
PROJETOS EXTERNOS
1 - Quais são as principais mudanças que estão ocorrendo na sistemática financeira dos organismos internacionais?
R: De modo geral, pretende-se que o Tesouro Nacional possa fazer os adiantamentos dos recursos externos aos órgãos e, após a comprovação das despesas, os organismos desembolsem este dinheiro em favor dessa secretaria. Com isso, será possível o diminuir pagamento de juros às instituições internacionais.
Em relação ao BID, as negociações com este organismo já foram realizadas. Foi acertado que nos futuros contratos de projetos externos não haverá depósito inicial. O Tesouro Nacional adiantará os recursos ao projeto e depois se ressarcirá após as comprovações das despesas pelos gestores. Quanto aos projetos em andamento, ficou estabelecido que o organismo não realizará desembolsos até que o fundo rotativo do projeto tenha seu saldo zerado. Da mesma forma, o Tesouro adiantará estes recursos. Após “zerado” o fundo rotativo, o organismo realizará os desembolsos à Conta Especial em favor do Tesouro Nacional.
Quanto ao BIRD, o Tesouro tem realizado reuniões neste sentido. Tudo indica que o procedimento seguirá a mesma essência. O diferencial é que para este organismo, não existirão mais desembolsos para Conta Especial. Estes passarão a ser diretamente para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Sobre os outros organismos, estamos tentando contatar para tentar estabelecer algum cronograma de mudanças.
2 - O Projeto pode fazer pagamento da Conta Especial ou Conta Empréstimo sem a emissão de OB no SIAFI?
R: Não! O art. 11 do Decreto 4.992 de 18 de fevereiro de 2004 estabelece que: “Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras externos, mediante saque direto da Conta de Empréstimo ou das Contas Especiais, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.”
3 - É preciso criar uma UG própria para os projetos externos?
R: Sim. O Art. 10 do Decreto 4.992 de 18 de fevereiro de 2004 exige que: “ No âmbito de cada órgão, a correspondente execução orçamentária e financeira dos projetos financiados com recursos externos e contrapartida, inclusive financiada de bens e serviços, deverá ser registrada no SIAFI, em Unidade Gestora criada exclusivamente para a finalidade.
4 - Como serão os Adiantamentos e suas comprovações?
R: Assim que forem adiantados os recursos por parte da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), automaticamente serão registrados os limites de gasto para cada projeto em sua UG específica nas contas:
19.394.01.01 = ADIANTAMENTOS A COMPROVAR-RECURSOS EXTERNOS
19.394.01.02= ADIANTAMENTOS A COMPROVAR-RECURSOS CONTRA-PARTIDA
Assim que os gestores efetuarem as despesas por meio de OB ou DARF, DAR e GPS (recurso 3), automaticamente, a comprovação dos adiantamentos será realizada, ao mesmo tempo, na UG 170500 (COFIN/STN) e na UG do projeto, ou seja, os limites acima registrados serão transferidos às seguintes contas:
19.394.02.00 = ADIANTAMENTOS COMPROVADOS
19.394.02.01 = ADIANTAMENTOS COMPROVADOS-RECURSOS EXTERNOS
19.394.02.02 = ADIANT. COMPROVADOS-RECURSOS DE CONTRAPARTIDA
19394.09.00 = REEMBOLSOS A SOLICITAR
Dessa forma, a comprovação do adiantamento ocorre na própria realização de uma despesa, estando, assim, solicitar o reembolso para a Conta Única do Tesouro Nacional, ou seja, em termos contábeis, “abaixar” o saldo da conta Reembolso a Solicitar (19394.09.00).
5 - Como será a nova sistemática de desembolsos de recursos externos?
R: Os procedimentos referentes às rotinas antiga e nova de desembolsos de recursos externos estão
disponíveis na Macrofunção 02.03.10 do Manual SIAFI, itens “4.3.5.3 – Desembolsos de Recursos
Externos (Rotina Antiga)” e “4.3.5.4 – Desembolsos dos Recursos Externos (Rotina Nova)”, bem
como no sítio do Tesouro Nacional, na área referente à projetos externos, no seguinte endereço
eletrônico:
Desembolsos dos Recursos Externos (Rotina Antiga)
6 - Como é que se preenche uma NL de reembolso?
R: O modelo da NL está disponível neste sítio na Seção de Projetos Externos, subseção de EXECUÇÃO.
7 - Quais os documentos que preciso enviar para prestação de contas?
R: Para os projetos BID e demais organismos, deve-se encaminhar um Ofício de Encaminhamento da documentação a COFIN/STN juntamente com duas cópias dos seguintes documentos:
-Formulário próprio do organismo de Pedido de Saque;
-Cópia de Documento Demonstrativo de Gastos;
- Resumo de Gastos por Categoria;
- Check List.
Para os projetos BIRD, deve-se encaminha o Ofício de Encaminhamento da documentação a COFIN/STN juntamente com duas copias dos seguintes documentos:
-Formulário1903;
-Resumo das Despesas por Categoria;
-SOE (Statement of Expenditure) e;
-Check List”.
8 - O executor do projeto é obrigado a enviar as prestações de contas ao Tesouro Nacional?
R: Sim. Deve ser encaminhada em ofício em nome de:
Sr. Paulo José dos Reis Sousa
Coordenador-Geral de Programação Financeira
Coordenação-Geral de Programação Financeira
Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Anexo B
1o. Andar, Sala 102.
Brasília – DF
CEP 70.048-900
9 - A quem pertencem os rendimentos dos recursos depositados na conta especial?
R: Os rendimentos de aplicação financeira das contas especiais abertas pra a
movimentação financeira em moeda estrangeira no Brasil dos Acordos de
Empréstimos e de Créditos Especiais (Doações) reverterão à Secretaria do Tesouro
Nacional, salvo se houver registro em cláusula nos Acordos celebrados,
estipulando, de forma clara e inequívoca, que os respectivos rendimentos devem
ser utilizados no projeto externo, durante a vigência contratual, ou devolvidos
ao credor.
10 - Como fazer a prestação de contas dos projetos financiados com recursos externos?
R: O gestor do projeto deverá prestar contas dos recursos liberados pelo
Tesouro Nacional e gastos no projeto em formulários estabelecidos pelo credor e
conforme suas orientações e determinações. Deverá enviar à COFIN/STN a primeira
prestação de contas em até três meses após a primeira liberação financeira, e, a
partir de então, o gestor deverá fazer pelo menos uma prestação de contas a cada
3 (três) meses, independentemente do valor. Ressalva-se, contudo, que a última
prestação de contas deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes da data limite de
desembolso do projeto.
É importante ressaltar que o correto preenchimento dos demonstrativos exigidos
por força dos acordos de empréstimo ou de doações é de inteira responsabilidade
do órgão executor, sendo vedado à STN efetuar qualquer alteração nos documentos
recebidos.
No momento de envio da documentação à STN é exigido dos gestores o lançamento de
duas NLs no SIAFI. Um referente à contabilização do ato de comprovação dos
gastos e a outra referente ao pedido de ressarcimento dos recursos adiantados
pelo Tesouro Nacional. Há ainda, modalidade de operacionalização dos empréstimos
com fundo rotativo. Nessa modalidade, se lança uma NL solicitando saque da conta
especial. Os modelos dessas NLs se encontram no site do Tesouro Nacional.
A confirmação desses lançamentos é condição necessária para o envio da
documentação da ao credor pela STN. Apenas após a confirmação de um Analista do
Tesouro da correição dos lançamentos, a STN envia a prestação de contas e o
pedido de reembolso. É importante destacar que o não cumprimento dessa norma
acarreta para o projeto imediata suspensão de liberação financeira.
11 - Como proceder para abrir uma Conta Especial?
R: É pré-requisito para abertura da Conta Especial que a UG do projeto
financiado, bem como todas as informações contratuais e financeiras, esteja
registrada no Subsistema Dívida do SIAFI, na Transação “>CONDIVEX”.
A solicitação de abertura de Conta Especial em moeda estrangeira, prevista em
Acordos de Empréstimos ou de Contribuições Financeiras não Reembolsáveis
firmados pela União Federal, deverá ser encaminhada à COFIN/STN, mediante
ofício, acompanhada de:
a) Cópia do Contrato original e de todos seus anexos, ou documento equivalente,
rubricado em todas as suas páginas e assinado, acompanhado da cópia da
respectiva tradução oficial;
b) Ficha Cadastral preenchida, rubricada em todas as suas folhas e assinada pelo
responsável do projeto, que se encontra disponibilizada no sítio do Tesouro
Nacional (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi/projetos_download.asp).
c) Cronograma estimativo de utilização de recursos externos, nos termos do
Acórdão no 1.573/2005 – TCU- Plenário;
A COFIN somente adotará as providências para a abertura da Conta Especial após a
análise e confirmação de que todos os documentos especificados acima se
encontram isentos de erros ou inexatos.
Se constatada qualquer irregularidade no trâmite do processo de aprovação e/ou
de contratação do empréstimo ou contribuições financeiras não reembolsáveis, bem
como no respectivo registro no Subsistema Dívida/SIAFI, será indeferida a
solicitação de abertura de Conta Especial.
12 - Como solicitar recursos financeiros ao Tesouro Nacional e quais condições
precisam ser cumpridas para que os recursos sejam liberados?
R: O gestor do projeto deverá solicitar recursos financeiros, em fonte
detalhada de recursos, ao Tesouro Nacional, de acordo com o cronograma de
pagamento da despesa a ser executada. O procedimento deve ser realizado da
seguinte forma:
A UG de execução do projeto deverá emitir Proposta de Programação Financeira (PPF)
espécie 1, tipo 30 (limite de vinculação do exercício) ou 22 (limite de
vinculação para restos a pagar), no SIAFI, tendo como favorecido o
correspondente Órgão Setorial de Programação Financeira (OSPF), contendo a
programação mensal das liberações de adiantamento de recursos externos e de
contrapartida nacional para todo o exercício financeiro, bem como dos Restos a
Pagar.
A COFIN, por seu turno, liberará recursos financeiros se atendidas às seguintes
regras:
• Inexistência de pendência de informações e/ou solicitações realizadas pela
STN.
• Inexistência de determinação para a suspensão das transferências financeiras
do Tesouro Nacional para o projeto por parte do credor e/ou dos órgãos de
controle interno e/ou externo, bem como de auditoria do projeto; e
• O projeto se encontrar dentro dos prazos de desembolsos estabelecidos pela
COFIN em macrofunção, quais sejam: existência de prestação de contas com data
inferior a 3 meses da data da solicitação do recurso financeiro; e data limite
de desembolso do projeto maior do que 2 meses.
Em relação a este último tópico, cumpre esclarecer que COFIN/STN liberará
recursos financeiros para os projetos financiados com recursos externos até 2
(dois) meses antes da data limite de desembolso do projeto, quando a rotina
aplicada para a execução for com Adiantamento de Recursos Financeiros do Tesouro
Nacional.
Quando os recursos financeiros a serem gastos forem de Antecipação do credor, a
COFIN poderá liberar recursos até a data limite de desembolso, mas até 2 (dois)
meses do prazo para prestação de contas pelo gestor ao credor
13 - Informações Relevantes para projetos em período final de execução.
R: Todos os adiantamentos efetuados pela STN aos projetos externos deverão
estar comprovados e a STN recebido o ressarcimento do credor, ao se encerrar o
período de desembolso do financiamento, exceto quando houver concessão de
período extraordinário para comprovação de gastos (“Grace period”),
observando-se o disposto a seguir:
a) Caberá aos órgãos de execução dos projetos a devolução à Conta Única do
Tesouro Nacional de quaisquer recursos não utilizados;
b) O período extraordinário para comprovação de gastos deverá ser solicitado
pelo órgão executor do projeto com o mínimo de 3 (três) meses de antecedência à
data original de encerramento do período de desembolsos ao credor.
c) Para fins de reembolso durante o período extraordinário somente poderão ser
apresentadas despesas cujas datas de contratação e empenho sejam anteriores a de
encerramento do período de desembolsos.
14 - Como efetuar devolução de recursos não comprovados e decorrentes de despesas
inelegíveis ou impugnadas ?
R: Mediante determinação do credor, os valores referentes às despesas
efetuadas com recursos do empréstimo ou crédito especial que venham a ser
consideradas inelegíveis para financiamento, deverão ser devolvidos, pelo órgão
de execução do projeto, à respectiva Conta Especial, e tal procedimento
observará instruções da COFIN/STN:
Para a devolução de recursos de contrapartida nacional determinada por
auditoria, deverá ser efetuado depósito à Conta Única do Tesouro Nacional,
observados os códigos de recolhimento definidos pela COFIN/STN;
No caso de adiantamento de recursos externos cujo reembolso à STN venha a ser
prejudicado em decorrência de despesas inelegíveis, encerramento do período de
desembolso ou insuficiência de saldo no empréstimo ou crédito especial
correspondente, será exigida da entidade beneficiária a devolução, à Conta Única
do Tesouro Nacional, do valor referente ao saldo pendente de regularização, na
forma estabelecida pela COFIN/STN;
A eventual substituição de documentos para fins de regularização de despesas
inelegíveis deverá ser previamente autorizada pelo organismo financiador do
projeto, cabendo ao órgão de execução elaborar os demonstrativos previstos no
acordo de empréstimo ou crédito especial, em valor suficiente e na mesma
categoria de gasto, para cobertura da inelegibilidade;
Os prazos para regularização de pendências serão de 30 dias, contados a partir
da data da expedição da notificação da irregularidade por parte da STN;
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