 |
A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, alterou a tributação incidente sobre as operações do mercado financeiro e de capitais, incluindo as alíquotas de Imposto de Renda na fonte incidentes sobre os rendimentos do Tesouro Direto. De acordo com a redação legal, as alíquotas válidas a partir de 1º de janeiro de 2005 são as seguintes:
| I – |
22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; |
| II – |
20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; |
| III – |
17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; |
| IV - |
15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias. |
No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004:
| I – |
os rendimentos produzidos até essa data serão tributados à alíquota de 20% sobre o ganho de capital; |
| II – |
em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem as alíquotas decrescentes serão contados a partir: |
| |
a) de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até 22/12/2004; e |
| |
b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após 22/12/2004. |
Com relação aos cupons de juros das Notas do Tesouro Nacional, serão aplicadas as alíquotas do Imposto de Renda previstas, com o prazo contado a partir da data de início da aplicação.
|
 |