
Operações de Crédito
Este espaço tem por objetivo elucidar o papel da Secretária do Tesouro Nacional na análise de operações de crédito dos estados, DF e municípios, bem como dirimir dúvidas sobre a instrução destes pleitos.
As questões estão divididas por assunto, no formato de perguntas e respostas.
Para ter acesso às questões, basta clicar no assunto escolhido.
Atuação da STN
1. Por que há a necessidade de prévia análise do Tesouro Nacional para a contratação de operações de crédito?
R: A Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 32) e a Resolução n° 43/2001 do Senado Federal (art. 21) estabelecem que o Ministério da Fazenda deve verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação previamente à contratação. O Regimento Interno do Ministério da Fazenda (art. 10, X), por sua vez, atribui tal tarefa à STN.
Documentos
2. A autenticação feita pela Prefeitura é válida?
R: Não. A STN exige que a autenticidade de documentos seja atestada por um cartório. No caso de leis ou decretos, há as seguintes alternativas de envio:
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exemplar de sua publicação na imprensa; ou; |
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cópia autenticada em cartório do exemplar de sua publicação; ou |
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original da lei assinada pelo chefe do Poder Executivo, com a declaração do chefe do Poder Legislativo sobre a sua publicação; ou |
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cópia autenticada em cartório da lei assinada pelo chefe do Poder Executivo, com a declaração do chefe do Poder Legislativo sobre a sua publicação.
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Proposta-Firme
3. O que é a Proposta Firme?
R: É um documento que expressa algumas condições da operação de crédito que se deseja contratar (modelo disponível no Manual
para Instrução de Pleitos), desenvolvido em comum acordo entre o Ente e o agente financeiro e firmado pelas partes.
4. Por quem são elaborados a Proposta firme e Cronograma da operação?
R: Os documentos devem ser elaborados pelo Ente e agente financeiro, pois devem espelhar as condições firmadas entre as partes.
5. Para operações externas, há necessidade do envio de Proposta Firme?
R: No caso de operações externas, o Ente deve encaminhar um resumo das condições da operação em questão. Este documento deve ser assinado pelo Chefe do Poder Executivo (modelo disponível no Manual
para Instrução de Pleitos).
6. Para operações de regularização de parcelamentos firmados com instituições não-financeiras há necessidade de envio de Proposta Firme?
R: No caso de operações de regularização, o Ente deve encaminhar um resumo das condições da operação em questão, assinado pelo Chefe do Poder Executivo. Devem ser encaminhados, também, cópia do contrato firmado e cronograma de pagamentos.
7. Por que, na Proposta Firme, estão sendo solicitados os dados dos representantes do Ente?
R: As pessoas nominadas neste documento representarão o Ente na condução da operação (somente essas pessoas poderão representar o Ente em reuniões presenciais, marcadas previamente). Assim, devem ser tecnicamente aptas a responder pela operação.
8. Por que a Instituição Financeira deve receber as informações sobre a operação de crédito em tramitação?
R: A Instituição Financeira é parte interessada no processo. Assim, caso autorizado pelo Ente, ela receberá informações para que possa auxiliar na instrução do pleito e complementação de documentos, caso necessário.
Cronograma
9. Qual a validade do cronograma?
R: O cronograma será válido enquanto factível (ex: caso a primeira liberação e pagamentos
somente ocorram em 2010, novo cronograma deverá ser encaminhado quando da mudança de exercício).
10. Por quem são elaborados a Proposta firme e Cronograma da operação?
R: Os documentos devem ser elaborados conjuntamente pelo Ente e pela instituição financeira, pois devem espelhar as condições firmadas entre as partes. Em geral, as instituições financeiras preenchem os documentos e recolhem as assinaturas.
11. O cronograma deve ser expresso em valores mensais ou anuais?
R: Os cálculos realizados pela STN são anuais. Assim, é necessário o envio de cronograma expresso em valores anuais (modelo disponível
para Manual de Instrução de Pleitos). Caso as liberações e pagamentos sejam mensais, deve-se encaminhar o documento previamente consolidado.
Lei Autorizadora
12. A lei encaminhada pode ser cópia? Deve ser comprovada a publicidade da mesma? Como?
R:No caso de leis ou decretos, há as seguintes alternativas de envio:
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exemplar de sua publicação na imprensa; ou |
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cópia autenticada em cartório do exemplar de sua publicação; ou |
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original da lei assinada pelo chefe do Poder Executivo, com a declaração do chefe do Poder Legislativo sobre a sua publicação; ou |
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cópia autenticada em cartório da lei assinada pelo chefe do Poder Executivo, com a declaração do chefe do Poder Legislativo sobre a sua publicação.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
13. A lei encaminhada pode ser cópia? Deve ser comprovada a publicidade da mesma? Como?
R:No caso de leis ou decretos, há as seguintes alternativas de envio:
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exemplar de sua publicação na imprensa; ou |
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cópia autenticada em cartório do exemplar de sua publicação; ou |
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original da lei assinada pelo chefe do Poder Executivo, com a declaração do chefe do Poder Legislativo sobre a sua publicação; ou |
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cópia autenticada em cartório da lei assinada pelo chefe do Poder Executivo, com a declaração do chefe do Poder Legislativo sobre a sua publicação.
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14. Devo encaminhar algum anexo da LDO?
R: Não. Deve ser encaminhado apenas o texto da Lei.
Lei Orçamentária Anual - LOA
15. A lei encaminhada pode ser cópia? Deve ser comprovada a publicidade da mesma? Como?
R:No caso de leis ou decretos, há as seguintes alternativas de envio:
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exemplar de sua publicação na imprensa; ou |
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cópia autenticada em cartório do exemplar de sua publicação; ou |
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original da lei assinada pelo chefe do Poder Executivo, com a declaração do chefe do Poder Legislativo sobre a sua publicação; ou |
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cópia autenticada em cartório da lei assinada pelo chefe do Poder Executivo, com a declaração do chefe do Poder Legislativo sobre a sua publicação.
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16. Como devo comprovar a inclusão dos recursos no orçamento?
R: A comprovação dos recursos se dá pela análise do Anexo I da Lei 4.320/64 (Demonstrativo de Receitas e Despesas por Categoria Econômica), publicada juntamente com a Lei Orçamentária Anual. A rubrica "Receita de Capital/ Operação de Crédito" deve comportar o valor de todas as liberações programadas para o exercício. Caso isso não ocorra, o Ente deve encaminhar comprovação da abertura de crédito adicional.
17. Quais anexos da LOA têm de ser enviados?
R: Deve-se encaminhar o Anexo I da Lei 4320/64 (Demonstrativo de Receitas e Despesas por Categoria Econômica), caso o texto da lei não informe os valores relativos à Despesa de Capital e Receita de Operação de Crédito. Cabe destacar que o documento deve ser assinado pelo Chefe do Poder Executivo e Secretário responsável pela administração Financeira.
18. Basta encaminhar apenas o texto da Lei, dispensando-se os anexos?
R: Deve ser encaminhado o Anexo I da Lei 4320/64 (Demonstrativo de Receitas e Despesas por Categoria Econômica), publicado juntamente com a LOA, caso o texto da lei não informe os valores relativos à Despesa de Capital e Receita de Operação de Crédito.
Certidão do Tribunal de Contas
19. Posso encaminhar cópia da Certidão do Tribunal de Contas?
R: Deve ser encaminhado somente o documento original ou cópia autenticada em cartório.
20. Qual a validade da Certidão do Tribunal de Contas?
R: O prazo deverá estar expresso na certidão. Caso não haja informação neste sentido, o documento terá prazo máximo de 60 dias a partir da data de emissão, a ser analisado pela STN conforme o caso.
Parecer Jurídico e Declaração do Chefe do Poder Executivo
21. Anteriormente havia dois documentos distintos: Parecer Jurídico e declaração do Chefe do Poder Executivo. Por que houve a unificação dos mesmos?
R: A condensação dos documentos se deu de modo a facilitar o atendimento do estabelecido no MIP.
Assim, não será necessário encaminhar parecer jurídico no formato estabelecido
na edição anterior do Manual para Instrução de Pleitos.
22. Por que há a necessidade de informar débitos e parcelamentos junto a empresas não integrantes do sistema financeiro nacional e as cooperativas de crédito?
R: Operações desta natureza são equiparadas a operações de créditos e devem ter análise prévia do Ministério da Fazenda para sua contratação. Caso esta análise não tenha ocorrido, é necessária a regularização dos débitos, conforme estabelecido na Resolução do Senado Federal n° 19, de 05/03/2003, que altera a RSF n° 43/2001 (inserir referências). A regularização é pré-requisito para contratação de novas operações.
Certificações de Regularidade
Adimplência com a União
24. Como deve ser comprovada a adimplência com a União?
R: A STN verificará internamente a eventual existência de débitos decorrentes de refinanciamentos junto à União.
Art. 51 da LRF - Entrega das contas ao Estado
25. Por que os Municípios devem encaminhar as contas ao Poder Executivo do respectivo Estado?
R: O art. 51, § 1 °, I, da LRF determina que os Municípios encaminhem suas contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril. O descumprimento desse prazo impede, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito (art. 51, § 2° da LRF).
26. Encaminhei as Contas ao Tribunal de Contas do meu Estado. Essa comprovação é suficiente?
R: Não. De acordo com o que estabelece a LRF, os Municípios devem encaminhar as contas ao Poder Executivo do Estado, não sendo suficiente a comprovação de envio de contas ao Tribunal de Contas estadual.
27. Quais Estados já firmaram convênio com a Caixa/SISTN para recebimento eletrônico das contas dos Municípios?
R: Municípios dos seguintes Estados precisam somente preencher o Balanço Anual do SISTN para comprovar o cumprimento do art. 51 da LRF:
Alagoas
Amapá
Bahia
Ceará
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Pará
Paraíba
Pernambuco
Rio de Janeiro
São Paulo
Santa Catarina
Tocantins
Alagoas
Rio Grande do Norte
Roraima
Anexos - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida
28. Qual a data-base utilizada para o Demonstrativo da Receita Corrente Líquida?
R: A STN utiliza para cálculo dos limites legais o demonstrativo referente ao último Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO
publicado conforme a LRF (demonstrativo bimestral ou semestral, conforme o caso).
29. Quando será exigida nova data-base?
R: Quando da exigência de publicação de novo Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO.
Anexos - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
30. Qual a data-base utilizada para o Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida?
R: A STN utiliza para cálculo dos limites legais o demonstrativo referente ao último Relatório de Gestão Fiscal – RGF
publicado conforme a LRF (quadrimestral ou semestral, conforme o caso).
31. Quando será exigida nova data-base?
R: Quando da exigência de publicação de novo Relatório de Gestão Fiscal – RGF.
Anexos - Cronograma de Liberação das Operações de Dívida Fundada Interna e Externa
32. Devem ser colocadas no "Cronograma de Liberação das Operações de Dívida Fundada" as liberações relativas à operação pleiteada?
R: Não. Somente deverão ser colocados os valores das liberações relativas às operações contratadas, a contratar e em tramitação na STN.
33. Quando será exigido novo Cronograma de Liberação das Operações de Dívida Fundada?
R: O documento tem preenchimento anual. Assim, a cada mudança de exercício será necessário seu preenchimento.
34. Onde posso encontrar o modelo exigido?
R: No Manual de Instrução de Pleitos ou, em formato eletrônico, no endereço
http://www.stn.fazenda.gov.br/estados_municipios/download/anexos_mip.xls.
Anexos - Cronograma de dispêndio com as Dívidas Consolidadas Interna e Externa
35. Devem ser colocadas no "Cronograma de dispêndio com as Dívidas Consolidadas" as liberações relativas à operação pleiteada?
R: Não. Somente deverão ser colocados os valores relativos às operações contratadas, a contratar e em tramitação na STN.
36. Quando será exigido novo Cronograma de dispêndio com as Dívidas Consolidadas?
R: O documento tem preenchimento anual. Assim, a cada mudança de exercício será necessário seu preenchimento.
37. Onde posso encontrar o modelo exigido?
R: No Manual de Instrução para Pleitos ou, em formato eletrônico, no endereço
http://www.stn.fazenda.gov.br/estados_municipios/download/anexos_mip.xls.
SISTN
38. É necessário o envio dos recibos de preenchimento do SISTN?
R: Não. A STN verificará o devido preenchimento diretamente no site devido.
39. O que devo preencher no SISTN "novo" e "antigo"?
R: Devem ser preenchidos todos os relatórios desde 2006: no SISTN "antigo" constam os COCs - "Cadastro de operações de Crédito" - dos exercícios de 2006 e 2007, que devem estar devidamente preenchidos. No SISTN "novo" deve-se preencher todos os demonstrativos disponíveis.
40. Quais Estados já firmaram convênio com a Caixa/SISTN para recebimento eletrônico das contas dos Municípios?
R: Municípios dos seguintes Estados precisam somente preencher o Balanço Anual do SISTN para comprovar o cumprimento do art. 51 da LRF:
Alagoas
Amapá
Bahia
Ceará
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Pará
Paraíba
Pernambuco
Rio de Janeiro
São Paulo
Santa Catarina
Tocantins
Alagoas
Rio Grande do Norte
Roraima
Outras dúvidas - Prazos
41. O prazo para a complementação dos documentos estabelecido pela STN, explicitado no ofício, se inicia quando da expedição do mesmo ou quando do recebimento do ofício pelo Ente?
R: O prazo inicia-se na data de expedição do oficio.
Outras dúvidas - Programas
42. Caminho da Escola
R: Informações relativas ao Programa devem ser obtidas por meio do site
http://www.fnde.gov.br/home/index.jsp?arquivo=caminho_escola.html e pelo telefone 0800 61 61 61.
Outras dúvidas - Operações Externas
43. Quais são as garantias aceitas?
R: As garantias devem ser acordadas junto ao agente financeiro.
Outras dúvidas - Operações Externas
44. Para operações externas, há necessidade do envio de Proposta Firme?
R: No caso de operações externas, o Ente deve encaminhar um resumo das condições da operação em questão. Este documento deve ser assinado pelo Chefe do Poder Executivo (modelo disponível no Manual de Instrução de Pleitos).
45. Quem autoriza uma operação de crédito com Instituição Financeira Internacional?
R: A autorização é dada pelo Senado Federal. A STN participa em algumas etapas de análise.
Outras dúvidas - Regularização de parcelamentos
46. Por que há a necessidade de regularizar débitos e parcelamentos junto a empresas não integrantes do sistema financeiro nacional e as cooperativas de crédito?
R: Operações desta natureza são consideradas operações de créditos e devem ter análise prévia do Ministério da Fazenda para sua contratação. Caso esta análise não tenha ocorrido, é necessária a regularização dos débitos, conforme estabelecido na Resolução do Senado Federal n° 19, de 05/03/2003, que altera a RSF n° 43/2001. A regularização é pré-requisito para contratação de novas operações.
Outras dúvidas - Aceitação das leis enviadas
47. Quais leis serão consideradas válidas pela STN?
R: No caso de leis ou decretos, há as seguintes alternativas de envio:
exemplar de sua publicação na imprensa; ou
cópia autenticada em cartório do exemplar de sua publicação; ou
original da lei assinada pelo chefe do Poder Executivo, com a declaração do chefe do Poder Legislativo sobre a sua publicação; ou
cópia autenticada em cartório da lei assinada pelo chefe do Poder Executivo, com a declaração do chefe do Poder
Legislativo sobre a sua publicação.
Outras dúvidas - Procedimentos quando da mudança de exercício
48. É necessário reencaminhar documentos à STN quando da mudança de ano?
R: Sim. Devido à mudança de exercício alguns documentos necessitam ser atualizados, são eles: Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA), Cronograma (caso as liberações e/ou pagamento
informados sejam inexeqüíveis ) e Parecer Jurídico (informando a inclusão na nova Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) Deve, também, caso necessário, ser comprovada a inclusão dos recursos
da operação de crédito na lei orçamentária anual do exercício em que ocorrerá a
primeira liberação.
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