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Regulamento do Tesouro Direto

Manual do Investidor

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Capítulo II – Procedimentos Operacionais

4. Custódia de Títulos


Regulamento publicado pela Portaria STN nº 197, de 30 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2011..

4.5 Taxas

108. As compras de títulos realizadas no Tesouro Direto estão sujeitas ao pagamento de taxas de custódia do Agente de Custódia e da CBLC.

109. As taxas de custódia, incidentes sobre o valor dos títulos em custódia, são relativas à prestação dos serviços de guarda dos títulos e informação dos saldos e Movimentações dos Investidores.

110. Caso o Investidor venda o título antes de completar um ano de sua aquisição, as taxas de custódia da CBLC e do Agente de Custódia, cobradas no ato da compra, não serão devolvidas.

111. As taxas de custódia do Agente de Custódia e da CBLC, pagas no ato da compra, são referentes ao primeiro ano de custódia. As taxas de custódia relativas aos demais anos serão proporcionais ao período que o Investidor mantiver os títulos na CBLC e serão cobradas no pagamento de juros, resgates ou vendas.

112. Caso o título adquirido tenha prazo de vencimento inferior a um ano, a taxa de custódia cobrada no momento da compra será proporcional ao prazo de vencimento do título.

113. As taxas de custódia do Agente de Custódia são livremente pactuadas com os Investidores e a CBLC somente operacionaliza seu recolhimento e repasse.

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 ÍNDICE             VALOR
....................................
>IPCA(Jan/12) 0,56%
>IGPM(Jan/12) 0,25%
> Taxa Selic Diária............ 10,4 %
 > Demais




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