 2/2007 / 7/2006 / 3/2006 / 2/20062/2005

  Alterações: IN STN  2, de 31.5.2006  _  IN STN  3/2005 IN STN  2, de 1º.12.2005

 Disciplina o cumprimento das exigências para transferências voluntárias, previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, institui cadastro único e dá outras providências.

 O Secretário do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela combinação dos artigos 9º, “caput” e inciso VII, e 28 do Anexo I ao Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, resolve:

 Art. 1º A celebração de acordo ou ajuste, mediante a formalização de convênio, objetivando a transferência voluntária de recursos da União para Estados, Municípios ou Distrito Federal, bem como a seus órgãos ou entidades vinculados, compreendendo, inclusive, a liberação dos recursos, deverá atender, concomitantemente, ao disposto:

 I - na Lei Complementar (LC) nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF);

 II - na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) relativa ao exercício, ou exercícios, quando for o caso, em que se derem a formalização do convênio e a utilização dos recursos;

 III - na Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, e alterações ulteriores, desta Secretaria (STN); e

 IV - nos demais diplomas legais aplicáveis.

 Art. 2º  A celebração de convênio, bem como a entrega dos valores envolvidos, fica condicionada à verificação da situação de adimplência do ente federativo beneficiário da transferência voluntária, em prazo antecedente não-superior a 15 (quinze dias)  à assinatura ou liberação de cada parcela dos recursos. IN STN  3/2005

 Parágrafo Único. Para fins da verificação de que trata o “caput” deste artigo, o concedente poderá consultar o Cadastro Único de Convênio (Cauc), subsistema do Sistema Integrado de  administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

 Art. 3º O Cauc, destinado a permitir a verificação do atendimento, pelo beneficiário da transferência voluntária de recursos da União, das exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), compreende informações organizadas em itens, nos seguintes termos:  

I - item 100: cumprimento da obrigação de instituição, previsão e efetiva arrecadação dos impostos de competência constitucional do ente federativo a que se vincula o convenente (LRF, art. 11, parágrafo único), cuja comprovação se faz por consulta ao balanço  geral do exercício anterior ao de formalização do convênio, com validade até 30 de abril, se Município, e 31 de maio, se Estado ou Distrito Federal, do exercício seguinte ao previsto para entrega do balanço geral;

II - item 301 (educação): apuração dos dados constantes dos respectivos Anexos:

a) do Balanço-Geral do ente federativo beneficiário relativo ao exercício encerrado; ou

b) do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) do ente federativo beneficiário relativo ao último bimestre do exercício encerrado; e

III - item 302 (saúde): consulta, no âmbito do Siafi, ao Cauc, cujos dados são obtidos diretamente do Sistema  de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops), do Ministério da Saúde,  com base no número de inscrição no CNPJ/MF do ente federativo. IN 2/2007

§ 1o Além das verificações discriminadas no “caput” deste artigo, o gestor do órgão ou entidade pública federal concedente deverá verificar, no sítio, na “internet”, da Previdência Social, a situação do ente federativo quanto ao Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), cuja emissão é requisito para realização de transferência voluntária, conforme disposto na Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998, com a regulamentação dada pelo Decreto no 3.788, de 11 de abril de 2001.

§ 2o Quando o beneficiário direto (convenente) da transferência voluntária de recursos da União for entidade privada, necessariamente sem fins lucrativos, conforme previsto na lei federal anual de diretrizes orçamentárias, o gestor do órgão ou entidade pública federal concedente deverá, com base no número de inscrição do convenente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) mantido pelo Ministério da Fazenda (MF), extrair, dos sítios, na “internet”, dos respectivos emitentes, as certidões negativas ou, quando for o caso, positivas com efeito de negativas, referentes aos itens 201, 203, 204, 205 e 207 de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo, e apensar cada uma ao processo administrativo relativo ao convênio.   Vide IN 2/2006

IV - item 400: Relatório de Gestão Fiscal (RGF), a ser apresentado a gestor de órgão ou entidade concedente da estrutura da administração federal, na periodicidade prevista na LRF , com validade até a data-limite de publicação do Relatório subseqüente e desde que contenha todas as informações discriminadas no art. 55 da referida Lei Complementar nº 101, de 2000;

 V - item 500: contas anuais (balanço geral do exercício), cujo registro no subsistema é procedido pela própria Secretaria do Tesouro Nacional, com base no Sistema de Coleta de Dados Contábeis (SisTN), mantido pela Caixa Econômica Federal (Caixa) por força de convênio específico com a União, a serem apresentadas pelos entes federativos nos seguintes prazos:

 a) Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

b) Estados ou Distrito Federal, até 31 de maio; e

 VI - item 601: Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), a ser apresentado a gestor de órgão ou entidade concedente da estrutura da administração federal, na periodicidade prevista  na LRF, com validade até data-limite de publicação do relatório subseqüente e desde que contenha todas as informações e demonstrativos discriminados nos arts. 52 e 53 da referida Lei Complementar nº 101, de 2000.

 § 1º Quanto aos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e Resumido da Execução Orçamentária (RREO), serão admitidas as formas e os meios permitidos em lei para sua publicação que, se vier a ocorrer fora dos prazos previstos na LRF, passa a ter validade a partir da data em que apresentados ao concedente.

 § 2º  Os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e Resumido da Execução Orçamentária (RREO) deverão, para fins viabilização de transferências voluntárias de recursos da União, ser produzidos na forma disciplinada em portarias específicas desta Secretaria (STN).

 § 3º Os registros no Cauc que não decorram de consulta direta a sistemas informatizados ou sítios mantidos na “internet” serão procedidos pelo concedente, ou por unidade preposta, quando do recebimento da documentação habilitadora do convenente, devendo o concedente, ou a unidade preposta, quando for o caso, manter a referida documentação arquivada por prazo não-inferior a cinco anos, à disposição dos órgãos de controle interno ou externo.

 Art. 4º Aos tribunais ou conselhos de contas dos Estados, Municípios ou do Distrito Federal é facultado solicitar, a esta Secretaria (STN), a baixa de registro no Cauc, uma vez constatada a insatisfação da documentação apresentada pelo ente federativo beneficiário da transferência voluntária, ou sua inexatidão, considerando o que dispõem a LRF e as portarias desta Secretaria sobre a referida documentação.

 Art. 5º Quando da instrução do processo de celebração do convênio, bem como da liberação de cada parcela de recursos envolvidos, o concedente deverá extrair folha-espelho do Cauc, impressa, devendo o gestor público responsável pela extração assiná-la e datá-la, tendo a referida folha-espelho validade de até quinze dias úteis para os fins a que se destina (formalização do Termo de Convênio ou liberação de recursos).  IN STN  3/2005        

 Art. 6º Na emissão das ordens bancárias (OBs), para transferência dos valores envolvidos no convênio, será emitida folha de informação sobre a adimplência do ente federativo no Cauc.

 Parágrafo único. Na hipótese das exceções previstas no § 3º do art. 25 da LRF, e em outros diplomas legais, o gestor público do concedente deve apor despacho informando o fundamento legal da liberação.

 Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 4 de maio de 2001.

 Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

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IN 2/2007 _ art. 1º:

"Art. 1º  No período compreendido entre os dias 1º de maio de 2007 e 31 de dezembro de 2008, a verificação do atendimento das exigências contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), de que tratam os incisos II e III do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 17 de outubro de 2005, desta Secretaria (STN), se dará nos seguintes termos: IN 10/2007

I - itens iniciados pela centena 200: consulta, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), ao Cadastro Único de Convênio (Cauc), com base no número de inscrição, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) mantido pelo Ministério da Fazenda (MF), do ente federativo (interveniente) e do órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, a ele vinculado, beneficiário da transferência voluntária (convenente);

II - item 301 (educação): apuração dos dados constantes dos respectivos Anexos:

a) do Balanço-Geral do ente federativo beneficiário relativo ao exercício encerrado; ou

b) do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) do ente federativo beneficiário relativo ao último bimestre do exercício encerrado; e

III - item 302 (saúde): consulta, no âmbito do Siafi, ao Cauc, cujos dados são obtidos diretamente do Sistema  de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops), do Ministério da Saúde,  com base no número de inscrição no CNPJ/MF do ente federativo. Retificação

Parágrafo único. Para verificação do atendimento das demais exigências da Lei Complementar no 101, de 2000, prevalece a forma prevista nos incisos I, IV, V e VI do art. 3o da Instrução Normativa nº 1, de 2005, desta Secretaria."

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IN 7/2006 _ art. 1º:

"Art. 1º No período compreendido ente os dias 1º de novembro de 2006 e 30 de abril de 2007, a verificação do atendimento das exigências contidas na Lei Complementar nº 101, de  4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), de que tratam os incisos II e III do art. 3º  da Instrução Normativa nº 1, de 17 de outubro de 2005, desta Secretaria (STN), se dará nos seguintes termos: Obs: IN STN  2/2007

 I - itens iniciados pela centena 200: consulta, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), ao Cadastro Único de Convênio (Cauc); e

 II - itens 301 (educação) e 302 (saúde): apuração dos dados constantes dos respectivos Anexos:

 a) do Balanço-Geral do ente federativo beneficiário relativo ao exercício encerrado; ou

 b) do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) do ente federativo beneficiário relativo ao último bimestre do exercício encerrado.

 Parágrafo único. Para verificação do atendimento das demais exigências da Lei Complementar nº 101, de 2000, prevalece a forma prevista nos incisos I, IV, V e VI do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 2005, desta Secretaria. "

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IN 3/2006 _ art. 1º

"Art. 1º No período compreendido ente os dias 1º e 31 de julho de 2006, a verificação do atendimento das exigências contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), de que tratam os incisos II e III do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 17 de outubro de 2005 , desta Secretaria (STN), se dará nos seguintes termos:

I - itens iniciados pela centena 200: consulta, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), ao Cadastro Único de Convênio (Cauc); e

II - itens 301 (educação) e 302 (saúde): apuração dos dados constantes do Balanço-Geral do exercício encerrado;

§1o Para verificação do atendimento das demais exigências da Lei Complementar nº 101, de 2000, prevalece a forma prevista nos incisos I, IV, V e VI do art. 3o da Instrução Normativa nº 1, de 2005, desta Secretaria.

§2o Além das verificações discriminadas no “caput” e no §1º deste artigo, o gestor do órgão ou entidade pública federal concedente deverá apurar, no sítio, na “internet”, da Previdência Social, a situação do ente federativo quanto ao Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), cuja emissão é requisito para realização de transferência voluntária, conforme disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, com a regulamentação dada pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001. "

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IN 2/2006 _ art. 2º:

 

                                   "Art. 2o A partir da data de publicação desta Instrução Normativa e até 30 de junho de 2006, a verificação do atendimento das exigências contidas na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), de que tratam os incisos II e III, alínea “b”, do art. 3o da Instrução Normativa no 1, de 17 de outubro de 2005, desta Secretaria (STN), se dará nos seguintes termos:

 

 I — item 201: certidão negativa de débito (CND) relativa ao recolhimento de contribuição para a seguridade social, cuja comprovação se dá mediante consulta direta ao sítio, na “internet”, do emitente da certidão, com base no número de inscrição, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) mantido pelo Ministério da Fazenda (MF), do ente federativo (interveniente) e do órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, a ele vinculado, beneficiário da transferência voluntária (convenente);

 II — demais itens iniciados pela centena 200: certidões negativas de débitos (CNDs) relativas ao recolhimento das parcelas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (item 203), à prestação de contas do uso de recursos anteriormente recebidos via convênio (item 204), e ao recolhimento de tributos, contribuições, multas e demais encargos fiscais devidos à Fazenda Pública federal (item 205), inclusive os discriminados no Cadastro Informativo dos créditos não-quitados do setor público federal — Cadin (item 207), cuja comprovação se dá mediante consulta direta aos sítios, na “internet”, dos emitentes de cada certidão negativa de débito (CND), com base no número de inscrição, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) mantido pelo Ministério da Fazenda (MF), do ente federativo (interveniente) e do órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, a ele vinculado, beneficiário da transferência voluntária (convenente); e

III — item 302 (saúde): a aplicação mínima na área da saúde será registrada pelos gestores por apuração dos dados constantes do Balanço-Geral do exercício encerrado.

§ 1o Além das verificações discriminadas no “caput” deste artigo, o gestor do órgão ou entidade pública federal concedente deverá verificar, no sítio, na “internet”, da Previdência Social, a situação do ente federativo quanto ao Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), cuja emissão é requisito para realização de transferência voluntária, conforme disposto na Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998, com a regulamentação dada pelo Decreto no 3.788, de 11 de abril de 2001.

  § 2o Quando o beneficiário direto (convenente) da transferência voluntária de recursos da União for entidade privada, necessariamente sem fins lucrativos, conforme previsto na lei federal anual de diretrizes orçamentárias, o gestor do órgão ou entidade pública federal concedente deverá, com base no número de inscrição do convenente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) mantido pelo Ministério da Fazenda (MF), extrair, dos sítios, na “internet”, dos respectivos emitentes, as certidões negativas ou, quando for o caso, positivas com efeito de negativas, referentes aos itens 201, 203, 204, 205 e 207 de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo, e apensar cada uma ao processo administrativo relativo ao convênio."

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IN STN nº 2/2005, art. 1º:

"Art. 1º O cumprimento dos requisitos contidos nos incisos II e III alínea “b” do art. 3º da Instrução Normativa (IN) nº 1, de 17 de outubro de 2005, desta Secretaria, será operacionalizado, excepcionalmente, até o dia 31 de maio de 2006 por intermédio de:  

 I - item 201: INSS - certidão negativa de débito (CND) relativa ao recolhimento da contribuição para a seguridade social do País, cuja comprovação se dá mediante consulta direta ao sítio, na “internet”, do emitente da certidão, com base no número de inscrição, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica mantido pelo Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), do ente federativo e do órgão ou entidade da administração indireta, a ele vinculado, beneficiário da transferência voluntária (convenente);

 II - demais itens iniciados pela centena 200: certidões negativas de débitos (CNDs) relativas ao recolhimento das parcelas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS (item 203), à prestação de contas de recursos recebidos anteriormente via convênio (item 204) e ao recolhimento de tributos, contribuições, multas e demais encargos fiscais devidos à Fazenda Pública federal, inclusive os discriminados no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin (item 207), cuja comprovação se dá mediante consulta direta aos sítios, na “internet”, dos emitentes de cada Certidão Negativa de Débito (CND) com base no número de inscrição, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica mantido pelo Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), do ente federativo (interveniente) e do órgão ou entidade vinculado beneficiário direta da transferência voluntária de recursos; e

 III - item 302: Saúde - a aplicação mínima na área de saúde será registrada pelos gestores por apuração dos dados constantes do

Relatório de Gestão Fiscal - RGF ou do Balanço Geral do exercício encerrado.

 Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2006, serão exigidos integralmente os requisitos da IN nº 1, de 2005, referidos no caput, para transferências voluntárias."