Portaria n.º  109, de 08 de março de 2002.

 

 

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria  no 71, de 8 de abril de 1996, e

 

CONSIDERANDO:

 

I - o disposto nos artigos 111 e 112, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;

II - o disposto no artigo 51 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece o prazo de até trinta de junho de cada ano para que o Poder Executivo da União promova a consolidação das contas de todos os entes da Federação relativas ao ano anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público;

III - que os Estados e Municípios têm prazo para encaminhamento de suas contas ao Poder Executivo da União até trinta e um de maio e trinta de abril de cada ano, respectivamente;

IV - o disposto no § 4o do art. 31 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece que o Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária;

V - o disposto no § 4o do art. 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece que o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações;

VI - o disposto no art. 27 da Resolução no 43, de 2001, do Senado Federal, que estabelece a obrigatoriedade do encaminhamento ao Ministério da Fazenda, pelos Estados e Municípios, das informações necessárias para o acompanhamento das operações de crédito e para a constituição do registro eletrônico acima referido; e 

VII - o Convênio de Cooperação Técnica firmado com a Caixa Econômica Federal – CAIXA para coleta e transcrição dos dados relativos às contas dos Estados e dos Municípios, RESOLVE:

 

Art.1o Aprovar o anexo formulário “QUADRO DOS DADOS CONTÁBEIS CONSOLIDADOS MUNICIPAIS”  para utilização pelos Municípios.

 

Art.2o Aprovar o anexo formulário "QUADRO DOS DADOS CONTÁBEIS CONSOLIDADOS ESTADUAIS" para utilização pelos Estados.

 

Art.3o Aprovar o anexo formulário “CADASTRO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO”  para utilização pelos  Estados e Municípios.

 

Art. 4o Estabelecer que, para efeito da consolidação e encaminhamento das contas a que se referem o art. 51 da Lei Complementar no 101, de 2000, e os arts. 111 e 112 da Lei no 4.320, de 1964, os Municípios e os Estados deverão preencher os formulários referidos,

 

 

( Fl. 02 da Portaria n.º 109, de 08 de março de 2002)

 

 

respectivamente, nos artigos 1o e 2o desta Portaria e encaminhá-los à unidade da CAIXA de vinculação acompanhados de uma cópia do balanço geral do exercício a que  se refere a consolidação.

 

§1o O preenchimento e encaminhamento das contas dos Municípios e Estados deverão ocorrer até trinta de abril e trinta e um de maio de cada ano, respectivamente.

 

§2o A não observância dos prazos estipulados no §1o sujeitará o ente às sanções  previstas em lei e impedi-lo-á, até que a situação seja regularizada, de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, nos termos do §2o do art. 51 da Lei Complementar no 101, de 2000.

 

§3o Os municípios ainda inadimplentes em relação ao encaminhamento dos dados consolidados relativos aos exercícios de 1998, 1999 e 2000 deverão fazê-lo com base no formulário instituído pelo art. 1o.

 

Art. 5o Estabelecer que o formulário de que trata o art. 3o desta Portaria, a ser utilizado para a instituição e atualização do Cadastro Eletrônico Centralizado das Dívidas Públicas Interna e Externa, nos termos definidos no § 4o do art. 32 da Lei Complementar no 101, de  2000, deverá ser preenchido e entregue pelos Estados e Municípios na agência da CAIXA de vinculação, até 31 janeiro de cada ano, com a posição em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.

 

Parágrafo único. O formulário previsto no caput deste artigo, com posição em 31 de dezembro de 2001, deverá ser entregue até 30 de abril de 2002.

 

Art. 6o Os Municípios e os Estados deverão entregar na agência da CAIXA de vinculação, quadrimestralmente, informações extraídas do Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da Lei Complementar no 101, de 2000, no prazo de até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, a partir do quadrimestre findo em 31 de dezembro de 2001, inclusive, segundo sistema de coleta de informações em meio eletrônico a ser disponibilizado pela CAIXA.

 

Parágrafo único. É facultado aos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por aplicar o disposto no caput deste artigo ao final do semestre, nos termos do art. 63 da Lei Complementar no 101, de 2000.

 

Art. 7o Os Municípios e os Estados deverão entregar na agência da CAIXA de vinculação, bimestralmente, informações extraídas do Relatório Resumido da Execução Orçamentária a que se refere o art. 52 da Lei Complementar no 101, de 2000, no prazo de até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, a partir do bimestre findo em

 

( Fl. 03 da Portaria n.º 109, de 08 de março de 2002)

 

 

31 de dezembro de 2001, inclusive, segundo sistema de coleta de informações em meio eletrônico a ser disponibilizado pela CAIXA.

 

Art. 8o A CAIXA disponibilizará, para utilização pelos Estados e Municípios, sistema específico de informática para recebimento, em meio eletrônico, das informações de que trata esta Portaria.

 

Parágrafo único. Os modelos referidos no caput dos artigos 1o, 2o e 3o e suas respectivas instruções de preenchimento, bem como o conjunto de informações do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, encontram-se disponíveis nos sites da Secretaria do Tesouro Nacional (www.tesouro.fazenda.gov.br ) e da Caixa Econômica Federal (http://www.caixa.gov.br/).

 

Art. 9o. Aplicam-se ao Distrito Federal as disposições desta Portaria relacionadas com os Estados.

 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as Portarias no 59 e no 113, de 1o de março de 2001 e de 18 de abril de 2001, respectivamente, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

 

 

FABIO DE OLIVEIRA BARBOSA

 

ANEXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I – QUADRO DOS DADOS CONTÁBEIS CONSOLIDADOS MUNICIPAIS

 

UF:    

Município:     

Exercício:

 

Balanço Orçamentário                                                                                         R$1,00

Campo

Discriminação

Valor

1

RECEITAS = (2+45)

 

2

   RECEITAS CORRENTES = (3+12+16+19+20+21+22+42)

 

3

     Receita Tributária = (4+8+11)   

 

4

       Impostos = (5+6+7)

 

5

          Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU

 

6

          Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS

 

7

          Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” – ITBI

 

8

       Taxas = (9+10)

 

9

          Poder de Polícia

 

10

          Prestação de Serviços

 

11

       Contribuição de Melhoria

 

12

      Receita de Contribuição = (13+14+15)

 

13

        Contribuição Servidores Custeio Prev/Ass. Social

 

14

        Compensação Fin. Ref. §9º, Art. 201 da Constituição Federal

 

15

        Outras Receitas de Contribuição

 

16

      Receita Patrimonial = (17+18)

 

17

        Receitas Financeiras

 

18

        Outras

 

19

      Receita Industrial

 

20

      Receita Agropecuária

 

21

      Receita de Serviços

 

22

      Transferências Correntes = (23+33+41)

 

23

         Transferências Intergovernamentais da União = (24 + ... + 32)

 

24

           Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM

 

25

           Imposto de Renda Retido na Fonte (Art.158, I – CF) – IRRF

 

26

           Cota-Parte do Imposto sobre Prop. Territorial Rural – ITR

 

27

           Cota-Parte do IOF Ouro

 

28

           Transferências Financeiras – Lei Complementar n.º 87/96

 

29

           Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação

 

30

           Transferências do FUNDEF

 

31

           Transferências do Sistema Único de Saúde – SUS

 

32

           Outras Transferências da União

 

33

        Transferências Intergovernamentais do Estado = (34+ ... +40)

 

34

           Cota-Parte do ICMS

 

35

           Cota-Parte do IPVA

 

36

           Cota-Parte do IPI – Exportação

 

37

           Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação

 

38

           Transferências do FUNDEF

 

39

           Transferências para o Sistema Único de Saúde – SUS

 

40

           Outras Transferências do Estado

 

41

       Outras Transferências Correntes

 

42

   Demais Receitas Correntes = (43+44)      

 

43

       Receita de Dívida Ativa

 

44

       Outras

 

45

  RECEITAS DE CAPITAL = (46+47+48+52)

 

46

       Operações de Crédito

 

47

       Alienação de bens

 

48

       Transferências de Capital = ( 49+50+51)

 

49

           Transferências da União

 

50

           Transferências dos Estados

 

51

           Outras Transferências de Capital

 

52

       Outras Receitas de Capital

 

53

DESPESAS = (54+74)

 

54

    DESPESAS CORRENTES = ( 55+64+73)

 

55

        Despesas de Custeio = (56+62+63)

 

56

            Despesas de Pessoal = (57+58+59)

 

57

                Ativos

 

58

                Obrigações Patronais

 

59

                Demais Despesas de Pessoal = (60+61)

 

60

                    Terceirização de Mão-de-Obra

 

61

                    Outras

 

62

             Serviços de Terceiros/Encargos

 

63

             Outros Custeios

 

64

         Transferências Correntes = (65+70+71+72)

 

65

             Transferências a Pessoas = (66+ ...+69)