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Regulamento do Tesouro Direto

Manual do Investidor

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Capítulo IX – Medidas de Emergência

Regulamento publicado pela Portaria STN nº 197, de 30 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2011..

136. A CBLC e a STN, com o objetivo de assegurar o funcionamento eficiente e regular das suas atividades poderão, quando necessário, adotar medidas de emergência.

137. As medidas de emergência poderão ser aplicadas quando da ocorrência das seguintes situações:

· decretação de estado de defesa, estado de sítio ou estado de calamidade pública;
· guerra, comoção interna ou greve;
· acontecimentos de qualquer natureza, inclusive aqueles decorrentes de caso fortuito ou de força maior, que venham a afetar ou coloquem em risco o seu funcionamento regular podendo acarretar prejuízo ou descontinuidade das suas atividades; e
· interrupção da comunicação com os sistemas do Banco Central e do SELIC por falha operacional, queda de energia ou qualquer outro fator que afete a recepção, transmissão e envio de informações e que estejam fora do alcance dos procedimentos de contingência da CBLC.

138. São as seguintes as medidas de emergência que poderão ser aplicadas:

· alteração temporária das normas e procedimentos referentes às suas atividades, inclusive prazos e horários;
· suspensão das atividades dos Agentes de Custódia e do funcionamento de qualquer serviço do Tesouro Direto;
· suspensão da Liquidação de compras e vendas realizadas no Tesouro Direto; e
· decretação de recesso da CBLC.

139. A aplicação de qualquer medida de emergência não dispensa ou exonera os Agentes de Custódia e Investidores do cumprimento de qualquer obrigação contraída no âmbito do Tesouro Direto.

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 ÍNDICE             VALOR
....................................
>IPCA(Jan/12) 0,56%
>IGPM(Jan/12) 0,25%
> Taxa Selic Diária............ 10,4 %
 > Demais




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