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Regulamento do Tesouro Direto

Manual do Investidor

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Capítulo II – Procedimentos Operacionais

3. Compra, Venda E Doação de Títulos


Regulamento publicado pela Portaria STN nº 197, de 30 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2011..

3.1 Compra de Títulos

27. As solicitações de compra de Títulos feitas no Tesouro Direto são aceitas, desde que respeitados os seguintes critérios e requisitos:

· o Título tenha sido previamente disponibilizado para compra pela STN no Tesouro Direto;
· a quantidade de Títulos disponíveis para compra no Tesouro Direto seja maior ou igual à quantidade que o Investidor pretende adquirir;
· o valor da compra somado ao valor das outras compras realizadas no mês não supere o Limite máximo mensal de compra para o Investidor, conforme estabelecido e divulgado pela STN no site do Tesouro Direto;
· a compra não seja inferior ao Limite mínimo de compra conforme estabelecido e divulgado pela STN no site do Tesouro Direto;
· a quantidade adquirida seja múltipla do Fator de Divisibilidade do Título, a ser previamente definido pela STN e disponibilizado no Tesouro Direto;
· o Investidor satisfaça todas as condições de habilitação perante o Agente de Custódia, estabelecidas neste Regulamento;
· o Investidor não possua débitos perante a CBLC;
         · o Investidor não possua registros impeditivos decorrentes da ausência de recursos suficientes para a compra junto ao Agente de Custódia. Os referidos registros impeditivos serão caracterizados da seguinte forma:
         · no caso de uma ocorrência de não pagamento, o Investidor estará impedido de efetuar novas compras no Tesouro Direto por 30 (trinta) dias a partir da data do não pagamento;
         · na hipótese de até duas ocorrências de não pagamento, o Investidor estará impedido de efetuar novas compras no Tesouro Direto por 06 (seis) meses a partir da data do segundo não pagamento;
         · havendo três ou mais ocorrências de não pagamento, o Investidor estará impedido de efetuar novas compras no Tesouro Direto por 3 (três) anos a partir da data do terceiro não pagamento.
         · caso a ocorrência de não pagamento tenha sido provocada por problemas causados pelo Agente de Custódia do investidor ou por terceiros envolvidos no processamento do pagamento, o Agente de Custódia poderá solicitar a suspensão do impedimento de realização de novas compras mediante o encaminhamento, à CBLC, de uma mensagem de correio eletrônico relatando o ocorrido. Caberá ao Agente de Custódia a responsabilidade pela manutenção da documentação comprobatória do ocorrido. Caberá à CBLC encaminhar a mensagem de correio eletrônico à STN, que irá deferir ou não a solicitação encaminhada pelo Agente de Custódia.

28. O Investidor que estiver impedido de realizar novas compras no Tesouro Direto poderá apenas efetuar consultas e solicitar, a seu Agente de Custódia, Movimentações de seus Títulos em custódia.

29. O Limite máximo mensal de compra do Investidor corresponde ao limite máximo de compra por CPF estabelecido pela STN somado, na data de sua ocorrência, aos resgates, juros e amortizações de Títulos do Investidor no Tesouro Direto. O Limite máximo mensal de compra do Investidor é válido do primeiro ao último dia do mês.

30. Caso um dos critérios ou requisitos estabelecidos no parágrafo 27 não seja atendido, o Investidor ou o Agente de Custódia, quando for o caso, receberá a informação sobre o motivo da não aceitação da solicitação de compra.

31. Os preços e as quantidades de Títulos disponíveis para compra no Tesouro Direto são atualizados diariamente pela STN, segundo critérios por ela definidos e divulgados no site do Tesouro Direto . A STN, a qualquer momento e a seu critério, poderá alterar os preços e as quantidades dos Títulos disponíveis para compra, os Limites de compra e o Fator de Divisibilidade dos Títulos.

32. As operações de compra são efetuadas somente na área exclusiva do Tesouro Direto. As compras podem ser realizadas de duas maneiras distintas: · diretamente pelo Investidor no Tesouro Direto; ou
· através de um Agente de Custódia, mediante autorização formal do Investidor.

3.1.1 Compra direta de Títulos pelo Investidor

33. O Investidor, ao acessar a área exclusiva do Tesouro Direto, deve escolher, entre os Agentes de Custódia por ele contratados, aquele que será responsável pela custódia dos Títulos que serão adquiridos em sua compra.

34. O Investidor deve preencher, na tela de compra, a quantidade ou valor financeiro de cada Título que pretende adquirir, dentre os Títulos disponíveis para compra. No caso do Investidor informar o valor financeiro, o sistema ajustará esse valor levando em consideração o Fator de Divisibilidade dos Títulos. Após a escolha de todos os Títulos, a CBLC confere os parâmetros de limite mensal de compra por CPF, verifica eventuais alterações de preços e de quantidades disponíveis dos Títulos escolhidos e solicita confirmação da compra ao Investidor.

35. O protocolo com o número da compra solicitada é disponibilizado ao Investidor para visualização e impressão, por meio da Internet. O valor total da operação inclui as taxas previstas neste Regulamento e disponibilizadas para consulta no Tesouro Direto.

36. O pagamento das compras será efetuado pelo Agente de Custódia e para isso, o Investidor deverá possuir recursos suficientes, no valor total da operação, junto ao Agente de Custódia de acordo com os prazos e regras definidos por estes últimos e comunicados previamente ao Investidor.

37. Caso as condições previstas no parágrafo anterior não sejam respeitadas, a compra de títulos não será liquidada e o Investidor se tornará inadimplente perante o Tesouro Direto, estando sujeito às regras de suspensão prevista neste Regulamento.

38. Os Títulos estarão disponíveis na Conta de Custódia do Investidor na CBLC após confirmados:

· o crédito dos Títulos na Conta de Custódia da CBLC no SELIC, instruído pela STN; e
· o recebimento dos recursos financeiros, disponíveis para saque, referentes ao pagamento efetuado pelo Investidor.

3.1.2 Compra de Títulos através de um Agente de Custódia

39. O Investidor que desejar realizar compras de Títulos por meio de seu Agente de Custódia deverá autorizá-lo formalmente. Esta autorização é válida tanto para compras como para vendas de Títulos. O Investidor que optar por esta modalidade de compra poderá acessar diretamente a área de acesso exclusivo do Tesouro Direto somente para efetuar consultas.

40. O Agente de Custódia, ao acessar a área exclusiva do Tesouro Direto com a Senha Master, deve indicar em nome de qual Investidor irá realizar a compra.

41. O Agente de Custódia deve preencher, na tela de compra, a quantidade ou valor financeiro de cada Título que pretende adquirir para seu cliente, dentre os Títulos disponíveis para compra. No caso do Agente de Custódia informar o valor financeiro, o sistema ajustará esse valor levando em consideração o Fator de Divisibilidade dos Títulos. Após a escolha de todos os Títulos, a CBLC confere os parâmetros de Limite mensal de compra por CPF, verifica eventuais alterações de preços e de quantidades disponíveis dos Títulos escolhidos e solicita confirmação da compra ao Agente de Custódia.

42. O protocolo com o número da compra é disponibilizado ao Agente de Custódia para visualização e impressão, por meio da Internet. O valor total da operação inclui as taxas previstas neste Regulamento e disponibilizadas para consulta no Tesouro Direto.

43. O pagamento das compras será efetuado pelo Agente de Custódia e para isso, o Investidor deverá possuir recursos suficientes, no valor total da operação, junto ao Agente de Custódia de acordo com os prazos e regras definidos por estes últimos e comunicados previamente ao Investidor.

44. Caso as condições previstas no parágrafo anterior não sejam respeitadas, a compra de títulos não será liquidada e o Investidor se tornará inadimplente perante o Tesouro Direto, estando sujeito às regras de suspensão prevista neste Regulamento.

45. Os Títulos estarão disponíveis na Conta de Custódia do Investidor na CBLC após confirmados:

· crédito dos Títulos na Conta de Custódia da CBLC no SELIC, instruído pela STN; e
· o recebimento dos recursos financeiros, disponíveis para saque, referentes ao pagamento efetuado pelo Agente de Custódia em nome do Investidor.

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>IPCA(Jan/12) 0,56%
>IGPM(Jan/12) 0,25%
> Taxa Selic Diária............ 10,4 %
 > Demais




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